O Fundo de Compensação do Trabalho é uma obrigação legal das empresas que é uma garantia aos trabalhadores, em caso de desemprego.
Isto é, é um fundo autónomo provido de personalidade jurídica, gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social.
Então, este Fundo garante a proteção dos funcionários quando há a cessação do seu contrato de trabalho. Assim, caso fiquem desempregados, os trabalhadores recebem sempre, pelo menos, 50% da indemnização a que têm direito, mesmo que a empresa não tenha capacidade para fazer esse pagamento.
Quem tem direito ao Fundo de Compensação?
É aplicável a todos os trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham sido celebrados a partir de 1 de Outubro de 2013, data em que a lei entrou em vigor.
Então, são abrangidos todos os tipos de contrato desde que com uma duração superior a 2 meses. Trabalhadores com contratos iguais ou inferiores a 2 meses, não têm direito a este apoio.
Ainda assim, existem alguns vínculos contratuais que, ao abrigo da lei, não estão protegidos, como:
- Serviços periféricos do Estado;
- Serviços da administração direta e indireta do Estado;
- Institutos Públicos de regime especial;
- Administrações regionais e autárquicas;
- Órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.
Como funciona?
Em primeiro lugar, todas as empresas são obrigadas a criar uma conta de empregador dentro do Fundo de Compensação do Trabalho, sempre que é celebrado um contrato.
Depois, a empresa deve começar a pagar o valor mensal estipulado ao Fundo de Compensação.
O valor a pagar pela empresa deve ser equivalente a 1% do ordenado base e diuturnidades dos trabalhadores, sendo que 0,925% vão para o Fundo de Compensação do Trabalho e os restantes 0,075% para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.
Sempre que existirem alterações no vencimento de um trabalhador, a empresa é obrigada a prestar esta informação, uma vez que qualquer alteração mexe automaticamente com o valor pago mensalmente pela entidade, assim como com o valor pago ao trabalhador.
Em caso de despedimento, e sempre que for necessário pagar a indemnização a um trabalhador, a empresa pode e deve pedir ao Fundo de Compensação do Trabalho a restituição do valor já pago até à data. Esta valor é intransmissível e impenhorável.
No entanto, a indemnização só deve ser paga quando existir:
- Despedimento coletivo;
- Caducidade do contrato a termo;
- Inadaptação do trabalhador;
- Extinção do posto de trabalho;
- Falecimento do empregador;
- Caducidade do contrato de trabalho temporário;
- Extinção de pessoa coletiva;
- Encerramento definitivo da empresa.
Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
A adesão ao Fundo de Compensação do Trabalho implica, automaticamente, a adesão ao Fundo de Garantia de Compensação do trabalho.
A adesão a este fundo é igualmente obrigatória e funciona dentro dos mesmos parâmetros do anterior.
No entanto, ao contrário do Fundo de Compensação do Trabalho, este deve ser acionado pelo trabalhador caso não lhe seja pago o valor total ou, pelo menos, metade do valor a que tem direito, em caso de despedimento.
Se a empresa pagar um valor igual ou superior a metade da indemnização, o trabalhador não poderá fazer nada. Se o trabalhador deixar a empresa por vontade própria, também não poderá acionar este fundo e o valor pago mensalmente pela entidade empregadora ser-lhe-á reembolsado.
Saiba que a não adesão ao Fundo de Compensação do Trabalho dentro dos trâmites da lei, constitui uma contraordenação muito grave.
Fonte: Contas Connosco