Já ouviu falar de jornada contínua de trabalho? Não é um regime de horário muito comum em Portugal, sendo mais normal na Função Pública.

Então, os trabalhadores que beneficiam deste regime têm um período de descanso menor em prol de uma redução no seu horário.

No entanto, este tipo de horário não está ao alcance de todos os trabalhadores e apenas pode ser aplicado segundo algumas regras previstas na legislação.

O que é a jornada contínua de trabalho?

Esta é uma das modalidades que existem de horário de trabalho, e está consagrada na Lei Geral do Trabalho das Funções Públicas, mais concretamente no artigo 114.º.

Este regime de horário consiste na prestação ininterrupta do horário, embora esteja consagrado um período de descanso que não pode ser superior a 30 minutos.

No entanto, ao contrário da hora de almoço, o período de descanso na jornada contínua é considerado tempo de trabalho.

Segundo a legislação, a jornada contínua deve sempre ocupar de forma predominante um dos períodos do dia e reduzir o período normal de trabalho diário. Esta redução de horário nunca pode ser superior a uma hora.

Além disso, a lei refere que o tempo máximo para o trabalho seguido neste regime não pode ser superior a 5 horas.

Quem tem este direito?

Nem todos os trabalhadores podem pedir que o seu regime de horário seja em jornada contínua.

Então, este regime só pode ser adotado em alguns casos específicos previstos na lei ou em casos excecionais que sejam devidamente fundamentados.

Assim, as situações específicas que constam na legislação atualmente são:

  • O trabalhador que tem filhos até aos 12 anos ou no caso de ter filhos com deficiência ou doenças crónicas;
  • Um trabalhador que tenha adotado uma criança, tendo os mesmos direitos que qualquer progenitor;
  • O trabalhador que, substituindo os progenitores, tenha a seu cargo um neto com menos de 12 anos de idade;
  • Progenitores, avós com netos a seu cargo, tutores ou pessoas que tenham a confiança judicial ou administrativa de um menor. Cônjuges ou com quem vivam em união de facto têm os mesmos direitos, desde que vivam em comunhão de mesa e habitação com o menor;
  • Trabalhadores-estudantes;
  • O interesse do trabalhador, desde que em circunstâncias relevantes que o justifiquem. Mas o pedido de ser fundamentado.
  • Por interesse do serviço e caso exista uma justificação para tal.

No entanto, mesmo que se enquadre numa destas situações, é importante esclarecer que o requerimento não lhe dá o direito garantido à jornada contínua.

Assim, para beneficiar deste regime o seu pedido deve ser autorizado pelo seu superior hierárquico.

O empregador pode definir que o horário seja prestado em jornada contínua?

Sim, mas apenas em prol do serviço e devidamente fundamentado.

Então, no caso da Função Pública, onde está previsto este regime, a entidade empregadora não pode mudar o horários sem justificação.

No sector privado é possível este regime?

Em termos legais, a jornada contínua é um regime de horário que apenas está previsto na Lei Geral do Trabalho das Funções Públicas.

Portanto, esta modalidade não vem referida no Código do Trabalho, por onde se regem o sector Privado.

No entanto, isto não invalida que uma entidade privada adote este regime.

Assim, segundo o artigo 213.º do Código do Trabalho, caso exista uma regulamentação coletiva de trabalho, a prestação de trabalho pode ser realizada até 6 horas consecutivas.

Nestes casos, o intervalo para descanso pode ser reduzido, excluído ou ter uma duração superior à duração normal. Há ainda a possibilidade de existirem outros intervalos de descanso.

No entanto, esta é uma possibilidade diferente da jornada contínua, uma vez que só pode ser exercida se houver uma regulamentação coletiva de trabalho.

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Fonte: Doutor Finanças