Contrato a termo e a termo incerto, o que isto significa, quando tempo dura, quais as obrigações inerentes? Vamos-lhe esclarecer todas estas dúvidas neste artigo.
Um contrato com termo certo, como o próprio nome indica, tem um fim estabelecido, a duração é definida logo à partida.
Já o contacto a termo incerto, não tem prazo final, no entanto não pode ir além dos quatro anos.
Contrato a termo
A celebração do contrato de trabalho a termo só é admitida em determinados casos. Então contratos a termo fora dos seguintes casos, serão nulos:
a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juÃzo ação de apreciação a licitude do despedimento;
b) Acréscimo temporário ou excecional da atividade da empresa;
c) Atividades sazonais;
d) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
e) Lançamento de uma nova atividade de duração incerta, bem como o inÃcio de laboração de uma empresa ou estabelecimento;
f) Execução, direção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, incluindo os respetivos projetos de outras atividades complementares de controlo e acompanhamento, bem como os outros trabalhos de análoga natureza e temporalidade, tanto em regime de empreitada como de administração direta;
g) Desenvolvimento de projetos, incluindo conceção, investigação, direção e fiscalização, não inseridos na atividade corrente da entidade empregadora;
h) Contratação de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de polÃtica de emprego;
i) Após a reforma do trabalhador, se este continuar a trabalhar, o contrato passa automaticamente a ser a termo por um perÃodo de 6 meses renovável por iguais perÃodos (ver contratos após a reforma, uma vez que este é um contrato a termo com diversas especificidades);
j) É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas situações previstas nas alÃneas a), c), f) e g).
É importante ter presente que não basta a indicação de uma das situações descritas, é necessário que elas realmente existam.
Assim, se a entidade empregadora não conseguir provar que o trabalhador está efetivamente naquelas condições o contrato é considerado sem termo.
Duração, Renovação e Caducidade
Duração e Renovação
O prazo do contrato tem de constar expressamente no mesmo.
Caso se trate de contrato a prazo sujeito a renovação, esta apenas poderá ser feita até duas vezes e a duração do contrato terá por limite, em tal situação, três anos consecutivos.
Nos casos de lançamento de uma nova atividade de duração incerta, bem como o inÃcio de laboração de uma empresa ou estabelecimento, a duração do contrato, haja ou não renovação, não podem exceder dois anos.
Um contrato a termo sujeito a renovações, considera-se um único contrato.
Caducidade
O contrato caduca no termo do prazo estipulado. Assim, a entidade empregadora deve comunicar ao trabalhador – até oito dias antes de o prazo expirar e de forma escrita – a vontade de não o renovar.
Caso isto não seja cumprido, então a renovação do contrato será feita por perÃodo igual ao prazo inicial.
A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a dois dias de remuneração de base por cada mês completo de duração.
Em caso de cessação do contrato de trabalho a termo, em que este tenha durado mais de doze meses, não poderá haver uma nova admissão para o mesmo posto de trabalho.
Assim, a empresa só poderá admitir um funcionário para esse posto, seja a termo ou sem termo, depois de três meses.
O contrato converte-se em contrato sem termo se forem excedidos os prazos de duração fixados.
Conversão do contrato
Até ao prazo de fim estipulado no contrato, o trabalhador tem o direito de à preferência na passagem ao quadro permanente, sempre que a entidade empregadora proceda a recrutamento externo.
Assim, a violação desta preferência obriga a entidade empregadora a pagar ao trabalhador uma indemnização correspondente a meio mês de remuneração de base.
Contrato a termo incerto
Então, um contrato a temo incerto, tal como o anterior, só é admitido em determinadas situações, como:
a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juÃzo ação de apreciação a licitude do despedimento;
b) Atividades sazonais;
c) Execução, direção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, incluindo os respetivos projetos de outras atividades complementares de controlo e acompanhamento, bem como os outros trabalhos de análoga natureza e temporalidade, tanto em regime de empreitada como de administração direta;
d) Desenvolvimento de projetos, incluindo conceção, investigação, direção e fiscalização, não inseridos na atividade corrente da entidade empregadora.
Duração e Caducidade
Duração
O contrato de trabalho a termo incerto dura pelo tempo que for necessária a substituição do trabalhador ausente ou a conclusão da atividade.
Caducidade
Assim, o contrato caduca quando já não haja necessidade de manter o trabalhador, segundo os motivos referidos acima.
A entidade patronal deve comunicar ao trabalhador o termo do contrato com a antecedência mÃnima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses a dois anos ou por perÃodo superior.
A falta de pré-aviso obriga a entidade empregadora ao pagamento da retribuição correspondente ao perÃodo de aviso prévio em falta.
Além disso, a cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a dois dias de remuneração de base por cada mês completo de duração.
Conversão do contrato
O contrato converte-se em contrato sem termo se o trabalhador continuar ao serviço, decorrido o prazo do aviso prévio ou passados quinze dias sobre a conclusão da atividade.
Já lhe esclarecemos algumas das suas dúvidas relativas ao contrato a termo e a termo incerto?
Se estiver numa destas situações, aconselhamos sempre a que se informe bem, especialmente sobre os seus direitos e os deveres da entidade empregadora para consigo.
Fonte: Expresso
