Neste artigo damos a conhecer os direitos dos trabalhadores Portugueses em relação a férias, feriados e faltas. Esta é a base legal prevista, muito embora algumas empresas possam ser mais tolerantes ou flexíveis.

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 Férias

  • Mínimo de 22 dias úteis de férias (para quem tem descanso a dias úteis, pode considerar-se também o Sábado e Domingo)
  • No ano de entrada, 2 dias úteis de férias por cada mês de trabalho, podendo ser gozadas após 6 meses de contrato
  • Em contratos inferiores a 6 meses, mantém-se os 2 dias de férias por cada mês, que deverão ser gozados imediatamente antes do final do contrato
  • As férias são acordadas entre empregador e trabalhador entre 1 de Maio e 31 de Outubro e podem ser gozadas até dia 31 de Abril do ano civil seguinte
  • As empresas podem encerrar para férias de trabalhadores:
    • até 15 dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro
    • por mais de 15 dias consecutivos ou fora daquele período, se fixado em instrumento de regulamentação colectiva ou se aceite pela comissão de trabalhadores
    • por mais de 15 dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, sempre que a actividade da empresa assim o exija
    • durante 5 dias consecutivos na época de férias escolares e Natal
    • qualquer dia entre um feriado à terça ou quinta feira e um dia de descanso

Feriados

Feriados obrigatórios incluem:

  • 1 de Janeiro
  • Sexta-feira Santa
  • Domingo de Páscoa
  • 25 de Abril
  • 1 de Maio
  • 10 de Junho
  • 15 de Agosto
  • 8 e 25 de Dezembro

Existem também feriados facultativos:

  • Terça-feira de Carnaval
  • Feriados municipais

Faltas

  • As faltas ao trabalho (ausência do local de trabalho durante o período de actividade previsto) podem ser justificadas (sem impacto no rendimento) ou injustificadas (com impacto no rendimento)
  • As faltas justificadas previsíveis são obrigatoriamente comunicadas com um mínimo de 5 dias de antecedência e as imprevisíveis devem ser comunicadas assim que possível
  • A prova das faltas justificadas deve ser coerente com a situação (ex: prova de doença deve ser emitida por estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou atestado médico)
  • As faltas justificadas incluem:
    • durante 15 dias, na altura do casamento
    • por falecimento de familiar (até 5 dias consecutivos para cônjuges e parentes de 1º grau e até 2 dias consecutivos para os restantes casos)
    • por realização de prova em estabelecimento de ensino
    • por doença
    • por necessidade de assistência a alguém do agregado familiar em caso de doença ou acidente (até 15 dias consecutivos)
    • deslocação a estabelecimento de ensino pelo responsável por educação
    • as autorizadas pela empresa

 

Para informações mais detalhadas, pode consultar os artigos 234º a 257º do Código do Trabalho.