O Governo aprovou em Conselho de Ministros, a Agenda do Trabalho Digno.
Esta é uma proposta de lei que tem como prioridades valorizar os jovens no mercado de trabalho, combater a precariedade e conciliação da vida pessoal, familiar e profissional.
Conheça então as principais medidas da proposta:
Novas medidas
- Alargamento da compensação para 24 dias por ano em caso de cessação de contrato a
termo ou termo incerto; - Paramento de horas extraordinárias a partir das 120 horas anuais (1.ª hora em dias úteis: acréscimo de 50%; a partir da 2.ª hora: 75%; dias de descanso e feriados: 100%). Até 120 horas, mantém-se regime atual;
- Combater a precaridade nos contratos públicos – os contratos superiores a 12 meses devem ser permanentes e os contratos inferiores a 12 meses devem ter pelo menos a duração do contrato;
- Alargar o princípio do tratamento mais favorável, nomeadamente às situações de tele-trabalho e trabalho através de plataformas.
Trabalho temporário
- As regras que impedem sucessão de contratos de utilização aplicam-se a empresas do mesmo grupo;
- Integração dos trabalhadores na empresa utilizadora quando o trabalhador tenha sido cedido por Empresa de Trabalho Temporário (ETT) não licenciada;
- Ao fim de 4 anos de cedências temporárias pela ETT ou outra do mesmo grupo, a ETT são obrigadas a integrar trabalhadores nos seus quadros;
- Número máximo de renovações dos contratos de trabalho temporário é reduzido de 6 para 4 contratos.
Combate ao falso trabalho independente e Recurso Injustificado a trabalho não permanente
- Proibição de recurso a “outsourcing” durante 12 meses após despedimento coletivo ou por extinção dos postos de trabalho;
- Norma da sucessão de contratos a termo será alargada à admissão de novos trabalhadores na mesma atividade profissional (e não apenas ao mesmo objeto ou posto de trabalho);
- Reforçar o poder da ACT na conversão de contratos a termo em contratos sem termo.
Trabalho digno nas plataformas digitais
- Presunção da existência de contrato de trabalho com operadores de plataformas quando se verifiquem indícios de relação entre plataformas e prestador de atividade e entre este e os clientes;
- Dever de informação e transparência com ACT, trabalhadores e seus representantes, sobre critérios de algoritmos e mecanismos de inteligência artificial utilizados.
Contratação coletiva
- Renovar até 2024 a suspensão dos prazos de sobrevigência das convenções coletivas já em vigor, para prevenir vazios de cobertura na sequência da pandemia;
- Reforçar a arbitragem necessária, permitindo que qualquer das partes suspenda a caducidade das convenções, prevenindo vazios negociais;
- Condicionar o acesso a apoios e incentivos públicos à existência de contratação coletiva dinâmica;
- Alargar contratação coletiva aos trabalhadores em outsourcing que trabalhem mais de 60 dias na empresa e aos trabalhadores independentes economicamente dependentes (TIED).
Conciliação entre trabalho, vida pessoal e familiar
- Majoração dos valores de licenças em caso de maior partilha entre os dois progenitores e duplicar o tempo de licença quando seja gozada em tempo parcial a partir dos 120 dias;
- Alargamento da necessidade de autorização expressa do trabalhador para realização de bancos de horas e regimes de adaptabilidade aos trabalhadores com filhos entre os 3 os 6 anos caso se demonstre impossibilidade do outro progenitor;
- Acesso, em situações de adoção, à licença exclusiva do pai e ao respetivo subsídio, e possibilidade de gozo de 30 dias de licença na fase de transição ou entrega da criança
Combater o trabalho não declarado
- Criminalizar o trabalho totalmente não declarado, com prisão até 3 anos ou multa até 360 dias;
- Assegurar que há sempre lugar a contraordenação, mesmo em caso de regularização voluntária de trabalho não declarado, para desincentivar o recurso a esta modalidade;
- A presunção da existência da prestação de trabalho quando não tenha sido declarada à Segurança Social alarga-se para os 12 meses anteriores;
- Tornar permanente o dever de registo diário dos trabalhadores cedidos ou colocados por outras empresas em explorações agrícolas e estaleiros de construção civil.
Proteção dos jovens trabalhadores-estudantes e estagiários
- Aumento da bolsa de estágio IEFP para licenciados para 878 euros;
- Eliminar a possibilidade de pagar a estagiários menos que o previsto no Código de Trabalho (80% RMMG), prevista em diploma de 2011;
- Estágios remunerados sem apoio IEFP conferem acesso a regime de proteção social equiparado ao trabalho por conta de outrem;
- Garantir que os trabalhadores-estudantes e jovens a trabalhar em férias ou interrupções letivas com rendimento do trabalho não superior a 14 RMMG mantêm direito a abono de família e ação social.
Reforço ACT e simplificação administrativa
- Tornar permanente o poder da ACT de suspender processos de despedimento com indícios de irregularidade;
- Permitir notificações eletrónicas, inquirição de testemunhas por videochamada, aplicação de processo especial mais ágil nos casos cuja verificação depende unicamente de cruzamento de informação através de base de dados;
- Criar comunicação automática da admissão de trabalhadores estrangeiros pela Segurança Social à ACT, dispensando comunicação obrigatória das empresas à ACT;
- Implementar a comunicação única à Segurança Social e aos Fundos de Compensação de Trabalho.
Contratação pública e apoios públicos
- Acesso a apoios públicos, incentivos financeiros e fundos comunitários condicionados ao cumprimento de normas laborais;
- Majoração de apoios públicos e incentivos para empresas com contratação coletiva recentemente assinada ou regularmente revista (contratos celebrados ou renovados < 3 anos);
- Entidades públicas podem passar a exigir, nomeadamente nos setores em que os custos de trabalho são determinantes para formação do preço, elementos sobre a estrutura de custos de trabalho e o cumprimento de obrigações decorrentes da lei ou convenções coletivas.
Cuidadores informais
- Criação de licença de 5 dias para cuidadores informais não principais reconhecidos;
- Conceder direito a faltar 15 dias, sem perda de direitos exceto retribuição, aos cuidadores informais não principais reconhecidos por necessidades da pessoa cuidada (familiar até 4.º grau em linha reta e colateral);
- O cuidador informal não pode ser prejudicado pelo exercício dos seus direitos: introdução de especiais garantias em matéria de despedimentos e questões de igualdade e não discriminação;
- Acesso a regimes de trabalho flexíveis e tele-trabalho aos cuidadores informais não principais reconhecidos.
Fonte: Governo