A pensão de velhice, também conhecida por “pensão de reforma” é uma valor pago mensalmente pela Segurança Social, destinado a proteger os funcionários na situação de velhice. A mesma substitui as remunerações de trabalho.
Quem tem direito à reforma?
A idade de acesso à pensão de velhice é publicada anualmente e é válida para o ano civil seguinte.
Têm direito à reforma os profissionais que, à data do requerimento, tenham completado a idade normal de acesso à pensão (66 anos em 2014 ou 2015).
Também têm direito à pensão de velhice os trabalhadores com idade inferior a 66 anos que estejam em situação de desemprego involuntário de longa duração ou tenham exercido uma das seguintes profissões:
- bordadeira da Madeira;
- controlador de tráfego aéreo;
- profissional de bailado clássico ou contemporâneo;
- trabalhador abrangido por acordos internacionais nos Açores;
- trabalhador na Empresa Nacional de Urânio;
- pescador que esteja devidamente inscrito como trabalhador da Pesca;
- trabalhador marítimo inscrito na marinha de comércio de longo curso, cabotagem e costeira e das pescas;
- trabalhador do interior ou da lavra subterrânea das minas;
- trabalhador do sector portuário.
No entanto, para ter acesso à reforma é necessário que os contribuintes tenham cumprido o prazo de garantia:
- 15 anos civis, no mínimo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações;
- 144 meses com registo de remunerações – beneficiário abrangido pelo seguro social voluntário.
Contagem do prazo de garantia:
- Períodos anteriores a 1 de janeiro de 1994 – cada período de 12 meses com registo de remunerações corresponde a 1 ano civil, nos casos em que o beneficiário não tenha cumprido o prazo de garantia ao abrigo de legislação anterior.
- Períodos posteriores a 1 de janeiro de 1994 – consideram-se os anos civis que tenham, pelo menos, 120 dias seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por trabalho prestado ou situação de equivalência.
Em que casos pode reduzir a idade de acesso à reforma?
Quando o beneficiário completa 65 anos, a idade normal de acesso à pensão de velhice é reduzida em 4 meses por cada ano civil que trabalhou para além dos 40 anos de carreira contributiva.
Por exemplo, se a pessoa A trabalhou 43 anos, tem direito a reformar-se aos 65 anos, já que 43 anos= 40 de carreira + 3 anos. 3 anos extra x 4 meses= 12 meses = um ano. Assim, tem direito a reformar-se um ano antes da idade normal de acesso à pensão de velhice.
Ainda assim, a pensão de reforma não pode ser-lhe dada antes dos 65 anos.
Com que tipo de remuneração pode a reforma acumular?
- Rendimentos de trabalho auferidos no país ou no estrangeiro, excepto se a pensão de velhice resultar da conversão de pensão de invalidez absoluta.
- Pensões de outros regimes obrigatórios nacionais e estrangeiros ou de regimes facultativos.
Qual a duração e data de início da pensão de reforma?
A pensão de velhice é vitalícia, cessando no fim do mês em que se verifica a morte do beneficiário.
O reformado tem direito a receber a pensão desde a data de apresentação do requerimento ou em data indicada pelo mesmo (com antecedência máxima de 3 meses em relação à data em que deseja iniciar a pensão).
Qual o valor a receber?
O cálculo do montante da pensão varia de acordo com a situação do beneficiário à data do requerimento, número de anos de descontos efectuados e valor do salário, entre outros. Para saber mais siga o link.
Quando podem ser aplicadas sanções ao beneficiário?
Nos casos em que o beneficiário omita ou preste falsas declarações sobre os seu rendimentos e outras pensões que recebe, pode estar sujeito à aplicação de uma coima entre 50€ e 150€. Casos mais comuns:
- Acumulação de várias pensões;
- Reinício da actividade remunerada (nos casos de reforma antecipada);
- Falsas declarações sobre o número de anos de carreira.
O montante da coima é elevado para o dobro quando, do incumprimento dos deveres, resulte o efectivo pagamento indevido de prestações.
Para mais informações sobre a pensão de velhice visite o site da Segurança Social ou contacte o 808 226 226.
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