O perÃodo experimental é a oportunidade de, tanto o colaborador como o empregador, perceberem se as funções a desempenhar estão adequadas aos objetivos e expectativas.
Nos termos do art.º 111.º do Código do Trabalho, “o perÃodo experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção”.
Apesar de o regime experimental estar contemplado na lei, este é facultativo, ou seja, pode ser afastado por acordo das partes ou Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.
Então, conheça os prazos e como é feita a contagem do deste perÃodo.
Quais são os prazos?
Segundo o n.º 1 do art.º 112.º do Código do Trabalho, o perÃodo experimental pode ter a seguinte duração:
- 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
- 180 dias para trabalhadores que:
- Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação;
- Desempenhem funções de confiança;
- Estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;
- 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.
Então, para determinar o tempo de duração, é relevante atendermos às funções que o trabalhador irá desempenhar.
Isto é, por exemplo, no caso de uma pessoa com doutoramento em ciências médicas, contratado para exercer trabalho enquanto pedreiro, o perÃodo experimental deve ter uma duração de acordo com as funções a desempenhar e não as habilitações obtidas.
Como é feita a contagem?
O n.º 1 do art.º 113.º do Código do Trabalho refere que, “O perÃodo experimental conta a partir do inÃcio da execução da prestação do trabalhador, compreendendo ação de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele perÃodo.”
Isto é, este perÃodo abrange a formação necessária ao trabalhador, no entanto tem um limite, não pode ultrapassar metade da duração do perÃodo experimental, mesmo que o tempo de formação seja superior ao perÃodo experimental.
Fonte: Doutor Finanças