
Quem é obrigado a fazer? Quanto se recebe? Quais são os limites? Saiba a resposta a estas e outras perguntas sobre horas extra.
Segundo o Código do Trabalho, o trabalho suplementar é aquele que é “prestado fora do horário de trabalho”.
1. O que é o trabalho suplementar?
De acordo com a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), “se houver isenção de horário de trabalho limitada a determinadas horas por dia ou semana, é trabalho suplementar o efetuado para além delas”.
E “se houver isenção com observância do período normal de trabalho, é trabalho suplementar o que o exceda”.
No entanto, não é considerado trabalho suplementar:
- O prestado em dia normal por trabalhador isento;
- O prestado para compensar suspensões de duração não superior a quarenta e oito horas, quando haja acordo entre empregador e trabalhador;
- A tolerância de quinze minutos para acabar o serviço;
- A formação profissional, mesmo que fora do horário de trabalho, desde que não exceda duas horas diárias;
- O prestado em acréscimo ao período normal, quando o IRCT o permita;
- O prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efetuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador.
2. A prestação de trabalho suplementar é obrigatória?
Sim, os trabalhadores são obrigados a realizar trabalho suplementar. No entanto, se houver motivos atendíveis, pode solicitar dispensa.
Há exceções, assim, têm direito à dispensa de trabalho suplementar:
- A trabalhadora grávida (artigo 59.º, n.º 1);
- O trabalhador(a) com filho de idade inferior a 12 meses (artigo 59.º, n.º 1);
- A trabalhadora durante todo o tempo em que durar a amamentação, se for necessário para sua saúde ou para a da criança (artigo 59º, n.º 2);
- Os menores estão proibidos de prestar trabalho suplementar (artigo 75.º, n.º 1), exceto se for indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave e desde que se trate de menor com idade igual ou superior a 16 anos (artigo 75.º, n.º 2);
Além disso, não estão obrigados a prestar trabalho suplementar:
- Os trabalhadores com deficiência ou doença crónica (artigo 88.º);
- O trabalhador-estudante, exceto se por motivo de força maior (artigo 90.º, n.º 6);
- O trabalhador cuidador, desde que com estatuto reconhecido e enquanto se verificar a necessidade de assistência (artigo 101.º-G, n.º 1).
3. O empregador pode determinar a realização de trabalho suplementar quando quiser?
O empregador só pode determinar a realização de trabalho suplementar em certos casos. Como: para fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho que não justifiquem novas admissões, em caso de força maior ou quando se tornar indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa.
O empregador deve informar o trabalhador, por escrito, sobre o regime aplicável em caso de trabalho suplementar, até ao 7º dia a partir do início do contrato.
4. Quais os limites da duração do trabalho suplementar?
Para empresas até 49 trabalhadores, o limite é de 175 horas de trabalho por ano.
Para empresas de 50 ou mais trabalhadores, o limite é de 150 horas de trabalho por ano.
Além disso, nenhum trabalhador pode fazer mais de duas horas por dia normal de trabalho.
Há ainda os outros limites:
- Nos dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar) e nos feriados, nenhum trabalhador pode fazer mais horas que o período normal de trabalho diário;
- No meio-dia de descanso complementar (normalmente o sábado) nenhum trabalhador pode fazer mais horas que meio período normal de trabalho diário.
Quanto aos trabalhadores a part-time, o limite anual de horas de trabalho suplementar é de 80 horas.
5. Como é pago o trabalho suplementar?
Segundo a ACT, o trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
Até 100 horas anuais:
- 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
- 50% por cada hora ou fração em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar ou em feriado.
Superior a 100 horas anuais:
- 50% pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
- 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
Se ainda tiver dúvidas, pode consultar o Código do Trabalho.
Fonte: Notícias ao Minuto
