A resposta é sim! Legalmente há um limite de horas de trabalho, mas com algumas exceções! Nós explicamos-lhe tudo.
Então, segundo o artigo 203.º do Código do Trabalho, respeitante aos Limites da duração do trabalho, “O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana”.
O mesmo artigo, refere que há uma tolerância de quinze minutos para “transações, operações ou outras tarefas” iniciadas e não finalizadas na hora de termo do período normal de trabalho.
Esta tolerância tem um carácter excecional e o acréscimo de trabalho deve ser pago ao perfazer quatro horas ou no termo do ano civil.
Exceções
Existem exceções no limite de horas de trabalho, sejam por adaptabilidade por regulamentação coletiva ou adaptabilidade individual:
- Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (adiante IRCT), não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores;
- O período normal de trabalho diário de trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado até quatro horas diárias, sem prejuízo do disposto em IRCT´S;
- Por IRCT´S, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que, o limite diário de 8 horas, pode ser aumentado até quatro horas e a duração do trabalho semanal pode atingir sessenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.
- Acordo individual entre Empregador e trabalhador, na qual definem o período normal de trabalho em termos médios. Esse acordo pode prever o aumento até duas horas diárias, e cinquentas semanais.
- Por IRCT´S pode igualmente ser instituído um regime de Banco de Horas, no qual o período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas e atingir as sessenta semanais. Mas, com o limite de 200 horas anuais de acréscimo.
- Aumento do período normal de trabalho diário – em quatro horas – de forma a concentrar o trabalho semanal em quatro dias de trabalho.
- Situação de isenção do horário de trabalho, na qual os trabalhadores não ficam sujeitos ao limite horário diário e semanal, sem prejuízo de terem limites. Ou seja, por regra, tal isenção não pode implicar um horário superior a duas horas por dia ou dez por semana.
E ainda…
Os limites do período normal de trabalho só podem ser ultrapassados em relação a trabalhadores de entidades sem fins lucrativos ou de interesse público e cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.
É também possível, sem prejuízo do anteriormente referido, que por necessidade da empresa o trabalhador tenha de prestar trabalho suplementar.
Então, neste caso não é considerado aumento do período norma de trabalho, sendo um trabalho executado fora do horário de trabalho e pago em acréscimo.
Qualquer violação das normas constantes nestes artigos, constitui uma contraordenação grave.
Fonte: Economia ao Minuto