Embora seja um direito Constitucional, há regras e formalidades a cumprir quando é feita uma greve no trabalho.

São vários os motivos que podem levar os trabalhadores a fazerem greve e, em Portugal, esse é um direito garantido pela Constituição da República.

Mas, se no contrato tiver uma cláusula na qual o trabalhador renuncia ao direito à greve, a mesma não tem validade.

Então, saiba quais as regras e formalidades  a que deve obedecer aquando uma greve no trabalho:

1. Pré-aviso de greve

Para ser considerada legal, a greve tem de ser convocada por um sindicato. Excecionalmente, em empresas em que a maior parte dos funcionários não esteja sindicalizada, a greve pode ser decidida por uma assembleia.

Por sua vez, esta assembleia tem de ter sido convocada expressamente com essa intenção por um mínimo de 20% dos trabalhadores ou, numa empresa de grandes dimensões, por 200.

Têm de participar na assembleia mais de metade dos trabalhadores, e a greve tem de ser aprovada, por voto secreto, pela maioria dos votantes.

A greve tem de ser comunicada ao empregador e ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

Este aviso, que pode ser feito por escrito ou através da comunicação social, tem de incluir uma proposta para os serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e das instalações.

No caso das empresas que satisfazem necessidades sociais de grande importância (abastecimento de água, telecomunicações ou os serviços de saúde), o aviso tem de ser feito com dez dias úteis de antecedência e tem de conter uma proposta de serviços mínimos.

2. Não pode impedir os colegas de trabalhar

Os representantes podem organizar piquetes que tentem convencer os trabalhadores a aderir à greve, mas não podem, por exemplo, impedi-los de aceder aos seus locais de trabalho.

O empregador tem o direito de organizar os serviços de modo a atenuar os efeitos da greve. No entanto, não pode:

  • Substituir os trabalhadores em greve por pessoas que não trabalhassem na empresa no momento em que recebeu o pré-aviso;
  • Admitir trabalhadores entre essa data e o dia em que termina a greve;
  • Contratar uma empresa para realizar as tarefas que deveriam ser desempenhadas pelos grevistas, a não ser que sejam serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações ou à satisfação das necessidades sociais mais importantes.

Então, os trabalhadores têm a liberdade de aderirem ou não à greve e isso deve ser respeitado.

Assim, é proibida qualquer forma de coação, dano ou discriminação por parte de todos os intervenientes no processo.

3. Quem faz greve não recebe

Desde que a greve obedeça a todas as formalidades necessárias, as faltas têm de ser consideradas justificadas.

Assim, durante uma greve, os trabalhadores ficam dispensados de comparecerem ao trabalho e de obedecerem às instruções do empregador, mantendo-se a maioria dos seus direitos e obrigações.

Além disso, apesar da ausência, esses dias contam para efeitos de antiguidade na empresa. E se o trabalhador estiver de baixa devido a acidente de trabalho ou a doença profissional, o pagamento mantém-se.

No entanto, perde o direito à retribuição, ou seja, não recebe o salário referente ao período em que faltou.

4. Serviços mínimos

Em algumas atividades, devido à sua importância, pode ser imposta a realização de serviços mínimos durante uma greve, para que não se corra o risco de pararem integralmente.

Assim, estas atividades incluem:

  • Correios e telecomunicações;
  • Serviços de saúde e de fornecimento de medicamentos;
  • Salubridade pública, incluindo funerais;
  • Energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
  • Abastecimento de água;
  • Bombeiros;
  • Certos serviços de atendimento ao público do Estado (por exemplo, assistência domiciliária a pessoas doentes);
  • Transportes de pessoas e bens;
  • Transporte e segurança de dinheiro.

Estes serviços devem estar definidos num instrumento de regulamentação coletiva ou resultar de acordo entre os empregadores e os representantes dos trabalhadores.

Quando isto não é possível, cabe ao Ministério do Trabalho e ao Ministério que tutela o ramo de atividade em questão tentarem um acordo.

Quanto a quem presta os serviços mínimos, cabe a decisão aos trabalhadores. Se estes não o fizerem, pode ser a empresa a fazê-lo.

Em circunstâncias raras e particularmente graves, o Governo pode recorrer a requisição civil, convocando trabalhadores para determinadas funções. A recusa pode ter consequências disciplinares e penais.

 

Salários baixos, situações precárias, instalações inadequadas ou regalias insuficientes são alguns dos motivos que podem levar a uma greve no trabalho. Mas tenha atenção às formalidades.

Fonte: Deco Proteste