Seja durante o processo de recrutamento ou na hora de assinar contrato com uma empresa, surge a questão do tipo de contrato de trabalho que terá.
Muito bem, sabe que existem contratos “a termo”, “sem termo” ou até “termo incerto”. Mas, sabe as diferenças entre eles?
De forma simples, nós vamos-lhe explicar o que cada tipo de contrato de trabalho é:
Efetivo (sem termo)
Um contrato Efetivo, ou sem termo, é quando não existe uma data limite para o seu término.
Habitualmente, este tipo de contrato aplica-se em atividades contínuas e de duração ilimitada.
Com Termo Certo
Um Contrato com Termo Certo significa que é algo temporário, ou seja, com uma data para término. Então, este apenas pode ser celebrado nos seguintes casos:
- Substituição temporária de trabalhador;
- Acréscimo temporário ou excecional da atividade da empresa;
- Atividades sazonais;
- Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
- Lançamento de uma nova atividade de duração incerta, bem como no início de laboração de uma empresa ou estabelecimento;
- Execução, direção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, bem como os outros trabalhos de análoga natureza e temporalidade, tanto em regime de empreitada como de administração direta;
- Desenvolvimento de projetos não inseridos na atividade corrente da entidade empregadora;
- Para trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego;
- Após a reforma do trabalhador, se este continuar a trabalhar, o contrato passa automaticamente a ser a termo por um período de 6 meses renovável por iguais períodos;
- É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas situações previstas nos pontos 1, 3, 6 e 7.
Com Termo Incerto
Se está a assinar um contrato cuja data final não é conhecida, então estamos a falar de um contrato com Termo Incerto.
Este, pode ser celebrado nas seguintes situações:
- Substituição temporária de um trabalhador que se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação a licitude do despedimento;
- Atividades sazonais;
- Execução, direção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais;
- Desenvolvimento de projetos, incluindo conceção, investigação, direção e fiscalização, não inseridos na atividade corrente da entidade empregadora.
Contrato com duração inferior a 6 meses
Nos casos em que é admitida a celebração do contrato por prazo inferior a seis meses, a sua duração não pode ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
Caso contrário, considera-se celebrado pelo prazo de seis meses, para isto a situação subjacente tem que ser uma das situações que possibilitem os contratos a termo.
Assim, um contrato só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas seguintes situações:
- Substituição temporária de trabalhador que se encontre impedido de prestar serviço, por qualquer razão;
- Acréscimo temporário ou excecional da atividade da empresa;
- Atividades sazonais;
- Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.
Estes são os tipos de contrato de trabalho mais comuns, no entanto, conforme a situação pode haver alterações ou adaptações feitas pela entidade empregadora.
Fonte: Expresso Emprego