Se foi despedido sem justa causa, fique a saber aqui o enquadramento jurídico, os seus direitos e como proceder.
O Capítulo VII Cessação de Contrato de Trabalho, do Decreto-lei n.º 7/2009, regulamenta tudo aquilo que diz respeito ao término de um contrato laboral.
Segundo o artigo 338.º, “é proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.”
Ou seja, o empregador não pode despedir o trabalhador sem alegar o comportamento culposo do trabalhador.
Que motivos podem ser considerados justa causa?
Segundo o artigo 351.º, do Decreto-lei n.º 7/2009, são considerados motivos de justa causa os seguintes:
- Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
- Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
- Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;
- Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afeto;
- Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
- Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
- Faltas não justificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;
- Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;
- Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;
- Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
- Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
- Reduções anormais de produtividade.
Despedimento sem justa causa ou com “falsa justa causa”
Se acha que foi alvo de um despedimento ilícito, por não ser respeitado o previsto no Decreto-lei n.º 7/2009, então deve intentar uma ação judicial no Tribunal do Trabalho.
Isto pode acontecer por discordar da alegação de justa causa ou por o empregador não ter cumprido com os procedimentos legais.
Se o fizer, pode requerer o subsídio de desemprego junto da Segurança Social, sendo que terá de o devolver caso o Tribunal considere o despedimento lícito.
Caso não tenha condições de pagar as despesas associadas a um processo judicial, pode igualmente requerer à Segurança Social apoio à proteção jurídica.
Se o Tribunal confirmar que houve alguma ilegalidade no despedimento, é-lhe dada a oportunidade de ser reintegrado na empresa ou receber uma compensação que varia entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fração de ano de antiguidade. Isto, além dos salários que receberia se não tivesse sido despedido e, ainda, uma compensação por danos sofridos.
Que direitos tem o trabalhador?
Sempre que o contrato não cesse por vontade do trabalhador ou por justa causa, há direitos que devem ser reclamados, de forma a compensar o despedimento.
Subsídio de Desemprego
Se o trabalhador fez contribuições para a Segurança Social durante 360 dias nos 24 meses anteriores à data de desemprego, tem direito ao subsídio de desemprego.
Este subsídio garante 65% do valor base auferido pelo trabalhador, enquanto estava empregado (num limite máximo de 1097,03€).
Férias e acertos de contas
O trabalhador despedido também tem direito às férias e acertos de contas.
Assim, tem direito a receber a retribuição do período de férias proporcional ao serviço prestado e o respetivo subsídio.
Caso ainda não tenham sido gozadas as férias vencidas no início do ano, então o trabalhador tem direito à retribuição das férias e dos subsídios.
O artigo 341.º do Decreto-lei n.º 7/2009, refere ainda que aquando a cessação do contrato, o empregador deve entregar ao trabalhador o certificado de trabalho, com as datas de admissão e de cessação do contrato e o cargo exercido.
Além disso, devem ser entregues todos os documentos previstos na legislação da Segurança Social.
Fonte: CGD