O período experimental é a oportunidade de, tanto o colaborador como o empregador, perceberem se as funções a desempenhar estão adequadas aos objetivos e expectativas.

Nos termos do art.º 111.º do Código do Trabalho, “o período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção”.

Apesar de o regime experimental estar contemplado na lei, este é facultativo, ou seja, pode ser afastado por acordo das partes ou Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.