
Começa hoje a entrega do IRS 2025, referente aos rendimentos de 2024. Saiba se é obrigado a entregar a declaração e se está incluÃdo na entrega automática.
Explicamos-lhe neste artigo se está obrigado à entrega do IRS e ainda se está abrangido pela entrega automática da declaração – que este ano abrange mais contribuintes.
Sou obrigado a entregar IRS?
Segundo a Autoridade Tributária (AT), através do Portal das Finanças, “As pessoas que tenham auferido rendimentos de trabalho dependente, empresariais, profissionais, capitais, prediais, incrementos patrimoniais e pensões, estão obrigadas a declarar esses rendimentos”.
Assim, têm de apresentar a declaração de IRS:
- Sujeitos passivos residentes no território português – existindo agregado familiar são englobados os rendimentos de todos os seus membros, pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território português;
- Sujeitos passivos não residentes – apenas para os rendimentos obtidos no território português e que não foram sujeitos a retenção na fonte a taxa liberatória.
Além disso, em caso de falecimento de um sujeito passivo, a obrigação de entrega da declaração de IRS compete ao cônjuge, ao cabeça de casal ou ao administrador da herança indivisa.
Estou abrangido pelo IRS automático?
Para estar abrangido pelo IRS automático, deve cumprir as seguintes condições:
- Recebam rendimentos de trabalho dependente (categoria A), com exclusão das gratificações não atribuÃdas pela entidade patronal (alÃnea g) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS);
- Recebam rendimentos de pensões (categoria H), com exclusão dos rendimentos de pensões de alimentos;
- Recebam rendimentos de prestações de serviços (categoria B), desde que também se verifiquem, em conjunto, os seguintes requisitos:
- Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação (art.º 31.º do CIRS);
- Estejam inscritos na base de dados da AT a 31.12.2024 para o exercÃcio, exclusivamente, de atividades constantes da Tabela de Atividades a que se refere o art.º 151.º do CIRS, com exceção da atividade com o código 1519 «Outros prestadores de serviços»;
- Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos – SIRE (al. a), do n.º 1, do art.º 115.º do CIRS);
- Recebam rendimentos tributados por taxas liberatórias (art.º 71.º do CIRS), mas que não optem pelo seu englobamento;
- Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
- Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
- Não detenham o estatuto de residente não habitual (RNH);
- Não usufruam de benefÃcios fiscais, com exceção dos benefÃcios da dedução à coleta do IRS de valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização (capÃtulo I do Estatuto dos BenefÃcios Fiscais – EBF), em planos de poupança reforma – PPR (capÃtulo II do EBF), dos donativos (regime fiscal do mecenato, capÃtulo X do EBF) e desde que não tenham dÃvidas em 31.12.2024 ainda por regularizar;
- Não tenham pago pensões de alimentos;
- Não tenham direito a deduções relativas a ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;
- Não tenham de declarar valores de benefÃcios fiscais que usufruÃram e que agora têm de repor.
Além disso, não podem ter deduções por:
- Pessoas com deficiência;
- Dupla tributação internacional;
- Adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI).
