O direito ao recebimento do subsidio de desemprego durante o prazo estipulado não está imune a obrigações. De facto, para receber a totalidade dos pagamentos definidos e evitar quaisquer multas ou sanções, é necessário cumprir um conjunto de obrigações para com o Serviço de Emprego.

subsidio-de-desemprego-obrigacoes

 Obrigações para com o Serviço de Emprego

  • Aceitar e cumprir o Plano Pessoal de Emprego, o qual inclui:
    • acções para obtenção de emprego
    • exigências mínimas na procura activa de emprego
    • outras acções de acompanhamento e avaliação
  • Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional e outras medidas activas de emprego em vigor
  • Procurar emprego activamente, comprovando o seguinte:
    • respostas escritas a anúncios de emprego;
    • respostas ou comparências a ofertas de emprego divulgadas pelo Serviço de Emprego ou outros meios;
    • apresentação de candidaturas espontâneas;
    • diligências para a criação do próprio emprego ou para a criação de uma nova iniciativa empresarial;
    • respostas a ofertas disponíveis na Internet;
    • registos do curriculum vitae em sítios da Internet;
    • comparência em entrevistas de emprego;
    • inscrição em empresas de recrutamento, selecção ou trabalho temporário
  • Apresentar-se quinzenalmente no Serviço de Emprego ou a outro local que lhe seja indicado (os intervalos entre as apresentações nunca podem ser superiores a 15 dias)
  • Sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, nomeadamente comparecer nas datas e locais determinados pelo Serviço de Emprego
  • Avisar o Serviço de Emprego, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data do conhecimento do facto, se:
    • mudar de morada
    • viajar para fora do país;
    • iniciar ou terminar situações de protecção na parentalidade;
    • ficar doente (mediante apresentação do Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por estado de doença (CIT) emitido pelo Serviço Nacional de Saúde);
    • ficar na situação de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 12 anos ou a deficientes (mediante apresentação do Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por estado de doença (CIT) emitido pelo Serviço Nacional de Saúde);
    • cessar a incapacidade que permitiu a sua inscrição em situação de incapacidade temporária por motivo de doença, para actualizar a inscrição no Serviço de Emprego.

 

Para informação mais detalhada, pode consultar a legislação em vigor ou o Guia Prático do Subsídio do Desemprego, publicado pelo Instituto da Segurança Social e disponível aqui.