A partir do dia de hoje, 30 de março, os trabalhadores independentes que necessitam de ficar em casa para cuidar de filhos menores podem pedir o apoio excecional ao Estado.
De acordo com o Ministério do Trabalho, para pedir esta apoio basta preencher um formulário que vai estar disponíveis na Segurança Social Direta.
“Os trabalhadores que necessitem de faltar ao trabalho por assistência inadiável a menor de 12 anos ou dependente, decorrente de encerramento de estabelecimento de ensino, de apoio à primeira infância ou deficiência, têm direito a um apoio excecional à família“
– Segurança Social.
Em relação ao apoio por redução da atividade económica, o mesmo pode ser requisitado a partir do dia 1 de abril, esta quarta-feira.
Segundo o documento partilhado pela SS, os trabalhadores independentes nestas circunstâncias pode ter acesso aos seguintes apoios:
Enquanto trabalhador independente, poderá ser-lhe concedido um apoio financeiro excecional no valor de um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020. Para um período de 30 dias, o limite é:
- Mínimo – 438,81 euros (valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS)
- Máximo – 1.097,03 euros (valor de 2,5 IAS)
Caso o período de encerramento do estabelecimento de ensino for inferior a um mês, irá receber o valor proporcional, de acordo com a instituição.
Duração do apoio:
“Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se o mesmo coincidir com férias escolares”
– Segurança Social.
Fonte: Notícias ao Minuto

Bom dia.sai de um trabalho que era efetiva ,para trabalhar numa creche,trabalhei la um mes e nao fizeram contrato e a segui teve que fechar por causa do codovid 19,me mandaram embora e agora quem vais me pagar esses meses todos a ficar em casa.eu fui a seg.social pedir o R S II.rendimento social de inserçao .sera que vou conseguir.obgda.
Bom dia, Zulmira
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Se pretende mais informações, que não estejam presentes nos artigos, aconselhamos que tente contactar as fontes mais apropriadas – uma vez que não estamos na posse de tal informação.
Cumprimentos,
Boa noite.
“base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020”, significa que uma fatura-recibo emitida a 4/4, mas com “Data da transmissão de bens ou da prestação de serviços 2020-03-31” não é tidia em consideração para o cálculo?
Obrigado
Bom dia,
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