Dos dias a que tem direito, à interrupção, veja neste artigo aquilo que precisa de saber sobre marcação de férias:
1. A quantos dias de férias tenho direito?
O período mínimo de férias, previsto no Código do Trabalho, para os trabalhadores do setor privado é, regra geral, de 22 dias úteis.
No entanto, o empregador pode “oferecer” dias adicionais.
Também para o setor público estão previstos 22 dias de férias, mas a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas indica que acresce um dia útil de férias por cada dez anos de serviço prestado.
Além disso, a duração do período de férias pode ser aumentada como recompensa pelo desempenho.
2. Quando posso marcar e gozar férias?
O período de férias deve ser acordado entre o empregador e o trabalhador.
O empregador tem a responsabilidade de elaborar o mapa de férias até dia 15 de Abril de cada ano, de acordo com o Código do Trabalho. Este deve ficar afixado nos locais de trabalho entre essa data e 31 de Outubro.
Quanto ao gozo das férias, a lei laboral refere que “em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro”, a menos que seja decidido algo diferente em negociação coletiva.
Os 22 dias de férias não têm de ser gozados de forma consecutiva. O trabalhador tem de gozar, no mínimo, dez dias de forma consecutiva, sendo que os restantes dias podem ser gozados de forma interpolada, mediante acordo com o empregador.
3. Entrei na empresa em Janeiro. Tenho direito a férias?
Sim, tem direito a férias, mas esses dias não podem ser gozados de forma imediata.
Assim, segundo o Código do Trabalho, no ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato até 20 dias.
Está também previsto que o gozo só pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
Então, tendo entrado no início de Janeiro, um trabalhador só poderá gozar férias a partir de Julho deste ano.
4. O empregador pode obrigar ao gozo de férias num certo mês?
Sim, não havendo acordo, cabe sempre ao empregador definir os dias em que o trabalhador tira férias, no período entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
Por outro lado, há empresas que encerram mesmo a sua atividade para férias e, também nesse caso, o trabalhador tem de se adaptar (mesmo contra a sua vontade).
Assim, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, o empregador pode encerrar total ou parcialmente para férias até 15 dias consecutivos (ou mais, se a natureza da atividade o exigir).
Além disso, o empregador pode encerrar, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal.
Pode também parar e forçar o gozo de férias em “pontes”.
5. Posso interromper as férias se ficar de baixa?
Sim, caso entre de férias e adoeça ou sofrer um acidente, pode interrompê-las e passar a baixa, guardando os dias de férias para mais tarde.
Segundo o ECO, citando a Deco Prostes, “a prova da situação de doença é feita por declaração do estabelecimento hospitalar ou centro de saúde, ou por atestado médico. Estando a falta justificada, o trabalhador poderá gozar as férias noutro momento, por acordo com o empregador”.
6. O empregador pode ligar enquanto estou de férias?
A lei do trabalho determina que o empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso.
Logo, qualquer contacto só deve ser feito em casos de força maior, sendo que, do lado dos trabalhadores, não há qualquer obrigação de estar disponível.
Além disso, se o trabalhador for prejudicado por não aproveitar as férias nas datas marcadas, o empregador terá de indemnizá-lo.
Veja também: Empresas impedidas de contactar trabalhadores no período de descanso
7. Quando recebo o subsídio de férias?
Regra geral, os empregadores portugueses pagam o subsídio de férias em Junho, mas a lei não fixa esse mês.
Assim, a lei prevê que o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
Ou seja, se gozar as férias em vários momentos, pode pedir ao empregador que fatie o seu subsídio de férias.
8. Posso guardar dias de férias para gozar mais tarde?
Sim, mas apenas se o empregador concordar ou se o trabalhador pretender gozar as férias com um familiar que viva fora do país.
A lei do trabalho dita que as férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, mas apenas nas condições mencionadas no parágrafo anterior.
9. As férias podem ser desmarcadas ou alteradas?
Sim, o empregador tem direito a alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por “exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado”, determina a lei.
Também é possível que seja o trabalhador a mudar as suas férias, nomeadamente por motivo de doença.
Tenha ou não já gozado algum período de descanso, garanta que a marcação de férias da sua empresa está em conformidade com a lei.