Há trabalhadores que não gozaram as férias todas a que tinham direito no ano passado, mas é possível acumular férias de um ano para o outro? Saiba o que diz a lei.
Segundo a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), “em princípio as férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem”.
No entanto, “se houver acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que o trabalhador pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro, estas podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, acumuladas, ou não, com as vencidas no início deste ano”.
Além disso, ainda por acordo entre empregador e trabalhador, este “pode este acumular o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa”.
A empresa ou o trabalhador podem alterar as férias depois de marcadas?
De acordo com a ACT, a empresa pode adiar ou interromper as férias do trabalhador “por razões imperiosas do funcionamento da empresa”.
Mas, o trabalhador fica assim com o direito a ser “indemnizado pelos prejuízos que comprove ter sofrido com a alteração”.
Já do lado do trabalhador, o período de férias não se inicia ou suspende-se quando este “esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável”.
Neste caso, deve haver comunicação do trabalhador ao empregador e o período de férias pode prosseguir após o termo do impedimento.
O período correspondente aos “dias não gozados deve ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao período de 1 de maio a 31 de outubro”.
Além disso, “em caso de impossibilidade, total ou parcial, do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio”.
Fonte: Notícias ao Minuto