O Fundo de Compensação do Trabalho é uma obrigação legal das empresas que é uma garantia aos trabalhadores, em caso de desemprego.

Isto é, é um fundo autónomo provido de personalidade jurídica, gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social.

Então, este Fundo garante a proteção dos funcionários quando há a cessação do seu contrato de trabalho. Assim, caso fiquem desempregados, os trabalhadores recebem sempre, pelo menos, 50% da indemnização a que têm direito, mesmo que a empresa não tenha capacidade para fazer esse pagamento.

Quem tem direito ao Fundo de Compensação?

É aplicável a todos os trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham sido celebrados a partir de 1 de Outubro de 2013, data em que a lei entrou em vigor.

Então, são abrangidos todos os tipos de contrato desde que com uma duração superior a 2 meses. Trabalhadores com contratos iguais ou inferiores a 2 meses, não têm direito a este apoio.

Ainda assim, existem alguns vínculos contratuais que, ao abrigo da lei, não estão protegidos, como:

  • Serviços periféricos do Estado;
  • Serviços da administração direta e indireta do Estado;
  • Institutos Públicos de regime especial;
  • Administrações regionais e autárquicas;
  • Órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.

Como funciona?

Em primeiro lugar, todas as empresas são obrigadas a criar uma conta de empregador dentro do Fundo de Compensação do Trabalho, sempre que é celebrado um contrato.

Depois, a empresa deve começar a pagar o valor mensal estipulado ao Fundo de Compensação.

O valor a pagar pela empresa deve ser equivalente a 1% do ordenado base e diuturnidades dos trabalhadores, sendo que 0,925% vão para o Fundo de Compensação do Trabalho e os restantes 0,075% para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.

Sempre que existirem alterações no vencimento de um trabalhador, a empresa é obrigada a prestar esta informação, uma vez que qualquer alteração mexe automaticamente com o valor pago mensalmente pela entidade, assim como com o valor pago ao trabalhador.

Em caso de despedimento, e sempre que for necessário pagar a indemnização a um trabalhador, a empresa pode e deve pedir ao Fundo de Compensação do Trabalho a restituição do valor já pago até à data. Esta valor é intransmissível e impenhorável.

No entanto, a indemnização só deve ser paga quando existir:

  • Despedimento coletivo;
  • Caducidade do contrato a termo;
  • Inadaptação do trabalhador;
  • Extinção do posto de trabalho;
  • Falecimento do empregador;
  • Caducidade do contrato de trabalho temporário;
  • Extinção de pessoa coletiva;
  • Encerramento definitivo da empresa.

Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

A adesão ao Fundo de Compensação do Trabalho implica, automaticamente, a adesão ao Fundo de Garantia de Compensação do trabalho.

A adesão a este fundo é igualmente obrigatória e funciona dentro dos mesmos parâmetros do anterior.

No entanto, ao contrário do Fundo de Compensação do Trabalho, este deve ser acionado pelo trabalhador caso não lhe seja pago o valor total ou, pelo menos, metade do valor a que tem direito, em caso de despedimento.

Se a empresa pagar um valor igual ou superior a metade da indemnização, o trabalhador não poderá fazer nada. Se o trabalhador deixar a empresa por vontade própria, também não poderá acionar este fundo e o valor pago mensalmente pela entidade empregadora ser-lhe-á reembolsado.

 

Saiba que a não adesão ao Fundo de Compensação do Trabalho dentro dos trâmites da lei, constitui uma contraordenação muito grave.

Fonte: Contas Connosco