Se está infetado ou em isolamento profilático, ou mesmo a prestar assistência a um filho ou neto, saiba os apoios no âmbito da Covid-19 a que tem direito.
Assim, se está impedido de trabalhar por uma destas razões vamos-lhe responder a algumas questões úteis sobre os apoios Covid-19:
Subsídio por Doença Covid-19
1. Se testar positivo à Covid, tenho direito a receber subsídio de doença?
Sim, segundo a Segurança Social, terá direito ao Subsídio de Doença por Covid-19 desde que cumpra as condições de atribuição:
- Ter prazo de garantia de seis meses civis (seguidos ou interpolados), com registo de remunerações;
- Índice de profissionalidade (ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros quatro meses dos últimos seis);
- Certificação da doença pelo médico do SNS através do certificado de incapacidade temporária (CIT).
2. A quem se aplica este subsídio?
Todos os trabalhadores por conta de outrem, independentes ou do serviço doméstico, impedido temporariamente de trabalhar e que não tenham possibilidade de adotar o tele-trabalho.
Assim, tem direito a um subsídio de doença pago pela Segurança Social, num montante correspondente a 100% da remuneração de referência líquida, com limite mínimo 65% da remuneração de referência ilíquida – não é contabilizado o subsídio de refeição.
Valor da remuneração de referência líquida = valor ilíquido da remuneração de referência – contribuição para a Segurança Social e a taxa de retenção na fonte de IRS
3. E se estiver em isolamento e só testar positivo durante ou após o fim dos 14 dias?
Terá igualmente direito ao subsídio por doença correspondente a 100% da remuneração de referência líquida durante um período máximo de 28 dias. Mas será descontado o período de isolamento profilático – caso este tenha verificado.
Após os 28 dias em que o subsídio é pago a 100% da remuneração de referência líquida, o valor do subsídio de doença é calculado com base nas percentagens definidas no regime de proteção na doença.
Neste caso, não é necessário qualquer procedimento, pois o CIT (certificado de incapacidade temporária) será comunicado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.
4. Como são os apoios Covid-19 se a baixa se prolongar por mais de 28 dias?
Depois do período de pagamento a 100%, a legislação prevê o pagamento a:
- 55% da sua remuneração de referência até 30 dias de impedimento para o trabalho;
- 60% da remuneração, entre 31 dias e 90 dias;
- 70% da remuneração, entre 91 dias e 365 dias;
- 75% da remuneração, num período de doença superior a um ano.
Subsídio por Isolamento Profilático
1. Tenho direito a algum subsídio por estar em isolamento?
Sim! Tem direito ao Subsídio por Doença por Isolamento Profilático.
Este, segundo a Segurança Social, aplica-se a trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e trabalhadores do serviço doméstico.
Assim, desde que a Autoridade de Saúde determine que se encontra temporariamente impedido de exercer a atividade profissional, por perigo de contágio, tem direito a este apoio.
Além disso, contrariamente a uma baixa por doença “normal”, em que os três primeiros dias não são pagos pelo subsídio – dez dias no caso de trabalhadores independentes -, nesta situação, os dias de isolamento são pagos logo a partir do primeiro dia.
Então, desde que tenha a declaração de isolamento profilático, tem direito ao pagamento de um subsídio equivalente ao subsídio de doença.
O valor é correspondente a 100% da remuneração de referência líquida, tendo como limite mínimo 65% da remuneração de referência ilíquida e dura por um período de até 14 dias.
Valor da remuneração de referência líquida = valor ilíquido da remuneração de referência – contribuição para a Segurança Social e a taxa de retenção na fonte de IRS
2. Como justifico as faltas ao trabalho?
Para efeito de justificação de faltas, a declaração de isolamento substitui o documento justificativo. Bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto.
3. Sou trabalhador por conta de outrem o que faço para pedir o Subsídio?
Deve enviar à sua entidade empregadora a respetiva declaração de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde ou a declaração provisória.
Assim, para a atribuição do subsídio, a entidade empregadora deve comunicar à Segurança Social que está em isolamento profilático e que não pode exercer as suas funções em regime de tele-trabalho.
Em caso de poder ficar em tele-trabalho não terá direito a subsídio.
4. Sou trabalhador independente o que faço para pedir o Subsídio?
Deve preencher o Mod. GIT 71-DGSS, disponível na Segurança Social online, com a sua identificação e enviar o modelo com a respetiva declaração de isolamento profilático através da Segurança Social Direta.
Subsídio para Assistência a Filho ou Neto por Isolamento Profilático
1. se tiver de prestar assistência a um filho ou neto tenho algum apoio?
Sim, o Subsídio para Assistência a Filho ou Neto por Isolamento Profilático destina-se ao trabalhador por conta de outrem.
Mas desde que a criança seja menor de 12 anos, só assim é válido.
Além disso, este apoio também se aplica ao trabalhador que exerce a sua atividade profissional em regime de tele-trabalho.
Para pedir este subsídio deve aceder à Segurança Social Direta e tem de apresentar uma declaração de certificação de isolamento profilático ou de doença por Covid-19.
Quanto aos valores, sendo assistência a filho correspondente a 100% da remuneração de referência líquida, tendo como limite mínimo 65% da remuneração ilíquida. Sendo neto, o valor do subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência.
Valor da remuneração de referência líquida = valor ilíquido da remuneração de referência – contribuição para a Segurança Social e a taxa de retenção na fonte de IRS
O subsídio tem a duração máxima de 14 dias.
2. Como posso pedir este apoio?
Deve preencher o formulário para requerer este subsídio – disponível na Segurança Social Direta. Ao qual deve juntar o certificado de isolamento profilático, emitida pelo Delegado de Saúde.
Saiba ainda…
Como obter a declaração de isolamento profilático:
Em caso de suspeita de infeção, o médico que o atendeu deve contactar a respetiva autoridade de saúde – por norma, o delegado de saúde.
Posteriormente, será determinada a necessidade de isolamento profilático, através de um formulário que será enviado para a Segurança Social no prazo de cinco dias.
A declaração provisória de isolamento profilático pode também ser emitida na sequência de contacto com o SNS24, caso se identifique risco que justifique o isolamento.
Este documento é válido por um período máximo de 14 dias ou até que haja um contacto das autoridades de saúde.
Tanto a declaração provisória como a declaração de isolamento profilático são emitidas em formato eletrónico, cujo acesso é feito através de um código, na Segurança Social Direta.
Ao partilhar esse código de acesso com a sua entidade empregadora ou outras entidades interessadas, as mesmas terão acesso à declaração provisória de isolamento profilático.
Assim, em caso de doença ou isolamento profilático devido à Covid-19, são estes os apoios a que tem direito. Para isso, informe-se junto da Segurança Social.
Fonte: Sapo24 e Segurança Social
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