O número de faltas justificadas por falecimento de um familiar está previsto na lei e varia consoante o parentesco.
Esta lei foi alterada recentemente, então, os dias previstos conforme o grau familiar são:
- Filhos e enteados: 20 dias
- Cônjuge, em união de facto ou economia comum e familiares no primeiro grau da linha reta, ou seja, mãe, pai e sogros: 5 dias
- Familiares a partir do segundo grau na linha reta, como avós, bisavós, netos, bisnetos, familiares do companheiro, irmãos e cunhados: 2 dias
Para os restantes familiares como, tios, sobrinhos e primos, o trabalhador não tem direito a faltas justificadas.
Mas, segundo a DECO Proteste, a forma de contar estes dias levanta algumas questões.
Então, vamos-lhe explicar como entram estes dias em caso de dias de descanso ou férias:
Em dias de descanso
“A contagem das faltas deve começar na data do falecimento, a menos que o trabalhador ainda exerça a sua atividade nesse dia”, refere a DECO.
Também se pode considerar como primeiro dia o do funeral, caso a pessoa continue a laborar após a morte do familiar.
A dúvida surge quanto à contagem dos dias. A lei refere-se a faltas em dias consecutivos, então os empregadores entendem que se deve contabilizar todos os dias, incluindo os de descanso.
Mas, segundo a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), “na contagem das faltas por motivo de falecimento, não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes”.
Isto porque, a lei considera falta a ausência do trabalhador no local de trabalho.
Durante as férias
Em caso de falecimento de um familiar durante as suas férias, a lei permite que interrompa as férias.
Então, a lei diz: “o gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador”.
Assim, em caso de falecimento de um familiar, o trabalhador pode adiar ou interromper as férias, sendo os dias de acordo com o parentesco.
Fonte: DECO Proteste
