O trabalho temporário tem se tornado cada vez mais comum e embora seja entendido muita vez como algo negativo, hoje em dia já não é tanto. Vamos-lhe dizer tudo o que precisa de saber sobre este regime de trabalho.

A procura de colaboradores para trabalho temporário habitualmente cresce mais em certas alturas do ano, como é o caso do Natal.

O que é o trabalho temporário?

Segundo o artigo 172º do Código do Trabalho, considera-se trabalho temporário quando um um contrato é celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, que por sua vez presta a sua atividade a terceiros mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário.

Quando pode ser celebrado?

Um contato temporário de trabalho pode, segundo o artigo 175º do Código do Trabalho, ser celebrado nas seguintes situações:

  • Substituir de forma direta ou indireta um trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
  • Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude de despedimento;
  • Substituir direta ou indiretamente trabalhador em situação de licença sem retribuição;
  • Para substituir trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por um período determinado;
  • Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
  • Acréscimo excecional de atividade da empresa com duração até 12 meses;
  • Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
  • Vaga de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;
  • Necessidade intermitente de mão-de-obra, determinada por flutuação da atividade durante dias ou partes de dia, desde que a utilização não ultrapasse semanalmente metade do período normal de trabalho maioritariamente praticado no utilizador;
  • Necessidade intermitente de prestação de apoio familiar direto, de natureza social, durante dias ou partes de dia;
  • Realização de projeto temporário, designadamente instalação ou reestruturação de empresa ou estabelecimento, montagem ou reparação industrial.

Além disso:

  • O contrato não pode exceder o período estritamente necessário à satisfação da necessidade;
  • Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em posto de trabalho particularmente perigoso para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional;
  • Não é permitido celebrar este contrato para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.

Remuneração, subsídios e férias

O trabalhador temporário tem direito à remuneração mínima fixada na lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável para a categoria profissional das sua funções.

Sempre com ressalva de retribuição mais elevada consagrada em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à empresa de recrutamento.

Quanto a subsídios de férias e Natal, bem como outros regulares e periódicos, são do direito do trabalhador, na proporção do tempo de duração do contrato.

As férias, podem ser gozadas após a cessação do contrato, sem prejuízo do seu pagamento bem como do respetivo subsídio, desde que o contrato não ultrapasse 12 meses. Isto salvo convenção em contrário.

Vantagens e desvantagens do trabalho temporário

Vantagens
  • Oferta mais abrangente e frequente;
  • Oportunidade de fazer formações: muitas empresas dão formação inicial gratuita, assim desta forma pode enriquecer o seu currículo;
  • Pode ficar na empresa a trabalhar: poderá haver a possibilidade de ser convidado a integrar os quadros da empresa;
  • Pode procurar um emprego mais estável: este tipo de trabalho pode ajudá-lo a suportar as despesas enquanto procura outro emprego;
  • Estabelecer contactos: é uma forma de aumentar a sua rede de contactos profissionais.
Desvantagens
  • É precário: ou seja, não confere segurança ou estabilidade financeira ao trabalhador;
  • Sem regalias: neste tipo de trabalhos, não são oferecidas as regalias habituais;
  • Salários mais baixos: por norma, os salários pagos neste tipo de trabalho são mais baixos do que o habitual.

 

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Fonte: Código do Trabalho, 18ª edição e Ekonomista