Sabia que as empresas com mais de 249 trabalhadores devem integrar pelo menos 2% de trabalhadores com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%?
Já as empresas que têm entre 75 e 249 profissionais devem integrar, no mínimo, 1%.
Conheça as respostas da ACT, a algumas das questões sobre este tema:
1. A que pessoas com deficiência se destina a lei?
A lei destina-se a pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e que cumpram ainda estes requisitos:
- possam exercer, sem limitações funcionais;
- cujas limitações funcionais sejam superáveis pela adaptação do trabalho;
- cujas limitações funcionais sejam superadas por ajustamentos nas tarefas.
2. Como se pode fazer a prova da elegibilidade para efeitos da quota de emprego?
Pode evidenciar a sua elegibilidade através de um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (emitido por Junta Médica) ou de um documento similar equiparado (emitido pelos serviços das Forças Armadas, PSP ou GNR).
No documento, deve constar um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
3. Quais são as entidades empregadoras abrangidas?
Estão abrangidas todas as entidades empregadoras de direito privado, que tenham entre 75 e 249 trabalhadores, com 250 ou mais trabalhadores e entidades do setor público não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, com 75 ou mais trabalhadores.
4. Como se determina a dimensão da empresa/Entidade empregadora para efeitos de aplicação da lei?
É calculado o número médio de trabalhadores do ano civil anterior. Entram para esta contagem também os trabalhadores temporários cedidos nos termos do Código do Trabalho.
Nas Entidades empregadoras que iniciam a atividade, o número de trabalhadores é o existente no ano do início.
Os trabalhadores temporários são contabilizados quer na empresa de trabalho temporário (uma vez que são seus trabalhadores por conta de outrem), quer na empresa utilizadora.
5. Como se calcula o número de trabalhadores com deficiência a que a empresa está obrigada?
É considerado apenas o número médio de trabalhadores por conta de outrem. Ficam assim excluídos os formandos, estagiários, pessoas em regime de prestação de serviços e trabalhadores cedidos em regime de trabalho temporário. Estes são contabilizados na quota de trabalho temporário.
6. De que forma é feita a verificação do cumprimento da quota?
É realizada no ano subsequente e baseia-se na informação constante do Relatório Único, considerando o número médio de trabalhadores por conta de outrem desse ano.
No caso das entidades com um ou mais estabelecimentos, são contabilizados os trabalhadores de todos eles.
7. Existe apoio técnico para as empresas que tenham de proceder à adequação ou adaptação de postos de trabalho?
Sim, essa é uma responsabilidade do IEFP, através dos Centros de Emprego e Centros de Emprego e Formação Profissional, que poderá recorrer ao apoio de Entidades credenciadas como Centros de Recursos.
Fonte: RH Magazine