Tem dúvidas sobre como declarar rendimentos pagos a partir do estrangeiro? Veja aqui quais as suas obrigações e como preencher o IRS.

Então, em termos legais, todos os contribuintes com domicílio fiscal em Portugal são obrigados a declarar todos os rendimentos que obtêm em Portugal e no estrangeiro.

Sejam rendimentos de trabalhado dependente ou rendimentos empresariais e profissionais, todos devem ser declarados no IRS.

Além disso, caso tenha contas bancárias no estrangeiro, também está obrigado a declará-las, mesmo que não tenha rendimentos associados.

Declarar rendimentos pagos a partir do estrangeiro

Se obteve rendimentos de outro país, antes de preencher a declaração de IRS, deve estar a par do que diz a lei em vigor.

Esta informação pode ser consultada no Portal das Finanças, onde terá resposta a muitas questões. Entre elas, estão assinalados os artigos correspondentes do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) ou da Lei Geral Tributária (LGT).

É através destas duas legislações que pode ter acesso a todas as suas obrigações perante rendimentos pagos a partir de outros países ou a contas bancárias no estrangeiro.

A declaração destes rendimentos deve ser efetuada de acordo com o artigo 15.º do CIRS.

Além disso, é importante esclarecer que os rendimentos referidos podem ter as mais diversas proveniências. Segundo o n.º2 do artigo 1.º do CIRS, o IRS tributa os rendimentos quer em dinheiro quer em espécie, seja qual for o local onde estes tenham sido obtidos, a moeda e a forma auferida.

Isto quer dizer que vai ter que declarar os rendimentos que se enquadrem nas seguintes categorias:

  • Trabalho dependente – Remunerações provenientes do trabalho por conta de outrem, designados por rendimentos da categoria A
  • Rendimentos Empresariais e Profissionais, designados por rendimentos da categoria B
  • Capitais, designados por rendimentos da categoria E
  • Rendimentos Prediais, designados por rendimentos da categoria F
  • Incrementos Patrimoniais – Mais-Valias e/ou outros incrementos patrimoniais, cujos rendimentos são designados por rendimentos da categoria G
  • Pensões, cujos rendimentos são designados por rendimentos da categoria H

Preenchimento do IRS

Qual o anexo a preencher?

O anexo a que diz respeito os rendimentos pagos a partir de outros países é o Anexo J.

No entanto, este anexo tem vários quadros e nem todos serão necessários. Saiba então a que se destina cada quadro deste anexo:

  • Quadro 2 – Deve indicar o ano a que dizem respeito os seus rendimentos.
  • Quadro 3 – É onde indica quem é o titular dos rendimentos e a nacionalidade. Importa salientar que pode identificar dois sujeitos passivos, no entanto deve respeitar a posição assumida para cada um nos quadros 3 e 5A do Rosto da sua declaração modelo 3. O Anexo J é um anexo individual e só pode constar elementos que digam respeito aos rendimentos obtidos em outros países.

Neste quadro deve ainda constar os códigos da nacionalidade. Os códigos encontram-se na tabela X que está incluída na documentação oficial publicada pelo Portal das Finanças referente a rendimentos obtidos no estrangeiro.

Se os rendimentos forem por trabalho por conta de outrem

Se os seus rendimentos no estrangeiro dizem respeito a trabalho por conta de outrem, deve preencher o Quadro 4 do Anexo J.

Então, vai ter de indicar a natureza dos seus rendimentos, para isso existem três códigos:

  • A01 – Remuneração privadas, com exceção das mencionadas no código A03: Rendimento proveniente do trabalho prestado por conta de outrem.
  • Remunerações Públicas Código A02 – Caso tenha obtido os seus rendimentos através do exercício de cargo ou uma função pública estrangeira. Não confunda estas remunerações públicas, com remunerações públicas pagas pelo Estado Português. Caso tenha sido o Estado Português a pagar, então, esses rendimentos devem constar no Anexo A.
  • A03 – Referente a remunerações dos membros de órgãos de gestão/administração de sociedades – Ano de 2018 e seguintes. Ou seja, diz respeito a remunerações a título de percentagens, senha de presença e outras remunerações similares.

Além disso, vai ter que indicar o código do país da fonte dos seus rendimentos. Esta informação também se encontra na tabela X.

De seguida, basta preencher os campos com os seus rendimentos brutos, contribuições para regimes de proteção social, imposto pago no estrangeiro, e informações relativas a retenções na fonte realizadas em Portugal.

Em alguns casos também é possível que tenha de preencher o quadro 4B – que é relativo aos pagamentos por conta na categoria A, ou o quadro 4D – referente ao regime fiscal aplicável a ex-residentes, de acordo com o artigo 12.º-a do CIRS.

Rendimentos não relativos a trabalho por conta de outrem

Se os seus rendimentos não forem relativos ao trabalho por conta de outrem, então, os mesmos podem enquadrar-se num dos seguintes quadros:

  • 5 – Rendimentos de pensões (Pensões, pensões públicas, pensões de alimentos e rendas temporárias ou vitalícias)
  • 6 – Rendimentos empresariais e profissionais (rendimentos dos trabalhadores independentes; empresários em nome individual; de propriedade intelectual e industrial; ganhos comerciais e industriais; rendimentos agrícolas, silvícola ou pecuários; e de artistas ou desportistas)
  • 7 – Rendimentos prediais (rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares.)
  • 8 – Rendimentos de capitais (Royalties e Assistência Técnica; Dividendos ou lucros com ou sem retenção em Portugal; Rendimentos de valores mobiliários com retenção em Portugal com as devidas exceções previstas na lei; Juros sem retenção em Portugal, outros rendimentos de valores mobiliários sem retenção em Portugal; entre outros)
  • 9 – Rendimentos de incrementos patrimoniais (Mais-Valias e/ou outros incrementos patrimoniais de englobamento obrigatório)

Como declarar rendimentos referentes a anos anteriores

Então, caso tenha rendimentos relativos a anos anteriores e pretenda beneficiar do regime previsto no artigo 74.º do CIRS, deve declarar os mesmos no quadro Q10 A e/ou no Q10B.

Mas, alertamos que, quando declara rendimentos relativos a anos anteriores, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que estes digam respeito, incluindo o ano em que os recebeu.

Além disso, é aplicado à globalidade destes rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos relativos a esse ano.

Como declarar contas bancárias no estrangeiro

Para declarar as  contas bancárias no estrangeiro deve preencher o Quadro 11 do Anexo J.

A lei indica que os sujeitos passivos de IRS, residentes em Portugal, são obrigados a mencionar a existência e a identificação de contas de depósito ou de títulos no estrangeiro.

Esta obrigação aplica-se tanto aos titulares e beneficiários das contas, como a quem esteja autorizado a movimentar as mesmas.

Nesta declaração tem de indicar o IBAN e BIC das contas bancárias.

Assim, mesmo que tenha rendimentos provenientes de contas ou títulos que pertençam a mais que uma pessoa, também tem de os declarar.

Neste caso deve declarar o valor do rendimento proporcional à percentagem da quota que possui. Em caso de dúvida deve consultar o artigo 19.º do CIRS.

 

Embora tenhamos esclarecido algumas dúvidas relativas à declaração de rendimentos provenientes do estrangeiro, relembramos que pode consultar toda a informação no Portal das Finanças.

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Fonte: Doutor Finanças