Qual a duração, se pode ser alterado e quem o define, são algumas das perguntas às quais respondemos neste artigo, sobre o horário de almoço.

1. Quem estipula o horário de almoço?

É responsabilidade do empregador definir o horário de trabalho dos seus trabalhadores, seguindo as regras legais e o período de funcionamento.

O horário deve ser definido defendendo os direitos e interesses dos trabalhadores e deve ser sujeito a consulta prévia das estruturas sindicais (art. 212.º do Código do Trabalho).

2. Qual a duração do horário de almoço?

A duração da hora de almoço não deve ser inferior a uma hora nem superior a duas. Deste movo, o trabalhador também não deve prestar mais de 5 horas de trabalho consecutivo, segundo o art. 213.º do Código do Trabalho.

3. O intervalo de almoço pode ser alterado?

Sim, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, pode ser permitida a prestação de trabalho até 6 horas consecutivas e o intervalo de descanso pode ser reduzido, excluído ou ter duração superior à prevista.

Além disso, também pode ser determinada a existência de outros intervalos de descanso.

Assim, se o empregador pretender reduzir ou excluir os intervalos de descanso, terá de apresentar requerimento à ACT.

A alteração deve ter a concordância do trabalhador, por escrito, e tem de ser comunicada às estruturas sindicais pelo empregador.

Então, não é permitida a alteração de intervalo de descanso que implique mais de 6 horas de trabalho consecutivo. No entanto, a lei prevê exceções:

  • atividades vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança;
  • indústrias com laboração contínua;
  • trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direção;
  • pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentas de horário de trabalho.

O colaborador também pode reduzir o horário de almoço para para diminuir a carga horária de trabalho diário. Mas, nesse caso deve consultar o empregador sobre essa possibilidade.

Fonte: Doutor Finanças

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