Muitos trabalhadores em Portugal trabalham em regime de trabalho temporário. Este é o seu caso ou poderá vir a ser? Então saiba aqui os seus direitos.

A legislação que abrange o trabalho temporário está prevista no secção VI do Código do Trabalho. Esta inicia-se no artigo 172.º e termina no artigo 192.º.

Qual a diferença entre trabalho temporário e o modelo de trabalho normal?

Os moldes do trabalho temporário são ligeiramente diferentes de um modelo normal de trabalho, a começar pelo facto de existirem três intervenientes.

Ou seja, num contrato de trabalho dito normal, o trabalhador celebra um contrato direto com a empresa para qual vai exercer funções.

Mas, no trabalho temporário, o trabalhador é contratado por uma empresa especializada e licenciada nesta área.

Assim, é com essa empresa que o trabalhador tem um vinculo contratual, sendo cedido para exercer funções temporárias noutra empresa, onde presta o seu trabalho efetivo.

Além disso, existem três formas legisladas de trabalho temporário, sendo os contratos:

  • A termo, entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador, sendo que o trabalhador presta a sua atividade a outras empresas;
  • Por tempo indeterminado para cedência temporária, onde o trabalhador presta a sua atividade a outras empresas;
  • De utilização de trabalho temporário, este é um contrato de prestação de serviço a termo resolutivo entre uma empresa e uma empresa de trabalho temporário. Neste caso, existe uma cedência de um ou mais trabalhadores temporários mediante uma retribuição.

O trabalho temporário pode substituir a contratação normal de trabalhadores?

O trabalho temporário só é legal perante algumas necessidades temporárias de uma empresa, portanto não pode substituir a contratação normal de trabalhadores.

Estes termos estão previstos nos artigos 140.º e 175.º do Código do Trabalho, mas eis as mais comuns:

  • Para substituição direta ou indireta de um trabalhador ausente ou que por qualquer motivo se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
  • Perante a necessidade de substituição de um trabalhador a tempo completo que passe a prestar atividade em regime part-time por um período determinado;
  • Quando existe uma necessidade derivada de uma atividade sazonal ou quando o ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado;
  • Perante um acréscimo excecional de atividade da empresa, com duração máxima até 12 meses;
  • Para execução de uma tarefa ocasional ou de um serviço determinado definido e não duradouro;
  • Embora ainda existam outras necessidades abrangidas pela legislação, é importante destacar, que a contratação temporária pode ainda acontecer perante a realização de projetos temporários.

Além disso, é ainda permitido por lei a contratação temporária quando um posto de trabalho não está preenchido e esteja a decorrer um processo de recrutamento.

Quais os direitos e deveres do trabalho temporário?

Há uma vasta lista de direitos e deveres, mas destacamos os principais que deve saber se um dia prestar alguma atividade profissional de forma temporária.

Então, em termos de deveres:

  • Pode ter o dever de prestar atividade a mais que uma empresa, mesmo que não tenha contrato por tempo indeterminado para cedência temporária. No entanto, isto deve estar previsto no contrato que assinou.
  • No caso de existir uma cedência, o trabalhador deve ter conhecimento do regime aplicável na empresa em que vai prestar atividade, para garantir que este seja cumprido.
  • O trabalhador deve prestar sempre contas, a nível disciplinar, à empresa de trabalho temporário.

Já em relação aos seus direitos, um trabalhador temporário tem:

  • Direito à retribuição mínima de instrumento da regulamentação coletiva de trabalho. Esta retribuição pode ainda ser atribuída consoante a prática de um trabalho igual ou de valor igual, dependendo do que for mais favorável.
  • O trabalhador tem direito em proporção da duração do seu contrato a marcar férias e a receber subsídio de férias e subsídio de Natal. Bem como, a prestações regulares e periódicas que a empresa atribua.
  • No caso do trabalhador ser contratado por tempo indeterminado para cedência temporária, a retribuição do período de férias e subsídios passa a ser calculada com base média nas retribuições auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de execução do seu contrato, se o tempo for inferior.

O que acontece se existir um período sem cedência temporária a outra empresa?

Nesse período o trabalhador pode prestar atividade à empresa de trabalho temporário.

Assim, neste caso o trabalhador tem direito à retribuição correspondente à atividade desempenhada. Esta deve ser aplicada sem prejuízo do valor indicado no contrato de trabalho.

Então, nestes casos está prevista uma compensação em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. No entanto, também pode ser aplicado o valor de dois terços da última retribuição ou do valor mínimo mensal garantido. Deve prevalecer o mais favorável.

O que deve ser garantido ao trabalhador por parte das empresas?

A empresa onde o trabalhador presta funções deve elaborar o horário de trabalho e marcar o período de férias, desde que estas sejam gozados ao seu serviço.

Além disso, deve informar o trabalhador dos postos de trabalho disponíveis, com vista à sua candidatura.

Já a empresa onde o trabalhador vai exercer funções deve assegurar formação suficiente para o posto de trabalho, tendo em conta a sua qualificação e experiência.

No entanto, sempre que a duração da formação seja superior a três meses, já deve ser assegurada pela empresa de trabalho temporário.

Já em relação à Segurança, Saúde e Higiene no Trabalho, cabe à empresa de trabalho temporário informar o trabalhador sobre todas as normas e procedimentos.

Assim, no que diz respeito à medicina no trabalho esta é da responsabilidade da empresa de trabalho temporário. Além disso, o trabalhador também tem direito a um seguro de acidentes de trabalho que o proteja.

Já em determinadas funções e contratos, podem existir outras garantias, como por exemplo se o trabalhador temporário exercer atividade no estrangeiro.

Novos direitos para os trabalhadores temporários desde 2019

Houve alterações na lei, em 2019, que trouxeram melhorias para os trabalhadores temporários. Saiba algumas mais relevantes:

Imposição de um limite máximo de renovações

A duração de um contrato temporário, incluindo as renovações, não pode exceder a duração da causa apresentada, nem o limite de dois anos.

Num processo de recrutamento a duração máxima aplicada pode ser de 6 a 12 meses.

Além disso, existe um limite máximo de seis renovações a um contratado temporário a termo certo. Esta regra só não se aplica caso tenha sido contratado para substituir um trabalhador

Contratos celebrados têm que seguir todos os parâmetros definidos pelo Código do Trabalho

Os contratos de trabalho temporário devem ser redigidos segundo as indicações previstas no artigo 177.º do Código do Trabalho. Caso seja detetada alguma irregularidade, este pode vir a ser anulado.

Então, caso isto aconteça, a empresa de trabalho temporário passa a ser obrigada a integrar o trabalhador, em regime de contrato sem termo. O mesmo acontece se o trabalhador for cedido de forma irregular.

Caso pretenda consultar todas estas alterações, neste regime temporário e ao Código do Trabalho na sua generalidade, deve ler a Lei n.º93/2019.

 

Pode ainda aceder a toda informação sobre este tema no Diário da República.

Fonte: Doutor Finanças

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