
O layoff consiste na suspensão dos contratos de trabalho ou redução dos perÃodos normais de trabalho. O mesmo é temporário e vem no seguimento da iniciativa das empresas quando as mesmas não conseguem assegurar o pagamento dos salários aos seus funcionários, devido a:
- Motivos de mercado (exemplos: redução na procura e crise)
- Motivos estruturais ou tecnológicos;
- Catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado o normal funcionamento da empresa (exemplos: tempestades que danificaram o material, fogos)
Além disso, os empregadores só podem alegar necessidade de layoff quando a mesma for indispensável para assegurar a viabilidade económica da empresa e manutenção dos postos de trabalho. Portanto, consideram-se essas empresas como estando em situação de crise.
Em suma, o layoff é um perÃodo temporal em que a empresa suspende ou reduz o número de horas no contrato dos funcionários com o propósito de garantir que não tem que “fechar as portas”.
Durante o layoff (e até 60 dias depois), as empresas não podem despedir funcionários que estejam neste regime, no entanto existem exceções:
- a cessação da comissão de serviço;
- a cessação do contrato a termo;
- ou o despedimento por facto imputável ao trabalhador.
Contudo, os administradores e gerentes das empresas não podem ser abrangidos pelo regime de layoff.
Direitos dos trabalhadores durante o layoff:
- Têm direito a receber uma compensação retributiva mensal no valor mÃnimo de dois terços do seu salário mensal ilÃquido (70% da mesma é comparticipada pela Segurança Social).
- Receber, no mÃnimo, o ordenado mÃnimo nacional ou a totalidade da sua remuneração se a mesma for inferior a este valor.
- A compensação retributiva não pode ser superior a 3 vezes o ordenado mÃnimo nacional.
- Mantêm o direito às regalias sociais e às prestações de segurança social (mantêm-se inalteradas);
- Podem exercer outra actividade remunerada fora da empresa;
- Caso o trabalhador esteja a frequentar um curso de formação profissional em conformidade com o plano de formação do IEFP, poderá ainda receber uma bolsa que pode juntar à compensação retributiva;
- Recebem o SubsÃdio de Natal e de Férias por inteiro. A Segurança Social comparticipa parcialmente o SubsÃdio de Natal.
Relação com os outros subsÃdios:
O recebimento da compensação retributiva é acumulável com a pensão de invalidez relativa e a pensão de velhice.
No entanto, não é acumulável com o subsÃdio de desemprego ou subsÃdio de doença e neste caso o funcionário com o contrato suspenso recebe a compensação retributiva.
Duração do layoff:
A empresa deve definir qual a duração da suspensão do contrato ou redução do horário de trabalho. Ainda assim, a mesma não pode ser superior a 6 meses, à excepção de catástrofe ou ocorrência que tenha prejudicado gravemente a actividade da empresa. Nestes casos, o layoff pode durar até um ano.Â
Dessa forma, estes prazos podem ser alargados em 6 meses, caso a empresa comunique essa intenção aos funcionários e comprove a necessidade de manter o regime de layoff.
 Obrigações do funcionário:
Durante o perÃodo de layoff (redução do horário ou suspensão do contrato de trabalho), deve o trabalhador:
- Descontar para a segurança social com base na retribuição auferida;
- Comunicar ao empregador o inÃcio da actividade remunerada fora de empresa até 5 dias após o mesmo – o que pode implicar a redução da contribuição retributiva;
- Frequentar cursos de formação profissional caso lhe seja dada essa possibilidade pelo empregador ou Serviço de Emprego.
Motivos para cessação do perÃodo de layoff:
Todavia, caso a empresa não tenha capacidade de cessar o layoff por normalização dos contratos de trabalho, a cessação do layoff pode ocorrer por:
- Fim do perÃodo de layoff estipulado;
- Inexistência ou cessação do motivo de layoff inicialmente invocado;
- Falta de informação ou negociações por parte do empregador;
- Falha no pagamento (ainda que pontual) das compensações retributivas;
- Falta de pagamento das contribuições à segurança social;
- Distribuição de lucros;
- Existência de aumentos salariais a membros de corpos salariais;
- Admissão de novos trabalhadores para as vagas susceptÃveis de serem ocupadas por funcionários em regime de layoff.
Para mais informações consulte o site da Segurança Social.
Com a situação que Portugal está a enfrentar com a pandemia da Covid-19, o layoff foi adaptado com o propósito de responder às atuais necessidades das empresas e trabalhadores.
Conheça neste artigo as mudanças e os apoios a implementar pelo Governo e Segurança Social.
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sou gerente de uma pequena empresa , com cerca de ano e meio de existênçia, que vai entrar em layoff , e como gerente fui informado que não tinha direito a nada financeiramente.
o que posso fazer e a quem recorrer para solicitar algum tipo de apoio financeiro
Bom dia, António
Agradecemos o seu contacto.
Os artigos que escrevemos têm o objetivo de partilhar as mais recentes informações sobre a situação atual e como afeta os trabalhadores e empresas.
Se pretende mais informações, que não estejam presentes nos artigos, aconselhamos que tente contactar as fontes mais apropriadas – uma vez que não estamos na posse de tal informação.
Cumprimentos,
Boas estou de Lay off com o contrato de trabalho suspenso desde 15 Março e o meu patrão exige que eu continue a trabalhar será legal? Por mim não é o facto de continuar a trabalhar, mas sim com respeito ao risco de ficar infectado e por sua vez infectar a minha famÃlia.
Boa tarde, José
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Cumprimentos,
João Oliveira.
Bom dia, estou em lay-off agradecia que me informa-se se as diuturnidades são pagas pela empresa.
comprimentos João Oliveira
Boa tarde, João,
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Cumprimentos,
Boa tarde o meu patrão vai levantar o layoff ele é obrigado a cumunicar por carta o levantamento como fez inicialmente ou não.
Boa tarde, Marlene
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