O novo estado de emergência entrou esta segunda-feira em vigor. Assim sendo, saiba neste artigo o que pode e não pode fazer durante este período.
Este novo estado de emergência veio impor novas regras no período da tarde e da noite aos 121 conselhos de maior risco de contágio pelo Covid-19.
De acordo com o decreto que regula a implementação deste novo estado de emergência são permitidas as:
“…deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais”.
Ainda assim, as deslocações permitidas, devem ser realizadas:
“…preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas”
Além disso, a circulação estará limitada nos próximos dois fins de semana entre as 13h00 de sábado e as 05h00 de domingo e as 13h00 de domingo e as 05h00 de segunda-feira nos 121 concelhos de maior risco de contágio.
Já durante a semana o recolher obrigatório é entre as 23h00 e as 05h00, a partir de segunda-feira, 09 de novembro e até 23 de novembro, nos 121 municípios mais afetados pela pandemia.
No acesso ao trabalho e outros recintos
O acesso ao local de trabalho, a serviços públicos, escolas, espaços comerciais ou desportivos passa a ser impedido caso haja recusa da medição de temperatura corporal ou a pessoa tenha febre.
No entanto, caso o trabalhador tenha uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC e não possa entrar no espaço, a falta é considerada justificada.
Segundo o decreto publicado no Diário da República:
“…as medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas”.
Lista de exceções
Agora, fique a par da lista de exceções ao recolher obrigatório no que diz respeito às deslocações, aplicado aos 121 concelhos:
- Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, sendo para isso necessária uma declaração*. Essa declaração deve ser:
i) emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
ii) emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário;
iii) um compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
- Por motivos de saúde (a estabelecimentos de saúde ou farmácias);
- Para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
- Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
- Para cumprimento de responsabilidades parentais;
- Deslocações para passeios higiénicos e para passeio dos animais de companhia;
- Deslocações a mercearias e supermercados ou outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;
- Para urgências veterinárias;
- Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
- Por outros motivos de força maior;
- Regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.
*Dispensam esta declaração os seguintes profissionais:
- Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
- Agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- Magistrados, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre- trânsito emitido nos termos legais;
- Ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;
- O pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, mas apenas se relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
Fonte: Rádio Comercial
Saiba Mais:
Para os doentes assintomáticos ou com sintomas ligeiros de Covid-19 regressarem à escola ou trabalho apenas vão precisar de uma declaração de alta clínica.
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