Se trabalhar em Portugal e no estrangeiro, é importante conhecer as regras fiscais e sociais que o regem e saber as suas obrigações fiscais.

Trabalhar em Portugal e no estrangeiro é algo cada vez mais comum, por exemplo, pode trabalhar fisicamente em Portugal e exercer funções remotamente para uma empresa no estrangeiro, ou vice-versa.

Saiba então quais as obrigações fiscais e junto da segurança social com as quais deve cumprir.

O que devo garantir para trabalhar em Portugal e no estrangeiro?

A morada fiscal é o critério relevante em termos de IRS. Assim, apenas tem de garantir que no momento de preencher a declaração de IRS declara todos os seus rendimentos, quer os obtidos em Portugal, quer fora.

Pago impostos em Portugal ou no estrangeiro?

Relativamente ao IRS, a grande questão prende-se com a qualidade de residente no país onde desenvolve a sua atividade profissional, mesmo que em tele-trabalho.

A residência fiscal é o critério principal para determinar o país onde será tributado, assim, será o país onde pagará impostos.

Dupla tributação

Quando, em virtude do regime de tele-trabalho, tem residência em mais do que um país, a situação é diferente.

As convenções de dupla tributação entre Portugal e vários países contêm um critério para determinar, nesses casos, qual o país que será considerado o Estado de residência.

Se o trabalhador tem uma casa própria noutro país e deixa o local de habitação em Portugal será considerado residente naquele país. E, assim sendo, não será tributado em Portugal e o outro país poderá fazê-lo, incluindo as próprias tributações e as de Portugal.

Caso mantenha duas residências, será considerado residente no país com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas.

O que faço para declarar os meus rendimentos?

Então, se o seu domicílio fiscal é em Portugal, tem a obrigatoriedade de declarar cá todos os seus rendimentos, sejam obtidos cá ou no estrangeiro.

Assim, deve proceder à entrega do Modelo 3 de IRS. Além do anexo A (relativo aos rendimentos do trabalho dependente e pensões) ou B (rendimentos do trabalho independente) com os rendimentos obtidos em território nacional.

Além disso, terá ainda de incluir o anexo J, relativo aos rendimentos obtidos no estrangeiro. Neste, deve indicar:

  • Os rendimentos brutos ou ilíquidos de imposto pago no estrangeiro;
  • As contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que tenham eventualmente incidido sobre os rendimentos obtidos e declarados;
  • O imposto pago no país da fonte de rendimentos, a ter em conta como crédito de imposto no apuramento final a pagar em Portugal, de acordo com as normas legais em vigor, designadamente as estipuladas no artigo 81º do Código do IRS. Desta forma não é tributado duplamente sobre o mesmo rendimento.

O Anexo J à declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS é individual. Deve ser entregue um Anexo J por cada elemento do agregado familiar que obteve rendimentos no estrangeiro.

Para que sistema de Segurança Social devo descontar?

Em matéria de Segurança Social, só pode estar sujeito à legislação nacional de um Estado-Membro de cada vez, mesmo que trabalhe em dois ou mais ao mesmo tempo.

Assim, se trabalhar em Portugal e no estrangeiro e uma parte substancial das suas atividades profissionais são no país onde reside, esse será o país responsável pela sua cobertura de Segurança Social e nele fazer os seus descontos.

Entenda-se que “parte substancial” das suas atividades é pelo menos 25% do seu tempo de trabalho ou rendimento. Se é trabalhador por conta própria, o volume de negócios e o número de serviços prestados também poderão ser tidos em conta para efeitos deste cálculo.

Mas há alguns casos especiais a considerar:
  • Se trabalhar por conta de outrem e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades no seu país de residência, está coberto pelo sistema de Segurança Social do país onde está localizada a empresa ou a sede social do seu empregador;
  • Se trabalhar para dois empregadores com sedes sociais situadas em países diferentes, uma no seu país de residência e outra noutro país, e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades no seu país de residência, aí está coberto pelo sistema de Segurança Social do outro país (que não o de residência) onde está localizada a empresa ou a sede social do seu empregador;
  • Caso trabalhe para dois empregadores com sedes sociais situadas em países diferentes, nenhum dos quais é o seu país de residência, e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades no seu país de residência, está coberto pelo sistema de Segurança Social do seu país;
  • Se trabalhar por conta própria e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades no seu país de residência, encontra-se coberto pelo sistema de Segurança Social do país onde se situa o centro de interesses da sua atividade;
  • Se trabalhar por conta própria num país e por conta de outrem noutro país (em Portugal e no estrangeiro) encontra-se coberto pelo sistema de Segurança Social do país onde trabalha por conta de outrem.

 

Resumindo, para poder pagar os seus impostos em Portugal, deve manter a sua residência fiscal cá, além disso, deve mesmo residir cá, pelo menos a maior parte do tempo.

Quanto à Segurança Social, basta que “parte substancial” das suas atividades seja exercida em território nacional para que os seus descontos sejam feitos em Portugal.

Veja ainda: Como declarar rendimento pagos a partir do estrangeiro

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Fonte: Caixa Geral de Depósitos