Ter dois empregos é uma situação frequente para muitas pessoas, mas quais os cuidados e as obrigações a ter em conta nestes casos?
Pode trabalhar em mais de que um sítio, mas deve ter cuidado para não entrar em incumprimento em termos legais ou mesmo fiscais.
Não há nada na lei que impeça esta situação, ou seja, não há nada que determine que cada pessoa tenha apenas um contrato de trabalho.
Obrigações e restrições do duplo trabalho
Não há nenhum artigo do Código de Trabalho que impeça um trabalhador de acumular mais do que um emprego.
Contudo, no artigo 128º da Lei n.º 7/2009, sobre os Deveres do trabalhador, a alínea f) refere que é dever do trabalhador: “Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios.”
Assim, entende-se que um trabalhador pode ter mais do que uma atividade profissional, desde que não haja conflito de interesses entre elas, devendo nessas situações optar por apenas uma.
Então, é importante estar atento a todas as alíneas quando assina um contrato, visto que pode incluir cláusulas de exclusividade.
Carga horária
Quanto à carga horária, segundo o artigo 211º do mesmo Código do Trabalho, “(…) a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e oito horas (…)”.
Assim, este é o número máximo de horas estabelecido para cada trabalho, podendo o trabalhador exceder este número por via da acumulação das duas atividades profissionais, o que, neste caso, não constitui um incumprimento legal.
Descontos sociais e fiscalidade
Em termos de descontos, as situações variam em função dos tipos de trabalho desenvolvidos.
Então, se tiver dois contratos por conta de outrem, todos os descontos a que está obrigado ser-lhe-ão automaticamente feitos. Lembre-se que o aumento do seu rendimento anual irá ter implicações no seu IRS.
Porém, se combina um contrato de trabalho por conta de outrem com um contrato de trabalho independente, ou seja, a recibo verde, as suas obrigações podem ser outras.
Trabalho por conta de outrem e trabalho independente
Como funciona o IRS?
Se é, simultaneamente, trabalhador por conta de outrem e trabalhador independente, no IRS deve preencher os anexos A do Modelo 3 do IRS e B.
As tributações de IRS pelo trabalho dependente e independente são também distintas. Por exemplo, só tem de pagar impostos pelos rendimentos independentes auferidos, se estes ultrapassarem os 12 500 euros anuais.
Como funciona a Segurança Social?
Quanto aos descontos para a Segurança Social, colaboradores a recibos verdes que acumulem atividade profissional por conta de outrem estão isentos de descontar pelos rendimentos independentes.
Mas apenas se o montante mensal apurado seja inferior a quatro vezes o valor do IAS (1.755,24€, valor em 2020). Esta isenção impõe ainda as seguintes condições adicionais:
- A atividade independente e a atividade por conta de outrem devem ser prestadas a entidades empregadoras distintas, sem uma relação de domínio ou de grupo;
- A atividade por conta de outrem deve enquadrar-se num regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
- O valor da remuneração mensal média considerada para o outro regime de proteção social deve ser igual ou superior a uma vez o valor do IAS (438,81€).
Então, se atualmente tem dois ou mais empregos, ou tenciona vir a ter, deve ter em atenção estas questões que lhe apresentámos.
Fonte: Saldo Positivo