Há muitas questões que surgem quanto aos dias de férias a que um trabalhador tem direito, nós vamos-lhe esclarecer algumas dessas dúvidas.

Então, segundo o Artigo 237.º do Código do Trabalho, “o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de janeiro”.

Veja então algumas perguntas e respostas sobre direito a férias e respetivas regras:

A quantos dias tenho direito?

Por norma, todos os trabalhadores têm direito a 22 dias úteis de férias por ano.

O direito a ferias, corresponde ao trabalho prestado no ano civil anterior, não estando condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço.

Conta como dias de férias, os dias úteis (de segunda a sexta feira), com exceção dos feriados.

Assim, “caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados”, refere o nº3 do Artigo 238.º do Código do Trabalho.

Qual o prazo para gozar as férias?

As férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem, no entanto, havendo acordo entre o empregador e o trabalhador, as mesmas podem ser gozadas até 30 de Abril do ano seguinte.

Quando inicia o período de gozar férias?

Aquando a admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato nesse ano, até ao limite máximo de 20 dias úteis.

Neste caso o vencimento das férias é de 6 meses após o início da execução do contrato de trabalho. Caso o ano civil termine antes, as férias podem ser gozadas até 30 de Junho do ano seguinte.

É possível ter mais de 22 dias de férias?

Sim é possível em determinadas situações. Então, segundo o advogado de laboral Eduardo Castro Marques, isto acontece:

  • Se tiver sido fixado no contrato de trabalho;
  • Por liberalidade do empregador;
  • Quando estiver previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

Num contrato a termo certo inferior a 6 meses, sem possibilidade de renovação, tenho direito a férias?

De acordo com advogado Eduardo Castro Marques, no caso de contratos de duração inferior a 6 meses (a termo ou não) as férias têm a duração de 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato.

A lei prevê que estas férias serão gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo em contrário.

Quais as regras para a marcação de férias?

O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.

Assim, em falta de acordo, o empregador pode marcar as férias, mas  estas não podem ter início em dia de descanso.

Nas pequenas, médias ou grandes empresas, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro. Isto só poderá ser diferente se “o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente”, refere o artigo 241.º do Código do Trabalho.

Relativamente à área do Turismo, em caso de falta de acordo com o funcionário, o empregador está obrigado a marcar 25% do período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, que é gozado de forma consecutiva.

Para os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto ou tenham economia comum e que trabalham na mesma empresa têm direito a gozar férias no mesmo período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.

O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

A empresa pode alterar o meu período de férias (sem acordo)?

Segundo Eduardo Castro Marques, “o empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas, desde que o faça com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa”.

Além disso, nesta situação “o trabalhador tem direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado”.

 

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Fonte: Idealista e Código do Trabalho