O trabalhador tem sempre direito a férias, no entanto, no caso de contratos a termo certo a regra geral varia.

O trabalhador tem, no mínimo, direito a um período de 22 dias úteis de férias por ano. Estas devem ser gozadas no ano civil em que vencem ou, no limite, até 30 de Abril do ano civil seguinte.

Esta é uma regra geral do gozo de férias, mas, no caso de contratos de trabalho a termo certo existem variações a esta.

O regime geral do direito a férias, contemplado no Código do Trabalho, foi pensado tendo em conta as características do contrato de trabalho sem termo. No entanto, o direito a férias dos trabalhadores com contratos de trabalho a termo também mereceram atenção.

Assim, para os trabalhadores em situação de contrato a termo – com duração superior a 6 meses e contratos de trabalho a termo com duração inferior a 6 meses – há duas situações no gozo de férias.

Contratos de trabalho a termo com duração superior a 6 meses

O trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até um máximo de 20 dias no 1º ano de contrato.

Nos anos posteriores tem direito a 22 dias de férias, os quais apenas podem ser gozados após 6 meses completos do início do contrato.

Se se verificar o término do ano civil, antes de decorridos estes 6 meses, o trabalhador pode gozar as suas férias até 30 de junho do ano seguinte.

contratos de trabalho a termo com duração inferior a 6 meses

Neste caso, o trabalhador tem também direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, tendo direito ao gozo de férias no período imediatamente anterior ao término do contrato.

Fonte: Notícias ao Minuto