O Subsídio de Férias é um direito dos trabalhadores, conforme consagrado no art.º 264.º, do Código do Trabalho.

Todos os trabalhadores por conta de outrem, funcionários públicos e pensionistas têm direito aos subsídio de férias. O mesmo não acontece com os trabalhadores independentes.

Durante o período de férias, o trabalhador mantém a sua retribuição normal, acrescendo a esta o subsídio de férias.

O Subsídio de férias corresponde à retribuição base e às restantes prestações remuneratórias que englobem a retribuição mensal do trabalhador, como isenção de trabalho, trabalho noturno e trabalho por turnos.

Assim, este subsídio deve ser pago antes do início do período de férias do trabalhador ou, proporcionalmente, antes do início de cada período de férias, caso sejam usufruídas de forma interpolada.

No entanto, o trabalhador e a entidade empregadora podem acordar proceder de forma diferente, adiando ou antecipando o pagamento do subsídio de férias ou acordando o pagamento em duodécimos. Neste caso é necessário o acordo escrito entre trabalhador e empregador.

Fonte: Notícias ao Minuto