Direito a férias tudo o que precisa saber

 

Agora que o Verão se aproxima, será que está bem informado relativamente ao direito de usufruir férias? Sabe a quantos dias tem direito e até quando devem ser marcadas? Sabe o que acontece se esse direito não for respeitado?

Conheça a resposta a estas e a outras questões neste artigo e fique bem esclarecido relativamente a este tema.

Número de dias a que tem direito

Em cada ano civil, um trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas referentes ao trabalho prestado no ano anterior e que vence a 1 de Janeiro. Este direito não está dependente da assiduidade e tem como objectivo proporcionar ao trabalhador a sua recuperação física e psicológica assim como a integração na vida familiar e a sua participação social e cultural.

Por ano, os funcionários têm direito a um período de férias de 22 dias úteis, não podendo os trabalhadores renunciar a este período. O direito a férias também não pode ser trocado por qualquer outro tipo de compensação, existindo apenas uma excepção: o funcionário pode renunciar ao usufruto de dias de férias mas apenas aos que excedam os 20 dias úteis, ou ao equivalente no caso das férias no ano de admissão. Estes casos não prevêem redução da retribuição nem do subsídio relativo ao período de férias vencido.

O período de férias devem ser utilizado no ano civil em que vencem podendo, no entanto, ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, caso haja acordo entre o empregador e o trabalhador ou sempre que o funcionário queira usufruir das férias com familiares residentes no estrangeiro.

Calculo de férias no ano de admissão

Quando começa a exercer uma nova função, o funcionário ganha direito a dois dias úteis de férias por casa mês de duração do contrato. Estas férias podem ser gozadas após 6 meses de trabalho.

Nas situações em que o ano civil termine antes dos seis meses, as férias podem ser gozadas até 30 de Junho do ano seguinte. No entanto o funcionário não poderá usufruir mais de 30 dias de férias no mesmo ano – excepção para os casos em que isso esteja estabelecido em contrato colectivo de trabalho.

Caso o contrato seja inferior a seis meses, os dois dias por cada mês de trabalho mantêm-se e o período de férias deve ser gozado antes do final do contrato.

Direitos na marcação de férias

O período de férias deve ser marcado e definido por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador. Caso não exista consenso, cabe ao empregador marcar as férias, com a condição destas não poderem ter início em dia de descanso semanal do funcionário.

Por outro lado, numa pequena, média ou grande empresa, o empregador só poderá marcar o período de direito a férias entre o dia 1 de Maio e o dia 31 de Outubro – excepção para os casos em que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.

Caso um casal trabalhe na mesma empresa, tem direito a usufruir de férias em período idêntico a não ser que daí resulte um prejuízo grave para a empresa.

Os funcionários devem ainda usufruir de 10 dias úteis de férias consecutivos, no mínimo e o empregador deve elaborar um mapa de férias e afixá-lo até dia 15 de Abril.

Alteração do período de férias

Dependendo do tipo de empresa, o empregador tem direito, caso seja sua vontade, a encerrar a mesma – de forma total ou parcial – para férias dos trabalhadores. Este período de encerramento deve ser feito até 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro. O mesmo pode acontecer, por um período de cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal.

De acordo com a lei, o empregador pode também alterar o período de férias já marcado ou interromper as férias já iniciadas por exigências do funcionamento da empresa. Nestas situações, os trabalhadores têm direito a indemnização pelos prejuízos sofridos.

Situações de doença

Caso o funcionário se encontre doente, o período de férias pode não se iniciar ou pode ser suspenso, desde que a situação seja comunicada ao empregador. Neste caso, as férias deverão ser remarcadas.

Violações do direitos a férias

Caso a entidade empregadora não permita o gozo das férias nos termos previstos anteriormente, trata-se de uma contraordenação grave. O trabalhador tem então direito a uma compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.

Por outro lado, o trabalhador também não pode exercer outra actividade remunerada durante o período de direito a férias, a não ser que já exerça cumulativamente ou que o empregador autorize a actividade paralela. Caso esta situação não seja respeitada, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias assim como o respectivo subsídio.

 

Fonte: E-Konomista