O que são as horas extraordinárias?
O trabalho complementar, mais conhecido por “horas extraodinárias” é todo o trabalho feito fora do horário estabelecido. (Por exemplo, se o seu horário de trabalho é das 9h às 18h, a actividade que fizer depois das 18h já é considerada horas extra).
Não é trabalho complementar:
- o efectuado fora do horário normal de um colaborador com isenção de horário;
- o prestado para compensar suspensão da actividade
- o trabalho efectuado nos quinze minutos de tolerância antes e após o horário de trabalho;
- a formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias;
- o trabalho efectuado para compensar faltas (desde que a remuneração não seja também afectada);
- o trabalho prestado para compensar períodos de ausência ao trabalho por iniciativa do colaborador, desde que exista acordo com o empregador.
Porque é necessário fazer horas extra?
Por vezes, as empresas enfrentam fluxos anormais de trabalho e precisam que os seus colaboradores produzam durante mais horas para fazer face ao volume de trabalho. O trabalhador é obrigado a fazer horas extraordinárias excepto quando pedir dispensa justificada (problemas de saúde, motivos familiares ou deficiência/gravidez, por exemplo).
A empresa está a entrar em contra-ordenação se fomentar o trabalho complementar quando:
- o volume de trabalho já justifica a contratação de um novo colaborador ou
- a viabilidade da empresa não esteja em causa (as horas extra não são necessárias para prevenir ou reparar prejuízo grave).
Qual o valor das horas extraodinárias?
O valor é determinado com base no montante/hora que cada colaborador recebe.
Em dia útil:
- +25% pela 1ª hora suplementar (ou fracção)
- +37,5% por cada hora após a 1ª suplementar (ou fracção)
Em dia de descanso semanal ou feriado:
- +50% por cada hora suplementar ou fracção
Quantas horas extra podem os colaboradores fazer?
O limite máximo de horas de trabalho complementar deve seguir o disposto no Código do Trabalho:
- em pequenas ou micro empresas: 175 horas por ano;
- em grandes ou médias empresas: 150 por ano;
- no caso de trabalhador a tempo parcial: 80 horas por ano;
- por dia normal de trabalho: 2 horas;
- num dia de descanso (fim-de-semana/folga) ou feriado: número de horas igual ao período de trabalho diário (por norma 8 horas);
- em meio dia de descanso ou feriado: metade das horas do período normal de trabalho diário (se, por norma, o colaborador fizer 8 horas por dia, em meio dia de descanso só pode fazer 4 horas extraordinárias).
Podem aplicar-se excepções aos limites definidos.
Lembre-se de que cada contrato é um contrato e, por isso, deve sempre consultar o seu para saber se tem direito a receber horas extraordinárias.
Boa tarde,
Se o trabalhador estiver disposto e a empresa estiver de acordo, o trabalhador pode dar um numero da horas extras anuais superior a 200 horas (por exemplo) em situações em que há necessidade, ou a lei não permite ? Obrigado