Em Portugal, todas as entidades empregadoras são obrigadas a ter seguro de acidentes trabalho para os seus colaboradores.
Mas, muitos destes colaboradores não estão informado sobre este seguro.
Então, neste artigo saiba o que é considerado um acidente de trabalho, como se ativa caso necessário, como se aplica aos colaboradores em tele-trabalho, entre outras questões.
O que é um acidente de trabalho?
É acidente de trabalho se dele resultar uma lesão corporal, perturbação funcional ou doença que origine redução da capacidade de trabalho, de ganho, ou, em casos extremos, a morte do trabalhador.
Este engloba todo o tipo de acidente que ocorra no local de trabalho, durante o tempo dedicado à atividade profissional, ou no trajeto casa-trabalho e vice-versa.
Importa salientar que não deixa de ser considerado acidente de trabalho quando o trabalhador faz interrupções ou desvios no trajeto normal. No entanto, estes devem ser necessidades do trabalhador, por motivos de força maior ou por caso fortuito.
Além disso, a pausa para almoçar também está coberta, ou seja, deslocações entre o local de trabalho e o local de refeições. Mas, os seguros não cobrem acidentes que ocorram no local de refeição.
O que engloba o seguro?
O seguro de acidentes de trabalho, garante ao colaborador sinistrado a prestação dos cuidados médicos necessários, todas as despesas relacionadas com a assistência hospitalar, medicamentos e farmácia. Além disso, cobra ainda despesas de hospedagem, de transporte e apoio psicoterapêutico à família (quando reconhecido pelo médico como necessário).
Este seguro garante também o pagamento de eventuais indemnizações por incapacidade temporária ou permanente que resulte de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional.
O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório.
Segundo o artigo 1.º do DL n.º 159/99, de 11 de Maio, o seguro de acidentes de trabalho é obrigatório.
A Lei n.º98/2009, de 4 de setembro regula este seguro para trabalhadores por contra de outrem.
A falta de um seguro de acidentes de trabalho válido é considerada uma contraordenação muito grave.
Caso haja um acidente de trabalho e a empresa não tenha uma apólice válida, esta fica responsável por pagar todas as despesas decorrentes do acidente, recorrendo, se necessário, ao seu próprio património.
Como acionar o seguro?
O acidente deve ser participado à entidade empregadora no prazo de 48h após o mesmo (caso esta não tenha assistido).
Se o estado do trabalhador, ou outra circunstância devidamente comprovada, não permita que seja cumprido este prazo, conta-se a partir da cessação do impedimento.
Mas, se a lesão só se revelar após as 48h, contam-se a partir da data do reconhecimento comprovado da lesão.
Após notificada, a entidade empregadora tem 24h para participar à companhia de seguros.
Qual o valor a receber do seguro de acidentes de trabalho?
Segundo a Lei n.º98/2009, de 4 de setembro, as seguradoras estão obrigadas a pagar 70% do vencimento bruto do trabalhador sinistrado nos primeiros 12 meses de incapacidade temporária e 75% após esse período.
O valor final a receber depende de vários fatores, como o grau e do tipo de incapacidade.
E os trabalhadores em tele-trabalho, como estão abrangidos?
A entidade empregadora é igualmente obrigada a ter seguro de acidentes de trabalho para os colaboradores em tele-trabalho.
Neste caso, é considerado acidente de trabalho aquele que cumpra as seguintes condições:
- O acidente aconteceu no local comunicado à entidade empregadora como local de teletrabalho;
- O acidente aconteceu durante o horário de trabalho e apenas no âmbito do exercício das funções do trabalhador.
A Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões (ASF) alerta que o regime de tele-trabalho deve estar devidamente formalizado entre a entidade empregadora, o trabalhador e a companhia de seguros.
Além dos registos de autorização para os trabalhadores em tele-trabalho, as empresas devem fornecer também à seguradora a indicação do local onde o trabalhador está a prestar trabalho, horários, e os direitos e os deveres dos trabalhadores.
Fonte: Coverflex