A regulação do serviço doméstico sofreu alterações. Entre elas a criminalização do serviço doméstico não declarado.

Se tem um trabalhador doméstico, saiba que “não comunicar o contrato à Segurança Social e não fazer as respetivas contribuições é crime, punido com pena de prisão e multa até 360 dias, cujo valor pode chegar aos 180 mil euros”, refere a DECO PROTeste.

Mas, há ainda outras alterações à regulação do serviço doméstico, como:

Semana de 40 horas

O período normal de trabalho reduziu de 44 para 40 horas semanais. No caso dos trabalhadores em regime interno, o descanso noturno passa de oito horas consecutivas para 11 horas, este só pode ser interrompido por motivos de força maior ou se o trabalhador tiver sido contratado para assistir doentes ou crianças até aos três anos.

Admissão de menores de 16 anos

A possibilidade de contratar menores de 16 anos mantém-se, desde que este tenha completado a escolaridade obrigatória ou esteja a frequentar esse grau de ensino.

Marcação de férias

Passou a ser regulada de acordo com as regras do Código do Trabalho, aplicando-se a regra geral dos 22 dias úteis.

Assim, no ano de admissão tem o direito a 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato, até 20 dias e pode gozar férias após os primeiros 6 meses do contrato.

Se houver violação do gozo de férias, a indemnização deixa de corresponder ao dobro da retribuição, passando para o triplo desse valor. O trabalhador pode ainda renunciar ao gozo de férias que excedam os 20 dias úteis, sem perder retribuição e o respetivo subsídio.

Feriados

O trabalhador doméstico tem direito ao gozo dos feriados obrigatórios, sem redução da retribuição. Se trabalhar num feriado, tem direito a descanso compensatório remunerado, que deverá ser gozado na mesma semana ou na semana seguinte.

Se não for possível, por razões devidas ao empregador, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao feriado em que trabalhou.

Cessação do contrato por caducidade

O contrato pode caducar devido a alterações substanciais da vida familiar do empregador, por exemplo, se as funções consistirem em cuidar de crianças e deixar de ser necessário.

Se a caducidade for motivada por este tipo de alterações ou por insuficiência económica do empregador, posterior à celebração do contrato, a comunicação deve ser feita com a indicação dos motivos e a antecedência mínima de sete dias para contratos com duração até seis meses, 15 dias para contratos entre seis meses e dois anos ou 30 dias se o contrato tiver durado mais de dois anos.

Fonte: Notícias ao Minuto