Estado de EmergênciaO novo estado de emergência entrou esta segunda-feira em vigor. Assim sendo, saiba neste artigo o que pode e não pode fazer durante este período.

Este novo estado de emergência veio impor novas regras no período da tarde e da noite aos 121 conselhos de maior risco de contágio pelo Covid-19.

De acordo com o decreto que regula a implementação deste novo estado de emergência são permitidas as:

“…deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais”.

Ainda assim, as deslocações permitidas, devem ser realizadas:

“…preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas”

Além disso, a circulação estará limitada nos próximos dois fins de semana entre as 13h00 de sábado e as 05h00 de domingo e as 13h00 de domingo e as 05h00 de segunda-feira nos 121 concelhos de maior risco de contágio.

Já durante a semana o recolher obrigatório é entre as 23h00 e as 05h00, a partir de segunda-feira, 09 de novembro e até 23 de novembro, nos 121 municípios mais afetados pela pandemia.

No acesso ao trabalho e outros recintos

O acesso ao local de trabalho, a serviços públicos, escolas, espaços comerciais ou desportivos passa a ser impedido caso haja recusa da medição de temperatura corporal ou a pessoa tenha febre.

No entanto, caso o trabalhador tenha uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC e não possa entrar no espaço, a falta é considerada justificada.

Segundo o decreto publicado no Diário da República:

“…as medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas”.

Lista de exceções

Agora, fique a par da lista de exceções ao recolher obrigatório no que diz respeito às deslocações, aplicado aos 121 concelhos:

  • Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, sendo para isso necessária uma declaração*. Essa declaração deve ser:

i)   emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

ii)  emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário;

iii)  um compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

  • Por motivos de saúde (a estabelecimentos de saúde ou farmácias);
  • Para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
  • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • Para cumprimento de responsabilidades parentais;
  • Deslocações para passeios higiénicos e para passeio dos animais de companhia;
  • Deslocações a mercearias e supermercados ou outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;
  • Para urgências veterinárias;
  • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  • Por outros motivos de força maior;
  • Regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.

 

*Dispensam esta declaração os seguintes profissionais:

  • Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
  • Agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
  • Magistrados, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre- trânsito emitido nos termos legais;
  • Ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;
  • O pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, mas apenas se relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

 

Fonte: Rádio Comercial

 

Saiba Mais:

Para os doentes assintomáticos ou com sintomas ligeiros de Covid-19 regressarem à escola ou trabalho apenas vão precisar de uma declaração de alta clínica.

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