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	<title>Tudo o que tem que saber sobre o código do trabalho</title>
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		<title>O que pode mudar na lei laboral em 2026?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Alerta Emprego]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Dec 2025 15:17:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Código do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Laborais]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Dos contratos, gestão do tempo de trabalho, parentalidade ou despedimentos, saiba aqui o que pode alterar na lei laboral em 2026. A proposta, designada &#8220;Trabalho XXI&#8221;, ainda está a ser discutida com os parceiros sociais, mas o &#8220;não&#8221; das centrais sindicais já está confirmado. Enquanto que as associações patronais aplaudiram a reforma, referindo que &#8220;é [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><img fetchpriority="high" decoding="async" class="alignnone size-full wp-image-44733" src="https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/12/o-que-pode-mudar-na-lei-laboral-em-2026.png" alt="" width="1180" height="600" srcset="https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/12/o-que-pode-mudar-na-lei-laboral-em-2026.png 1180w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/12/o-que-pode-mudar-na-lei-laboral-em-2026-300x153.png 300w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/12/o-que-pode-mudar-na-lei-laboral-em-2026-1024x521.png 1024w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/12/o-que-pode-mudar-na-lei-laboral-em-2026-768x391.png 768w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/12/o-que-pode-mudar-na-lei-laboral-em-2026-1000x508.png 1000w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/12/o-que-pode-mudar-na-lei-laboral-em-2026-800x407.png 800w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/12/o-que-pode-mudar-na-lei-laboral-em-2026-600x305.png 600w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/12/o-que-pode-mudar-na-lei-laboral-em-2026-400x203.png 400w" sizes="(max-width: 1180px) 100vw, 1180px" /></p>
<p>Dos contratos, gestão do tempo de trabalho, parentalidade ou despedimentos, saiba aqui o que pode alterar na lei laboral em 2026.</p>
<p>A proposta, designada &#8220;Trabalho XXI&#8221;, ainda está a ser discutida com os parceiros sociais, mas o &#8220;não&#8221; das centrais sindicais já está confirmado.</p>
<p>Enquanto que as associações patronais aplaudiram a reforma, referindo que &#8220;é uma boa base de negociação&#8221;, havendo ainda espaço para melhorias, por outro lado, as centrais sindicais argumentam que é um &#8220;retrocesso civilizacional&#8221; e um &#8220;ataque aos trabalhadores&#8221;, dado que fragiliza a proteção dos trabalhadores e desequilibra as relações de trabalho a favor dos patrões.</p>
<h4>O que pode mudar na lei laboral em 2026?</h4>
<h4>Licença parental pode chegar a 6 meses com partilha entre pais</h4>
<p>A licença parental inicial poderá durar até seis meses (180 dias) se, depois de gozados os 120 dias obrigatórios, os dois progenitores optarem por mais 60 dias em regime partilhado.</p>
<p>Atualmente, o Código do Trabalho prevê que mãe e pai tenham direito a uma licença de 120 dias ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, e que pode ser usufruído em simultâneo pelos dois.</p>
<p>Mas, já prevê também que a licença parental inicial possa durar 180 dias se os pais optarem por usufruir 150 dias consecutivos e &#8220;no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe&#8221;.</p>
<h4>14 dias de licença seguidos para os pais, após nascimento</h4>
<p>O período total da licença parental exclusiva do pai mantém-se nos 28 dias, a gozar nos 42 dias seguintes ao nascimento do bebé. Mas, o Governo quer que os pais gozem 14 dias seguidos logo após o nascimento do filho, em vez dos atuais sete.</p>
<h4>Alterações no subsídio parental</h4>
<p>No caso dos 120 dias de licença, o subsídio parental continua a corresponder a 100% da remuneração de referência. Mas, nos restantes casos sofre alterações.</p>
<p>Optando pelos 150 dias de licença, atualmente este subsídio desce para 80%, mas em caso de partilha é de 100%. Com a nova proposta, o montante diário nesta modalidade desce dos 100% para 90% da remuneração.</p>
<p>Já na licença de 180 dias, cujo pagamento é hoje de 83% a 90% da remuneração de referência, em função da partilha, o executivo pretende que passe a ser paga a 100% da remuneração de referência se o período adicional de 60 dias for usufruído &#8220;em regime partilhado em períodos iguais por ambos os progenitores&#8221;, ou seja, um mês para cada um.</p>
<h4>Alterações nas regras relativas à amamentação</h4>
<p>Ao nível da amamentação, o Governo quer limitar a dispensa para amamentação para dois anos.</p>
<p>No entanto, enquanto que na proposta inicial era obrigatório a apresentar atestado médico logo ao início, na nova proposta só é necessária a prova se a amamentação se prolongar além do primeiro ano de vida da criança. Assim, o atestado deve ser apresentado de seis em seis meses.</p>
<p>Atualmente não é exigido qualquer atestado até que o bebé tenha um ano, tal como não está determinada qualquer periodicidade para comprovação posterior da amamentação, ficando tal ao critério do empregador.</p>
<h4>Fim da falta por luto gestacional</h4>
<p>Atualmente, o Código do Trabalho prevê que a mãe pode gozar três dias em caso de perda gestacional, quando não goza a licença por interrupção de gravidez. A falta por luto gestacional pode também ser gozada pelo pai, até três dias consecutivos, se a mãe estiver a usufruir da licença por interrupção da gravidez.</p>
<p>Na mais recente proposta entregue à UGT, o Governo mantém a intenção de eliminar falta por luto gestacional, mas enquadra-a na licença por interrupção de gravidez.</p>
<p>Deste modo, a mãe tem &#8220;sempre&#8221; direito a licença com duração entre 14 e 30 dias (o período é decidido pelo médico), pagos a 100%. Por sua vez, o pai, que na proposta inicial teria de recorrer às faltas para assistência a membro do agregado familiar, terá direito a faltar até três dias consecutivos.</p>
<p>Por outro lado, a falta por luto gestacional exige apenas uma declaração do estabelecimento hospitalar ou centro de saúde, enquanto a licença por interrupção da gravidez requer &#8220;atestado médico com indicação do período&#8221; da ausência.</p>
<h4>Alteração à lei da greve</h4>
<p><strong>Alargamento dos serviços mínimos nos cuidados de idosos, crianças e pessoas com deficiência</strong></p>
<p>O Governo quer integrar as creches e os lares nos serviços mínimos em caso de greve, assim como os setores do abastecimento alimentar e os serviços de segurança privada de bens ou equipamentos essenciais.</p>
<p><strong>Limitar ação sindical em empresas onde não há trabalhadores sindicalizados</strong></p>
<p>A proposta do Governo estabelece que nas pequenas, médias e grandes empresas sem trabalhadores sindicalizados, os sindicatos só podem convocar reuniões fora do horário de trabalho e &#8220;desde que o âmbito subjetivo, objetivo e geográfico da associação sindical abranja os trabalhadores da empresa&#8221;. Ficam de fora, assim, as microempresas.</p>
<p>Além disso, no que toca à afixação e distribuição de informação sindical, o Governo propõe que, nas empresas onde &#8220;não existam trabalhadores sindicalizados&#8221; as associações sindicais possam solicitar ao empregador que afixe ou permita a afixação a informação em causa. Ou seja, os sindicatos perdem a possibilidade de o fazer de forma autónoma.</p>
<h4>Alterações aos contratos de trabalho</h4>
<ul>
<li>Primeiros contratos a termo podem passar a durar um ano, quando atualmente o limite é de seis meses, podendo ser renovados até três vezes;</li>
<li>Aumento da duração máxima dos contratos a prazo, de dois para três anos;</li>
<li>Duração máxima dos contratos a termo incerto, passa de quatro para cinco anos e dos contratos a termo certo passe de dois para três anos;</li>
<li>A celebração de um contrato a termo certo passa a ser admissível nos primeiros dois anos de funcionamento de uma empresa, independentemente da sua dimensão, quando até agora o era apenas nas empresas com menos de 250 trabalhadores. Passa também a ser admissível na contratação de um trabalhador que nunca tenha prestado atividade com contrato de trabalho por tempo indeterminado, assim como na contratação de reformados por velhice ou invalidez;</li>
<li>O contrato de trabalho a termo certo pode &#8220;ser renovado ate três vezes&#8221;;</li>
<li>Aos trabalhadores com contrato de trabalho intermitente, que exerçam outra atividade durante o período de inatividade, deixa de ser deduzida a retribuição recebida com esta atividade da compensação retributiva paga pelo empregador;</li>
<li>Nos contratos em comissão de serviço, o trabalhador tem direito a resolver o contrato de trabalho até 30 dias depois de o empregador decidir pôr termo a essa comissão de serviço, mas apenas tem direito a indemnização se a comissão de serviço tiver durado pelo menos seis anos.</li>
</ul>
<h4>Fim da regra que proíbe acumulação da reforma antecipada com salário na mesma empresa</h4>
<p>O Governo quer pôr fim à regra que proíbe que quem se reforma antecipadamente possa voltar a trabalhar na mesma empresa por um período de três anos.</p>
<h4>Mudança do trabalhador para categoria inferior sujeita a autorização tácita</h4>
<p>O Governo pretende permitir que a mudança de um trabalhador para uma categoria inferior fique sujeita a autorização tácita, caso a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) não responda em 30 dias, e mediante acordo entre trabalhador e empregador.</p>
<h4>Regresso do banco de horas individual</h4>
<p>Reposição do banco de horas individual, mas em moldes diferentes do passado. A proposta determina que o banco de horas individual possa ser instituído, por acordo entre o empregador e o trabalhador, prevendo que o período normal de trabalho possa ser aumentado até duas horas diárias, atingindo as 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano e incluir um período de referência que não pode exceder os quatro meses.</p>
<p>Além disso, &#8220;o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho com a antecedência mínima de três dias&#8221;, refere a proposta.</p>
<p>Ao mesmo tempo, a nova proposta prevê a revogação do banco de horas de grupo.</p>
<h4>Formação obrigatória para trabalhadores a tempo parcial</h4>
<p>Na nova proposta entregue à UGT, o Governo deixa cair a redução das horas formação obrigatórias para as microempresas e vem clarificar que os trabalhadores a tempo parcial têm direito &#8220;a um número mínimo de horas de formação proporcional ao tempo de trabalho contratado nesse ano&#8221;.</p>
<h4>Alterações nas regras dos despedimentos</h4>
<ol>
<li>Não é preciso reintegrar um trabalhador despedido ilicitamente, o Governo propõe que o empregador possa pedir ao tribunal que &#8220;exclua a reintegração, com fundamento em factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa&#8221;;</li>
<li>Simplificação de despedimentos por justa causa para as micro e pequenas empresas, dispensando a apresentação das provas requeridas pelo trabalhador e a audição das suas testemunhas;</li>
<li>Em caso de despedimento ou cessação de contrato de trabalho, o trabalhador pode renunciar ao pagamento dos créditos devidos mediante &#8220;declaração escrita reconhecida notarialmente&#8221;;</li>
<li>Fim das restrições ao &#8216;outsourcing&#8217; após despedimentos. O Governo pretende revogar a norma que proíbe a aquisição e serviços externos a terceiros para satisfazer necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho;</li>
<li>Aumento para 15 dias (de remuneração por cada ano de antiguidade na empresa) a compensação por despedimento coletivo;</li>
<li>Autodeclaração de doença fraudulenta pode dar direito a despedimento.</li>
</ol>
<h4>Quotas de emprego para pessoas com deficiência</h4>
<p>O sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência passa a abranger os trabalhadores com um grau de incapacidade igual ou superior a 33%, em alternativa aos atuais 60%.</p>
<h4>Trabalhadores independentes</h4>
<p>Atualmente, um trabalhador independente é considerado economicamente dependente de uma empresa (o que lhe dá mais regalias) quando recebe 50% dos seus rendimentos de um único cliente, mas o Governo quer aumentar essa percentagem para 80%.</p>
<h4>Plataformas digitais TVDE</h4>
<p>A proposta de revisão de legislação laboral inclui a transposição de uma diretiva europeia, que visa a melhoria das condições de trabalho e a proteção dos dados pessoais no trabalho em plataformas digitais.</p>
<h4>Será mais fácil às empresas negarem teletrabalho</h4>
<p>Atualmente um empregador só pode recusar um pedido de teletrabalho apresentado pelo trabalhador &#8220;por escrito e com a devida fundamentação&#8221;, desde que seja compatível com a função desempenhada.</p>
<p>Com a alteração à lei, será mais fácil ao empregador recusar teletrabalho a um funcionário.</p>
<p>É também revogada a norma que estabelece que, partindo do empregador a proposta de teletrabalho, a oposição do trabalhador não tem de ser fundamentada nem pode levar ao seu despedimento ou penalização.</p>
<h4>Jornada contínua no privado</h4>
<p>O Governo quer introduzir a jornada contínua no setor privado para os trabalhadores com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou oncológica.</p>
<p>Atualmente, o Código do Trabalho não regulamenta a jornada contínua para o setor privado, mas há convenções coletivas que preveem esse regime.</p>
<h4>Reposição de três dias de férias ligados à assiduidade</h4>
<p>Proposta a reposição dos três dias de férias ligados à assiduidade abolidos na &#8216;troika&#8217;. Assim, os trabalhadores podem termais três dias de férias caso não tenham faltado ou ter apenas faltas justificadas.</p>
<h4>Subsídios de férias e Natal podem ser pagos em duodécimos</h4>
<p>Trabalhadores podem voltar a escolher se querem receber os subsídios de férias e de Natal em duodécimos ou da forma tradicional, mas a empresa tem de aceitar.</p>
<h4>Fim do período experimental de 180 dias no primeiro emprego</h4>
<p>O Governo pretende revogar do Código do Trabalho a alínea que estipula que, no caso dos contratos de trabalho por tempo indeterminado é obrigatório um período experimental de 180 dias para os trabalhadores que &#8220;estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração&#8221;.</p>
<h4>Fim da criminalização da omissão da contratação de trabalhadores à Segurança Social</h4>
<p>Desde 1 de Maio de 2023 é considerada crime a omissão de comunicação da admissão de trabalhadores.</p>
<p>Neste momento, se os empregadores não declararem uma contratação nos seis meses seguintes ao fim do prazo previsto na lei para procederem a essa comunicação &#8211; em regra, nos 15 dias anteriores ao início da atividade &#8211; podem ser criminalizados com uma pena de prisão de até três anos ou com uma multa de até 360 dias (até 180 mil euros).</p>
<p><em>Fonte: <a href="https://www.idealista.pt/news/financas/mercado-laboral/2025/12/09/72946-alteracoes-a-lei-laboral-um-guia-com-as-principais-mudancas-em-causa#e921ab3e595b9a327ab3c331feac409e3" target="_blank" rel="noopener">Idealista</a></em></p>
<p><a class="a2a_button_facebook" href="https://www.addtoany.com/add_to/facebook?linkurl=https%3A%2F%2Fblog.alertaemprego.pt%2Fo-que-pode-mudar-na-lei-laboral-em-2026%2F&amp;linkname=O%20que%20pode%20mudar%20na%20lei%20laboral%20em%202026%3F" title="Facebook" rel="nofollow noopener" target="_blank"></a><a class="a2a_button_mastodon" href="https://www.addtoany.com/add_to/mastodon?linkurl=https%3A%2F%2Fblog.alertaemprego.pt%2Fo-que-pode-mudar-na-lei-laboral-em-2026%2F&amp;linkname=O%20que%20pode%20mudar%20na%20lei%20laboral%20em%202026%3F" title="Mastodon" rel="nofollow noopener" target="_blank"></a><a class="a2a_button_email" href="https://www.addtoany.com/add_to/email?linkurl=https%3A%2F%2Fblog.alertaemprego.pt%2Fo-que-pode-mudar-na-lei-laboral-em-2026%2F&amp;linkname=O%20que%20pode%20mudar%20na%20lei%20laboral%20em%202026%3F" title="Email" rel="nofollow noopener" target="_blank"></a><a class="a2a_dd addtoany_share_save addtoany_share" href="https://www.addtoany.com/share#url=https%3A%2F%2Fblog.alertaemprego.pt%2Fo-que-pode-mudar-na-lei-laboral-em-2026%2F&#038;title=O%20que%20pode%20mudar%20na%20lei%20laboral%20em%202026%3F" data-a2a-url="https://blog.alertaemprego.pt/o-que-pode-mudar-na-lei-laboral-em-2026/" data-a2a-title="O que pode mudar na lei laboral em 2026?"></a></p><p>The post <a rel="nofollow" href="https://blog.alertaemprego.pt/o-que-pode-mudar-na-lei-laboral-em-2026/">O que pode mudar na lei laboral em 2026?</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="https://blog.alertaemprego.pt">Curriculum Vitae, Recrutamento e Carreiras - Blog Alerta Emprego</a>.</p>
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		<title>Até quando tem de ser pago o subsídio de férias?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Alerta Emprego]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Jul 2025 10:25:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Código do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Subsídio de Férias é um direito dos trabalhadores, conforme consagrado no art.º 264.º, do Código do Trabalho. Todos os trabalhadores por conta de outrem, funcionários públicos e pensionistas têm direito aos subsídio de férias. O mesmo não acontece com os trabalhadores independentes. Durante o período de férias, o trabalhador mantém a sua retribuição normal, acrescendo a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><img decoding="async" class="alignnone size-full wp-image-44297" src="https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/07/ate-quando-tem-de-ser-pago-o-subsidio-de-ferias.png" alt="" width="1180" height="600" srcset="https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/07/ate-quando-tem-de-ser-pago-o-subsidio-de-ferias.png 1180w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/07/ate-quando-tem-de-ser-pago-o-subsidio-de-ferias-300x153.png 300w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/07/ate-quando-tem-de-ser-pago-o-subsidio-de-ferias-1024x521.png 1024w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/07/ate-quando-tem-de-ser-pago-o-subsidio-de-ferias-768x391.png 768w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/07/ate-quando-tem-de-ser-pago-o-subsidio-de-ferias-1000x508.png 1000w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/07/ate-quando-tem-de-ser-pago-o-subsidio-de-ferias-800x407.png 800w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/07/ate-quando-tem-de-ser-pago-o-subsidio-de-ferias-600x305.png 600w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/07/ate-quando-tem-de-ser-pago-o-subsidio-de-ferias-400x203.png 400w" sizes="(max-width: 1180px) 100vw, 1180px" /></p>
<p>O Subsídio de Férias é um direito dos trabalhadores, conforme consagrado no art.º 264.º, do Código do Trabalho.</p>
<p>Todos os trabalhadores por conta de outrem, funcionários públicos e pensionistas têm direito aos subsídio de férias. O mesmo não acontece com os trabalhadores independentes.</p>
<p>Durante o período de férias, o trabalhador mantém a sua retribuição normal, acrescendo a esta o subsídio de férias.</p>
<p>O Subsídio de férias corresponde à retribuição base e às restantes prestações remuneratórias que englobem a retribuição mensal do trabalhador, como isenção de trabalho, trabalho noturno e trabalho por turnos.</p>
<p>Assim, este subsídio deve ser pago antes do início do período de férias do trabalhador ou, proporcionalmente, antes do início de cada período de férias, caso sejam usufruídas de forma interpolada.</p>
<p>No entanto, o trabalhador e a entidade empregadora podem acordar proceder de forma diferente, adiando ou antecipando o pagamento do subsídio de férias ou acordando o pagamento em duodécimos. Neste caso é necessário o acordo escrito entre trabalhador e empregador.</p>
<p><em>Fonte: <a href="https://www.noticiasaominuto.com/economia/2574326/ate-quando-e-que-o-meu-patrao-tem-de-me-pagar-o-subsidio-de-ferias" target="_blank" rel="noopener">Notícias ao Minuto</a></em></p>
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		<title>Posso trabalhar durante as férias?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Alerta Emprego]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Jul 2025 16:12:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Código do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Segundo a lei, não pode trabalhar durante as férias, no entanto, há situações em isso pode acontecer. O art.º 247.º, n.º 1, do Código do Trabalho, refere que o trabalhador não pode exercer durante o período de férias qualquer outra atividade remunerada. &#8220;O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por uma [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><img decoding="async" class="alignnone size-full wp-image-44285" src="https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/07/posso-trabalhar-durante-as-ferias.png" alt="" width="1180" height="600" srcset="https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/07/posso-trabalhar-durante-as-ferias.png 1180w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/07/posso-trabalhar-durante-as-ferias-300x153.png 300w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/07/posso-trabalhar-durante-as-ferias-1024x521.png 1024w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/07/posso-trabalhar-durante-as-ferias-768x391.png 768w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/07/posso-trabalhar-durante-as-ferias-1000x508.png 1000w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/07/posso-trabalhar-durante-as-ferias-800x407.png 800w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/07/posso-trabalhar-durante-as-ferias-600x305.png 600w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/07/posso-trabalhar-durante-as-ferias-400x203.png 400w" sizes="(max-width: 1180px) 100vw, 1180px" /></p>
<p>Segundo a lei, não pode trabalhar durante as férias, no entanto, há situações em isso pode acontecer.</p>
<p>O art.º 247.º, n.º 1, do Código do Trabalho, refere que o trabalhador não pode exercer durante o período de férias qualquer outra atividade remunerada.</p>
<p>&#8220;O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por uma outra qualquer prestação, seja qual for a sua natureza&#8221;, refere Dantas Rodrigues, no <a href="https://www.noticiasaominuto.com/economia/2584165/tenho-ferias-em-breve-posso-fazer-outros-trabalhos-pagos-nesse-periodo" target="_blank" rel="noopener">Notícias ao Minuto</a>.</p>
<p>No entanto, este não é um impedimento absoluto. A lei prevê determinadas exceções, designadamente situações nas quais o trabalhador já exerce outra atividade ou situações nas quais a prestação de trabalho, durante o período de férias, seja autorizada pelo empregador.</p>
<p>Se o trabalhador violar esta obrigação, pode incorrer num ilícito disciplinar, tendo o empregador o direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respetivo subsídio, explica.</p>
<p>Além disso, há situações em que pode trabalhar durante as férias, como quando o contrato de trabalho chega ao fim e o trabalhador, antes de verificado o termo, se encontra a gozar férias, findas as quais não regressará ao trabalho.</p>
<p>Neste caso, o trabalho remunerado durante as férias não constitui qualquer violação dos seus deveres para com a entidade empregadora.</p>
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		<title>Contratos a termo: como funcionam as férias</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Alerta Emprego]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 09 Jul 2025 18:11:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Código do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O trabalhador tem sempre direito a férias, no entanto, no caso de contratos a termo certo a regra geral varia. O trabalhador tem, no mínimo, direito a um período de 22 dias úteis de férias por ano. Estas devem ser gozadas no ano civil em que vencem ou, no limite, até 30 de Abril do [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone size-full wp-image-44244" src="https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/06/contratos-a-termo-certo-como-funcionam-as-ferias.png" alt="" width="1180" height="600" srcset="https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/06/contratos-a-termo-certo-como-funcionam-as-ferias.png 1180w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/06/contratos-a-termo-certo-como-funcionam-as-ferias-300x153.png 300w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/06/contratos-a-termo-certo-como-funcionam-as-ferias-1024x521.png 1024w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/06/contratos-a-termo-certo-como-funcionam-as-ferias-768x391.png 768w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/06/contratos-a-termo-certo-como-funcionam-as-ferias-1000x508.png 1000w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/06/contratos-a-termo-certo-como-funcionam-as-ferias-800x407.png 800w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/06/contratos-a-termo-certo-como-funcionam-as-ferias-600x305.png 600w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/06/contratos-a-termo-certo-como-funcionam-as-ferias-400x203.png 400w" sizes="auto, (max-width: 1180px) 100vw, 1180px" /></p>
<p>O trabalhador tem sempre direito a férias, no entanto, no caso de contratos a termo certo a regra geral varia.</p>
<p>O trabalhador tem, no mínimo, direito a um período de 22 dias úteis de férias por ano. Estas devem ser gozadas no ano civil em que vencem ou, no limite, até 30 de Abril do ano civil seguinte.</p>
<p>Esta é uma regra geral do gozo de férias, mas, no caso de contratos de trabalho a termo certo existem variações a esta.</p>
<p>O regime geral do direito a férias, contemplado no Código do Trabalho, foi pensado tendo em conta as características do contrato de trabalho sem termo. No entanto, o direito a férias dos trabalhadores com contratos de trabalho a termo também mereceram atenção.</p>
<p>Assim, para os trabalhadores em situação de contrato a termo &#8211; com duração superior a 6 meses e contratos de trabalho a termo com duração inferior a 6 meses &#8211; há duas situações no gozo de férias.</p>
<h5>Contratos de trabalho a termo com duração superior a 6 meses</h5>
<p>O trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até um máximo de 20 dias no 1º ano de contrato.</p>
<p>Nos anos posteriores tem direito a 22 dias de férias, os quais apenas podem ser gozados após 6 meses completos do início do contrato.</p>
<p>Se se verificar o término do ano civil, antes de decorridos estes 6 meses, o trabalhador pode gozar as suas férias até 30 de junho do ano seguinte.</p>
<h5>contratos de trabalho a termo com duração inferior a 6 meses</h5>
<p>Neste caso, o trabalhador tem também direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, tendo direito ao gozo de férias no período imediatamente anterior ao término do contrato.</p>
<p><em>Fonte: <a href="https://www.noticiasaominuto.com/economia/2592512/como-funciona-o-direito-a-ferias-nos-contratos-a-termo" target="_blank" rel="noopener">Notícias ao Minuto</a></em></p>
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		<title>Interromper ou retomar baixa médica: como fazer e que regras existem</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Alerta Emprego]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Jun 2025 11:30:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Código do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Outros]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Se precisa de interromper ou retomar a baixa médica, saiba neste artigo que regras tem de seguir e como o fazer. Os trabalhadores podem querer voltar mais cedo ao trabalho ou precisarem de mais tempo para recuperar. Por isso, há a possibilidade de interromper ou retomar a baixa médica. Então, com a ajuda do E-konomista, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone size-full wp-image-44156" src="https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/06/interromper-ou-retomar-baixa-medica-como-fazer-e-que-regras-existem.png" alt="" width="1180" height="600" srcset="https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/06/interromper-ou-retomar-baixa-medica-como-fazer-e-que-regras-existem.png 1180w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/06/interromper-ou-retomar-baixa-medica-como-fazer-e-que-regras-existem-300x153.png 300w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/06/interromper-ou-retomar-baixa-medica-como-fazer-e-que-regras-existem-1024x521.png 1024w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/06/interromper-ou-retomar-baixa-medica-como-fazer-e-que-regras-existem-768x391.png 768w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/06/interromper-ou-retomar-baixa-medica-como-fazer-e-que-regras-existem-1000x508.png 1000w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/06/interromper-ou-retomar-baixa-medica-como-fazer-e-que-regras-existem-800x407.png 800w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/06/interromper-ou-retomar-baixa-medica-como-fazer-e-que-regras-existem-600x305.png 600w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/06/interromper-ou-retomar-baixa-medica-como-fazer-e-que-regras-existem-400x203.png 400w" sizes="auto, (max-width: 1180px) 100vw, 1180px" /></p>
<p>Se precisa de interromper ou retomar a baixa médica, saiba neste artigo que regras tem de seguir e como o fazer.</p>
<p>Os trabalhadores podem querer voltar mais cedo ao trabalho ou precisarem de mais tempo para recuperar. Por isso, há a possibilidade de interromper ou retomar a baixa médica.</p>
<p>Então, com a ajuda do <a href="https://www.e-konomista.pt/interromper-retomar-baixa-medica/?utm_source=ekonomista&amp;utm_medium=category-gallery" target="_blank" rel="noopener">E-konomista</a>, mostramos-lhe como deve fazer em qualquer um dos casos e que regras seguir.</p>
<h4>Interromper a baixa médica</h4>
<p>Suspender a baixa médica pode acontecer por várias situações, pode, por exemplo, interromper a baixa médica quando sentir que já está apto para regressar ao trabalho. Nesse caso deve:</p>
<h5>1. fazer o pedido na segurança social</h5>
<p>Deve ir ao site da segurança social e solicitar o regresso ao trabalho. No menu &#8220;emprego&#8221;, tem a opção &#8220;gestão de regresso antecipado ao trabalho&#8221;.</p>
<h5>2. Comunique ao empregador</h5>
<p>Comunique à entidade empregadora a necessidade de interromper a sua baixa médica. É importante seguir os procedimentos internos da empresa e enviar a documentação necessária, como poderá ser o caso de um atestado médico.</p>
<h5>3. Cumpra os prazos e requisitos</h5>
<p>Verifique se há prazos específicos ou requisitos de notificação que deve seguir. Algumas empresas podem exigir que notifique com antecedência ou preencha formulários específicos.</p>
<h5>4. Obter documentação médica atualizada</h5>
<p>Se precisar de enviar uma documentação médica atualizada para justificar a interrupção da licença, obtenha um atestado médico que especifique essa necessidade.</p>
<h4>Retomar a baixa médica</h4>
<p>Também pode haver a necessidade de retomar a baixa médica, por não estarem ainda capazes de trabalhar ou terem uma recaída.</p>
<p>Então, deve pedir novamente um Certificado de Incapacidade Temporária. Neste caso, o processo começa do zero. Uma vez acionado este novo pedido, trata-se de uma nova baixa, que irá corresponder a um novo subsídio.</p>
<p>Assim, mesmo sendo uma situação de recaída, estando relacionada à baixa médica anterior, a comunicação por parte do trabalhador à empresa deverá cumprir as mesmas regras.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h4>Tenha atenção às regras&#8230;</h4>
<p>Interromper ou retomar a baixa médica pode significar baixas médicas sucessivas. Então, saiba o que a lei diz sobre o direito ao subsídio e ao estabelecimento de períodos máximos de baixas médicas.</p>
<ul>
<li>Caso tenha atingido o período máximo de concessão do subsídio durante sua primeira licença, que é de 1095 dias para trabalhadores assalariados e 365 dias para trabalhadores independentes, será necessário aguardar mais 6 meses para ter direito ao subsídio numa nova licença;</li>
<li>Se não tiver atingido o período máximo de concessão, será necessário ter trabalhado pelo menos 12 dias nos 4 meses anteriores ao mês que antecede a data da nova licença;</li>
<li>Não lhe são exigidos os 12 dias de trabalho quando o intervalo entre as licenças for inferior a 60 dias. Nesse caso, o número de dias da licença anterior é somado ao número de dias da nova licença para determinar o período máximo de concessão do subsídio por doença;</li>
<li>Se o intervalo entre as licenças for superior a 60 dias, inicia-se uma nova contagem para determinar o período máximo de concessão.</li>
<li>A contagem do período máximo de concessão do subsídio por doença é suspensa durante a atribuição de subsídio parental ou por adoção. Esses dias não são considerados no cálculo do período máximo de concessão.</li>
</ul>
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		<title>Há alterações à regulação do serviço doméstico &#8211; não declarar é crime!</title>
		<link>https://blog.alertaemprego.pt/ha-alteracoes-a-regulacao-do-servico-domestico-nao-declarar-e-crime/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Alerta Emprego]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Jun 2025 18:53:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Código do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A regulação do serviço doméstico sofreu alterações. Entre elas a criminalização do serviço doméstico não declarado. Se tem um trabalhador doméstico, saiba que &#8220;não comunicar o contrato à Segurança Social e não fazer as respetivas contribuições é crime, punido com pena de prisão e multa até 360 dias, cujo valor pode chegar aos 180 mil [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone size-full wp-image-44116" src="https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/06/ha-alteracoes-a-regulacao-do-servico-domestico-nao-declarar-e-crime.png" alt="" width="1180" height="600" srcset="https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/06/ha-alteracoes-a-regulacao-do-servico-domestico-nao-declarar-e-crime.png 1180w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/06/ha-alteracoes-a-regulacao-do-servico-domestico-nao-declarar-e-crime-300x153.png 300w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/06/ha-alteracoes-a-regulacao-do-servico-domestico-nao-declarar-e-crime-1024x521.png 1024w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/06/ha-alteracoes-a-regulacao-do-servico-domestico-nao-declarar-e-crime-768x391.png 768w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/06/ha-alteracoes-a-regulacao-do-servico-domestico-nao-declarar-e-crime-1000x508.png 1000w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/06/ha-alteracoes-a-regulacao-do-servico-domestico-nao-declarar-e-crime-800x407.png 800w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/06/ha-alteracoes-a-regulacao-do-servico-domestico-nao-declarar-e-crime-600x305.png 600w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/06/ha-alteracoes-a-regulacao-do-servico-domestico-nao-declarar-e-crime-400x203.png 400w" sizes="auto, (max-width: 1180px) 100vw, 1180px" /></p>
<p class="py-4 font-slab text-xl lg:text-lead">A regulação do serviço doméstico sofreu alterações. Entre elas a criminalização do serviço doméstico não declarado.</p>
<p>Se tem um trabalhador doméstico, saiba que &#8220;não comunicar o contrato à Segurança Social e não fazer as respetivas contribuições é crime, punido com pena de prisão e multa até 360 dias, cujo valor pode chegar aos 180 mil euros&#8221;, refere a DECO PROTeste.</p>
<p>Mas, há ainda outras alterações à regulação do serviço doméstico, como:</p>
<h4>Semana de 40 horas</h4>
<p>O período normal de trabalho reduziu de 44 para 40 horas semanais. No caso dos trabalhadores em regime interno, o descanso noturno passa de oito horas consecutivas para 11 horas, este só pode ser interrompido por motivos de força maior ou se o trabalhador tiver sido contratado para assistir doentes ou crianças até aos três anos.</p>
<h4>Admissão de menores de 16 anos</h4>
<p>A possibilidade de contratar menores de 16 anos mantém-se, desde que este tenha completado a escolaridade obrigatória ou esteja a frequentar esse grau de ensino.</p>
<h4>Marcação de férias</h4>
<p>Passou a ser regulada de acordo com as regras do Código do Trabalho, aplicando-se a regra geral dos 22 dias úteis.</p>
<p>Assim, no ano de admissão tem o direito a 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato, até 20 dias e pode gozar férias após os primeiros 6 meses do contrato.</p>
<p>Se houver violação do gozo de férias, a indemnização deixa de corresponder ao dobro da retribuição, passando para o triplo desse valor. O trabalhador pode ainda renunciar ao gozo de férias que excedam os 20 dias úteis, sem perder retribuição e o respetivo subsídio.</p>
<h4>Feriados</h4>
<p>O trabalhador doméstico tem direito ao gozo dos feriados obrigatórios, sem redução da retribuição. Se trabalhar num feriado, tem direito a descanso compensatório remunerado, que deverá ser gozado na mesma semana ou na semana seguinte.</p>
<p>Se não for possível, por razões devidas ao empregador, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao feriado em que trabalhou.</p>
<h4>Cessação do contrato por caducidade</h4>
<p>O contrato pode caducar devido a alterações substanciais da vida familiar do empregador, por exemplo, se as funções consistirem em cuidar de crianças e deixar de ser necessário.</p>
<p>Se a caducidade for motivada por este tipo de alterações ou por insuficiência económica do empregador, posterior à celebração do contrato, a comunicação deve ser feita com a indicação dos motivos e a antecedência mínima de sete dias para contratos com duração até seis meses, 15 dias para contratos entre seis meses e dois anos ou 30 dias se o contrato tiver durado mais de dois anos.</p>
<p><em>Fonte: <a href="https://www.noticiasaominuto.com/economia/2754573/nao-declarar-trabalho-domestico-e-crime-e-ha-outras-coisas-a-saber?utm_medium=email&amp;utm_source=gekko&amp;utm_campaign=all_economia" target="_blank" rel="noopener">Notícias ao Minuto</a></em></p>
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		<title>Se gozar férias na Páscoa, posso pedir o subsídio de férias?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Alerta Emprego]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 14 Apr 2025 18:23:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Código do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Sim, se gozar férias na Páscoa pode pedir à empresa que lhe pague o subsídio de férias nesta altura. Segundo o disposto no artigo 264.º n.º 2 do Código do Trabalho, o subsídio de férias compreende a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone size-full wp-image-43908" src="https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/04/se-gozar-ferias-na-pascoa-posso-pedir-o-subsidio-de-ferias.png" alt="" width="1180" height="600" srcset="https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/04/se-gozar-ferias-na-pascoa-posso-pedir-o-subsidio-de-ferias.png 1180w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/04/se-gozar-ferias-na-pascoa-posso-pedir-o-subsidio-de-ferias-300x153.png 300w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/04/se-gozar-ferias-na-pascoa-posso-pedir-o-subsidio-de-ferias-1024x521.png 1024w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/04/se-gozar-ferias-na-pascoa-posso-pedir-o-subsidio-de-ferias-768x391.png 768w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/04/se-gozar-ferias-na-pascoa-posso-pedir-o-subsidio-de-ferias-1000x508.png 1000w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/04/se-gozar-ferias-na-pascoa-posso-pedir-o-subsidio-de-ferias-800x407.png 800w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/04/se-gozar-ferias-na-pascoa-posso-pedir-o-subsidio-de-ferias-600x305.png 600w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/04/se-gozar-ferias-na-pascoa-posso-pedir-o-subsidio-de-ferias-400x203.png 400w" sizes="auto, (max-width: 1180px) 100vw, 1180px" /></p>
<p>Sim, se gozar férias na Páscoa pode pedir à empresa que lhe pague o subsídio de férias nesta altura.</p>
<p>Segundo o disposto no artigo 264.º n.º 2 do Código do Trabalho, o subsídio de férias compreende a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.</p>
<p>Embora muitos empregadores paguem o subsídio na íntegra, na altura das férias de verão, quando as férias não são gozadas na totalidade nesse período a Lei refere que deve ser pago proporcionalmente.</p>
<p>Assim, a menos tenho sido acordado algo diferente, pode de facto receber parte do subsídio de férias se gozar alguns dias na Páscoa, o qual deve ser pago antes do início do período de férias e de forma proporcional, conforme o referido artigo.</p>
<p>Fonte: <a href="https://www.noticiasaominuto.com/economia/2743515/posso-pedir-subsidio-de-ferias-na-pascoa-se-gozar-ferias-nessa-altura" target="_blank" rel="noopener">Notícias ao Minuto</a></p>
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		<title>Mulheres com endometriose têm faltas justificadas ao trabalho</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Alerta Emprego]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 02 Apr 2025 19:25:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Código do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A partir de Abril, as mulheres com endometriose ou adenomiose têm as faltas justificadas ao trabalho, até três dias por mês. Isto também inclui faltas às aulas. Segundo a lei publicada em Diário da República, as mulheres que sofram destas doenças podem faltar até três dias consecutivos por mês, sem perdas de direitos. A lei [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignnone size-full wp-image-43855" src="https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/04/mulheres-com-endometriose-tem-faltas-justificadas-ao-trabalho.png" alt="" width="1180" height="600" srcset="https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/04/mulheres-com-endometriose-tem-faltas-justificadas-ao-trabalho.png 1180w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/04/mulheres-com-endometriose-tem-faltas-justificadas-ao-trabalho-300x153.png 300w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/04/mulheres-com-endometriose-tem-faltas-justificadas-ao-trabalho-1024x521.png 1024w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/04/mulheres-com-endometriose-tem-faltas-justificadas-ao-trabalho-768x391.png 768w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/04/mulheres-com-endometriose-tem-faltas-justificadas-ao-trabalho-1000x508.png 1000w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/04/mulheres-com-endometriose-tem-faltas-justificadas-ao-trabalho-800x407.png 800w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/04/mulheres-com-endometriose-tem-faltas-justificadas-ao-trabalho-600x305.png 600w, https://blog.alertaemprego.pt/wp-content/uploads/2025/04/mulheres-com-endometriose-tem-faltas-justificadas-ao-trabalho-400x203.png 400w" sizes="auto, (max-width: 1180px) 100vw, 1180px" /></p>
<p>A partir de Abril, as mulheres com endometriose ou adenomiose têm as faltas justificadas ao trabalho, até três dias por mês. Isto também inclui faltas às aulas.</p>
<p>Segundo a lei publicada em Diário da República, as mulheres que sofram destas doenças podem faltar até três dias consecutivos por mês, sem perdas de direitos.</p>
<p>A lei refere ainda que as normas e orientações sobre endometriose e adenomiose, emitidas pela DGS, serão de imediato implementadas nas unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS).</p>
<p>&#8220;Para assegurar o direito das pessoas com endometriose ou com adenomiose a um diagnóstico atempado, assim como o acesso a todos os meios complementares de diagnóstico e terapêutica e consultas necessárias, são elaboradas pela Direcção-Geral da Saúde, no prazo de 90 dias e no âmbito das suas competências, normas e orientações técnicas a implementar em todas as unidades de saúde&#8221;.</p>
<p>Além disso, será também criado um regime de comparticipação nos medicamentos para o tratamento e alívio de sintomas destas doenças, que entrará em vigor com o Orçamento do Estado, subsequente à publicação desta lei.</p>
<p>Assim, o Código do Trabalho sofre alteração, referindo que as trabalhadoras e alunas que sofram de &#8220;dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose durante o período menstrual têm direito a faltar justificadamente ao trabalho, sem perda de qualquer direito, incluindo retribuição, até três dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho&#8221;.</p>
<h4>O que fazer?</h4>
<p>As mulheres que necessitem de faltar, apenas têm de entregar a prescrição médica que atesta esta situação ao empregador ou à instituição de ensino. Esta constitui prova de motivo justificativo de falta, sem necessidade de renovação mensal.</p>
<p><em>Fonte: <a href="https://www.publico.pt/2025/03/27/sociedade/noticia/mulheres-endometriose-terao-faltas-justificadas-trabalho-partir-abril-2127549" target="_blank" rel="noopener">Público</a></em></p>
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		<title>Direitos laborais: conheça os seus enquanto pai</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Alerta Emprego]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Mar 2025 13:22:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Código do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Laborais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Sabe todos os direitos laborais que o abrangem enquanto pai? Eles vão desde a gravidez até aos 12 anos do seu filho e permitem-lhe usufruir da paternidade. Os direitos laborais do pai têm vindo a ser reforçados, aproximando-se dos da mãe. E até já existem direito exclusivos do pai, no Código do Trabalho. Então, veja [&#8230;]</p>
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<p>Sabe todos os direitos laborais que o abrangem enquanto pai? Eles vão desde a gravidez até aos 12 anos do seu filho e permitem-lhe usufruir da paternidade.</p>
<p>Os direitos laborais do pai têm vindo a ser reforçados, aproximando-se dos da mãe. E até já existem direito exclusivos do pai, no Código do Trabalho.</p>
<p>Então, veja todos os direitos a que tem direito no trabalho enquanto pai.</p>
<h3>Direitos laborais do pai</h3>
<p><strong>Antes do nascimento do filho</strong>, tem direito a três dispensas do trabalho para consultas pré-natal.</p>
<p>No entanto, o Código do Trabalho indica que, sempre que possível, as consultas pré-natais devem ocorrer fora do horário de trabalho.</p>
<p><strong>Após o nascimento</strong>, o pai tem direito a uma licença exclusiva do gozo de 28 dias úteis – os quais podem ser seguidos ou interpolados – nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança.</p>
<p>Os primeiros sete dias de licença parental exclusiva do pai devem ser gozados de forma seguida e imediatamente após o nascimento.</p>
<p>O pai tem ainda direito a mais sete dias úteis de licença, seguidos ou interpolados. Mas tem de gozá-los enquanto a mãe estiver a usufruir da licença parental inicial.</p>
<p>No caso de nascimentos de gémeos, acrescem dois dias por cada gémeo, além do primeiro.</p>
<h4>Licença parental inicial</h4>
<p>O pai pode partilhar a licença parental inicial com a mãe. Esta licença tem a duração de 120 ou 150 dias consecutivos.</p>
<p>Podem acrescer 30 dias, no caso de o pai e a mãe usufruírem, em exclusivo, de um período de 30 dias consecutivos, ou de dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe (seis semanas de licença a seguir ao parto, ou seja, 42 dias).</p>
<h4>Até 1 ano</h4>
<p>Até o bebé fazer 1 ano, qualquer um dos progenitores ou ambos podem gozar da<strong> licença de aleitação</strong>.</p>
<p>No entanto, é necessário que não haja amamentação e o pai a mãe trabalhem e cumpram alguns procedimentos.</p>
<p>Esta dispensa é de 2h por dia e goza-se em dois períodos distintos, salvo se for acordado outro regime com o empregador. Em caso de gémeos, acrescem 30 minutos por cada gémeo, além do primeiro.</p>
<p>Durante o período de aleitação, o trabalhador pode pedir dispensa de algumas formas de trabalho, como adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado.</p>
<p>Além disso, o pai de um bebé com deficiência ou doença crónica com idade não superior um ano pode pedir a <strong>redução do tempo de trabalho para assistência a filho.</strong></p>
<p>Esta pode ser até cinco horas do período normal de trabalho semanal ou outras condições de trabalho especiais.</p>
<h4>Até aos 12 anos</h4>
<p>O pai têm direito à<strong> licença parental complementar</strong>, para dar assistência a um filho com idade não superior a seis anos.</p>
<p>Depois de terminada a licença complementar, o pai tem direito à <strong>licença para assistência a filho</strong>. Esta tem um limite de dois anos, mas se tiver três ou mais filhos, a licença pode ir até três anos.</p>
<p>O trabalhador com filhos que tenham alguma <strong>deficiência, doença crónica ou doença oncológica pode pedir licença</strong> para lhes prestar assistência por um período até seis meses, prorrogável até quatro anos.</p>
<p>Em situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico, esta licença pode ir até seis anos.</p>
<p>Os pais trabalhadores com filhos até aos 12 anos, ou que independentemente da idade tenham alguma deficiência ou doença crónica, têm a possibilidade de<strong> trabalho a tempo parcial</strong>, depois da licença parental complementar.</p>
<p>Um pai com até dois filhos pode trabalhar a tempo parcial durante dois anos, a partir do terceiro filho até três anos e se a criança for portadora de alguma deficiência ou doença crónica, o trabalho a tempo parcial pode estender-se até quatro anos.</p>
<p>O <strong>horário flexível</strong> também é um direito do pai com filhos até 12 anos ou, independentemente da idade, que tenham alguma deficiência ou doença crónica.</p>
<p>Neste caso, o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e de termo do período normal de trabalho diário.</p>
<h4>O pai tem ainda direito&#8230;</h4>
<ul>
<li>A ausentar-se do emprego quatro horas por trimestre, <strong>para se deslocar à escola dos filhos</strong>, se for o seu encarregado de educação;</li>
<li>Faltar ao trabalho para <strong>prestar assistência aos filhos</strong>, em caso de doença ou acidente;</li>
<li>Exercer funções em tele-trabalho &#8211; sempre que seja compatível com a função &#8211; tendo filhos com idades até três anos.</li>
</ul>
<p>Saiba ainda que as ausências ao trabalho resultantes das licenças, faltas ou dispensas para exercício da paternidade não implicam a perda de quaisquer direitos, exceto a retribuição, e são consideradas como prestação efetiva de trabalho.</p>
<p>Fonte: <a href="https://www.montepio.org/ei/pessoal/pais-e-professores/paternidade-estes-sao-os-direitos-do-pai-no-trabalho/" target="_blank" rel="noopener">Montepio</a></p>
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		<title>8 direitos das mulheres no trabalho</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Alerta Emprego]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Mar 2025 18:06:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Código do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Da gravidez ao pós-parto, as mulheres mães tên direitos no trabalho. A partir do momento em que a grávida informa a entidade patronal da sua gestação, por escrito e com um atestado médico, começa a beneficiar de direitos exclusivos, até mesmo depois do bebé nascer. Então, saiba quais são os direitos das mulheres no trabalho, [&#8230;]</p>
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<p>Da gravidez ao pós-parto, as mulheres mães tên direitos no trabalho.</p>
<p>A partir do momento em que a grávida informa a entidade patronal da sua gestação, por escrito e com um atestado médico, começa a beneficiar de direitos exclusivos, até mesmo depois do bebé nascer.</p>
<p>Então, saiba quais são os direitos das mulheres no trabalho, quando estão grávidas e são mães.</p>
<h4>1. Consultas pré-natais</h4>
<p>As trabalhadoras grávidas têm o direito de se ausentar do trabalho para poderem ir às consultas pré-natais ou de preparação para o parto.</p>
<p>Não está definido um número de vezes, nem período de tempo. Então, não poderá haver penalização no salário, desde que a grávida apresente um comprovativo.</p>
<h4>2. Licença em caso de risco clínico</h4>
<p>Nas situações em que há gravidez de risco as grávidas têm direito a uma licença por risco clínico.</p>
<p>Esta licença é prescrita por um médico e é válida pelo tempo que este considerar necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental.</p>
<h4>3. Dispensa de alguns tipos e horários de trabalho</h4>
<p>A mulher tem alguns direitos em relação ao horário, o período de trabalho não pode ultrapassar oito horas por dia (40 por semana), não tem a obrigatoriedade de exercer trabalho suplementar (fora do horário de trabalho) e pode pedir dispensa de horários noturnos, entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte.</p>
<p>Além disso, se for necessário, poderá ficar isenta de trabalho suplementar também enquanto durar o período de amamentação.</p>
<h4>4. Dispensa de trabalho de risco</h4>
<p>Se o trabalho apresentar risco para a saúde ou para a segurança da grávida e do bebé, esta deve pedir à entidade patronal para exercer outro tipo de tarefas.</p>
<p>Não sendo possível, a grávida pode pedir dispensa do trabalho durante o período necessário, com direito a um subsídio diário correspondente a 65% da remuneração.</p>
<h4>5. Licença parental</h4>
<p>Depois do parto, a trabalhadora tem direito a licença parental, desde que informe a entidade empregadora, por escrito, com apresentação da certidão de nascimento do filho.</p>
<p>A licença parental inicial em Portugal pode durar entre 120 (4 meses) a 150 dias (5 meses) consecutivos. A licença de 120 dias é paga a 100% da remuneração de referência.</p>
<p>Caso o casal opte pela partilha de licença, tem direito a 30 dias extras de subsídio (perfazendo 180 dias). Este acréscimo de 30 dias pode ser gozado apenas pela mãe ou pelo pai ou então partilhado por ambos.</p>
<p>Se pretender, a mãe pode gozar 30 dias da licença parental inicial antes do parto.</p>
<h4>6. Licença de amamentação e aleitação</h4>
<p>Durante o primeiro ano de vida do bebé, a mãe tem direito à licença de amamentação, que consiste na dispensa do local de trabalho em dois períodos do dia, cada um de uma hora.</p>
<p>No caso de a mãe não amamentar, existe ainda a possibilidade de pedir uma licença de aleitação — que pode também ser requerida pelo pai — e que dá aos pais os mesmos direitos da licença de amamentação.</p>
<p>Qualquer uma destas licenças não pode significar qualquer prejuízo salarial. A licença de amamentação pode ser prolongada para lá dos 12 meses da criança, com os mesmos direitos.</p>
<h4>7. O despedimento de uma mulher grávida</h4>
<p>A lei protege a mulher grávida e em licença de maternidade — assim como o pai em licença de paternidade.</p>
<p>Os trabalhadores só podem ser despedidos com um parecer favorável da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, ou por decisão de um tribunal.</p>
<h4>8. Licença para interrupção de gravidez</h4>
<p>Estão também previstos os direitos da mulher em casos de interrupção de gravidez. Neste caso, a mulher tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias.</p>
<p style="text-align: center;">Saiba mais no <a href="https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2009-34546475-46722175" target="_blank" rel="noopener">Código do Trabalho</a>.</p>
<p><em>Fonte: <a href="https://contasconnosco.cofidis.pt/direitos-e-deveres/da-gravidez-ao-pos-parto-8-direitos-das-mulheres-no-trabalho" target="_blank" rel="noopener">Contas Connosco</a></em></p>
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