A possibilidade de as empresas aplicarem um regime de adaptabilidade laboral pode deixar dúvidas. Mas nós damos resposta a todas as questões.
O mais comum, em termos de horários laborais, é o trabalho de 8 horas por dia e 40 horas semanais.
Mas, existem algumas exceções na legislação que permitem uma maior flexibilidade da carga horária, como o regime de adaptabilidade laboral.
Saiba então em que consiste este regime, como pode ser aplicado e ainda se esta alteração vai ou não afetar o seu salário.
O que é o regime de adaptabilidade laboral?
O regime de adaptabilidade laboral é uma forma legal de criar flexibilidade no período normal de trabalho durante um período de tempo definido.
Ou seja, os trabalhadores podem trabalhar horas extra, durante algum tempo, mas esse aumento é compensado mais tarde.
No regime de adaptabilidade laboral as horas passam a ser distribuídas de forma irregular, mas para para garantir que as regras são cumpridas, o Código do Trabalho estabelece limites de horas que não podem ser ultrapassados.
Este regime, por norma, é aplicado em empresas que têm um forte aumento na procura dos seus produtos ou serviços numa altura específica.
Assim, o Código do Trabalho prevê a possibilidade de implementar três regimes de adaptabilidade laboral:
- Regime de adaptabilidade laboral por regulamentação coletiva;
- Adaptabilidade individual;
- E o regime de adaptabilidade grupal.
Regimes de adaptabilidade laboral
1. Regime de adaptabilidade por regulamentação coletiva
Neste regime, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios. Então, as horas vão ser calculadas através de uma média.
Mas, existem limitações específicas para o máximo de horas que um trabalhador pode fazer. Assim, diariamente um trabalhador pode ter um aumento até 4 horas ao período normal.
Isto é, até 12 horas por dia e 60 horas por semana. Contudo, o período normal de trabalho definido não pode exceder as 50 horas em média num período de 2 meses.
2. Regime de adaptabilidade individual
Quanto ao regime de adaptabilidade individual, por norma, é estabelecido por um acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador.
Este acordo costuma ser celebrado com base numa média de horas, no entanto isso não quer dizer que o Código do Trabalho não estabeleça limites.
Segundo o artigo 205.º do Código do Trabalho, este acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho até 2 horas diárias e 50 horas semanais.
Contudo, também existem regras na hora da diminuição do período normal de trabalho. Então, nas semanas em que o trabalhador prestar menos de 40 horas semanais, a redução diária só pode ser ou até 2 horas ou, quando acordada, pode ser em dias ou meios dias.
Quanto ao subsídio de refeição, quando existe redução do período normal através do regime de adaptabilidade, o trabalhador não pode ser prejudicado.
O acordo pode ser celebrado mediante uma proposta escrita por parte do empregador. Caso o trabalhador não aceite a proposta, deve enviar a sua intenção por escrito ao seu empregador no prazo de 14 dias após ter tomado conhecimento.
É ainda importante esclarecer que a empresa tem o dever de fixar a alteração de horários com a antecedência de 7 dias antes da sua aplicação ou 3 dias caso seja uma microempresa.
3. Adaptabilidade grupal
O regime de adaptabilidade grupal é apenas aplicado no caso de ter sido implementado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o regime de adaptabilidade.
Assim, o empregador pode aplicar o regime de adaptabilidade desde que a maioria dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade sejam filiados numa associação sindical.
As regras deste regime são mais complexas e envolvem a percentagem dos trabalhadores abrangidos. Mas, está tudo esclarecido no artigo 206.º do Código do Trabalho.
Os trabalhadores são obrigados a trabalha nestes regimes?
Quando depende de um acordo, a obrigação não está em causa. O trabalhador pode sempre expressar por escrito que não pretende ver o seu período normal de trabalho adaptado.
Já em termos práticos, pode ser um pouco complicado a recusa de um regime que é aplicado em situações excecionais.
No entanto, não quer dizer que todos os trabalhadores tenham que aceitar o regime de adaptabilidade da sua empresa.
O regime de adaptabilidade laboral afeta o salários dos trabalhadores?
O regime de adaptabilidade laboral não deve afetar o salário dos trabalhadores, visto que este apenas implica uma flexibilidade e irregularidade no período normal de trabalho.
Além disso, a média das horas trabalhadas deve manter-se a mesma, uma vez que o trabalhador vai beneficiar posteriormente de uma redução de horário.
Então, se o trabalhador presta em média o mesmo número de horas não pode ser prejudicado nem beneficiado no seu salário.
Ainda lhe ficam dúvidas acerca da adaptabilidade laboral? Pode sempre consultar o Código do Trabalho ou pedir ajuda à ACT.
Fonte: Doutor Finanças
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