O empregador é obrigado a proporcionar formação profissional adequada ao trabalhador, para desenvolver a sua qualificação e contribuir para a empresa. Isto consta no Artigo 130.º do Código do Trabalho.
Já o trabalhador, tem o dever de participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador.
Então, a empresa tem o dever de elaborar um plano de formação anual ou plurianual, especificando os objetivos, as entidades formadoras, as ações de formação, o local e horário da realização destas. As microempresas estão dispensadas de elaborar este plano.
Quantos horas de formação o empregador tem de assegurar?
Por ano, o empregador tem de assegurar formação contínua a pelo menos 10 dos trabalhadores da empresa. Cada trabalhador tem direito a um número mínimo de 40 horas de formação contínua.
No entanto, há especificidades para certos modelos de contrato:
- Trabalhadores contratados por período igual ou superior a 3 meses têm direito a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano;
- Trabalhadores temporários contratados a termo, sempre que a duração do contrato, incluindo renovações, ou a soma de contratos de trabalho temporário sucessivos num ano civil seja superior a três meses, têm direito a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato;
- Estatuto de trabalhador – estudante, as horas dispensadas para frequência de aulas e as faltas para a realização das provas de avaliação são consideradas horas de formação.
Saiba ainda que, quando há uma cessação de contrato, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionada.
Fonte: Doutor Finanças