O grupo de trabalho da Comissão do Trabalho, Segurança Social e Inclusão aprovou alterações ao Código do Trabalho, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno.
Depois de mais de 300 propostas de alteração apresentadas pelos partidos, diversos avanços e recuos e difíceis consensos, já há resultado final.
Então, o novo documento introduz mais de 150 normas da lei do trabalho. Conheça algumas destas alterações ao Código do Trabalho:
1. Contratos de tele-trabalho passam a fixar valor para despesas
Os contratos de tele-trabalho passam a fixar o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais.
Então, consideram-se despesas adicionais as que correspondem à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo.
Bem como, as despesas determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial.
Já o Governo deve definir o valor até ao qual a compensação que as empresas têm de pagar pelas despesas adicionais com teletrabalho ficam isentas de imposto.
2. Não declarar trabalhadores seis meses após o prazo passa a ser crime
Este aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias, determina que a não declaração de trabalhadores no prazo de seis meses passa a ser crime, +revendo assim pena de prisão.
Então, o artigo prevê que “as entidades empregadoras que não comuniquem à Segurança Social a admissão de trabalhadores nos termos previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social […], no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, são punidas com as penas previstas no n.º 1 do artigo 105.º [daquele regime geral]”.
Assim, “quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7.500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias”.
3. Aumento das compensações por despedimento
As compensações por despedimento coletivo e por extinção de posto de trabalho aumentam de 12 para 14 dias e não têm efeitos retroativos.
Este aumento está previsto no acordo de rendimentos assinado na Concertação Social em Outubro. Este prevê ainda o fim das contribuições mensais pelas empresas para o Fundo de Compensação do Trabalho.
4. Contratos de trabalho temporário com limite de quatro renovações
O limite máximo de renovações de um contrato temporário passa de seis para quatro meses.
Então, caso exceda este limite, passa a contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.
5. Empresas proibidas de recorrer a outsourcing durante um ano após o despedimento
As empresas que cessem contrato com o trabalhador temporário (por motivo que não lhe possa ser imputado) estão impedidas de recorrer ao outsourcing para colmatar a falta, no período de pelo menos um terço da duração do contrato, incluindo renovações.
Esta regra aplica-se não só ao empregador, mas também a todas as empresas do mesmo grupo.
Além disso, em casos específicos a empresa tem de comunicar à entidade compentente a não renovação do contrato, com cinco dias de antecedência.
Para isso, diz respeito a trabalhadores que sejam: uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental, bem como no caso de trabalhador cuidador.
6. Compensação por despedimento coletivo aumenta
Em caso de despedimento coletivo, o empregador deve comunicar, por escrito, essa intenção a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos.
O trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
7. Contratação coletiva trará mais benefícios para as empresas
O Estado decidiu incentivar a contratação coletiva. Assim, as empresas que o façam, serão privilegiadas “no quadro do acesso a apoios ou financiamentos públicos”.
Este tipo de contratação garante uma negociação entre empregadores e representantes dos trabalhadores no que toca a condições específicas do trabalho a aplicar à empresa ou ao setor.
8. Plataformas digitais
Esta é uma adenda ao Código do Trabalho que vem definir novas regras laborais no domínio das plataformas digitais (por exemplo, a Uber ou a Glovo).
Então, o diploma define seis características que podem levar a que um tribunal determine quem deve ser considerado o patrão de um motorista ou estafeta.
Além disso, o artigo define que o reconhecimento da existência de contrato de trabalho ocorra com a própria plataforma, ao contrário do que acontece atualmente.
9. Período experimental reduzido
O período experimental para jovens à procura do primeiro emprego e para desempregados de longa duração, atualmente de 180 dias, deverá ser reduzido ou até mesmo excluído.
Isto aplica-se caso a duração do anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com um empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias.
Nos casos de períodos experimentais iguais ou superiores a 120 dias, o empregador é obrigado a comunicar ao trabalhador a denúncia de contrato com um aviso prévio de 30 dias.
10. Valor das horas extra aumenta a partir das 100 horas anuais
As horas extra, superior a 100 horas anuais, passa a ser pago com os seguintes acréscimos:
- 50% pela primeira hora ou fração desta;
- 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
- 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
11. Estagiários não podem receber menos do que o Salário Mínimo Nacional
No caso dos estágios extracurriculares determina-se que um estagiário não pode receber um valor inferior ao Salário Mínimo Nacional, que se situa nos 760€ em 2023.
Os estagiários passam, assim, a ter um enquadramento na Segurança Social equiparado a um contrato de trabalho por conta de outrem.
Assim, a entidade promotora do estágio fica também obrigada a contratar um seguro de acidentes de trabalho.
12. Novo contrato de trabalho com estudantes em período de férias
Surge um novo tipo de contrato de trabalho, destinado a estudantes em período de férias escolares ou em interrupção letiva.
Então, este não está sujeito a forma escrita, mas ainda assim, o empregador deve comunicar a celebração do contrato ao serviço competente da Segurança Social.
13. Trabalhadores não podem renunciar a subsídios, horas suplementares e formações no fim do contrato
Em caso de fim de contrato ou despedimento, os trabalhadores não vão poder abdicar dos créditos devidos pelo empregador. Inclui-se: subsídio de férias e/ou natal e de formação e horas suplementares.
14. Alargamento da licença parental do pai
A licença parental obrigatória do pai será aumentada dos atuais 20 dias úteis para 28.
Esta pode ser gozadas de forma seguida ou em períodos de no mínimo sete dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento.
Além disso, destes 28 dias, sete devem ser gozados de modo consecutivo logo após o nascimento.
Depois de usufruir dos 28 dias, o pai tem direito a sete dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial da mãe.
E ainda, se o recém-nascido for internado durante o período após o parto, a licença obrigatória pode ser suspensa.
15. Alargamento da dispensa devido a processos de adoção e acolhimento
Os direitos de quem quiser adotar ou ser família de acolhimento aumentam. Os trabalhadores deixarão de ter um limite de dispensas laborais para dar resposta ao processo de adoção e acolhimento familiar.
Assim, terão direito a “dispensas de trabalho para realização de avaliação ou para cumprimento das obrigações e procedimentos previstos na lei para os respetivos processos” sem limite.
Mas, continua a ser necessária a apresentação de justificação ao empregador.
Além disto, podem ainda gozar até 30 dias da licença parental inicial no período de transição e acompanhamento e têm também direito a licenças para assistência ao filho.
16. Licença por luto gestacional
Foi aprovada a proposta que prevê a atribuição de três dias consecutivos de luto pela perda de um filho ainda em fase de gestação.
Então, ambos os pais terão direito aos dias de luto, não existindo perda de qualquer direito ou corte salarial.
Os pais terão de apresentar ao empregador uma prova da morte do filho durante a gestação (através de uma declaração do hospital ou centro de saúde, ou ainda atestado médico).
17. Alargamento das licenças por falecimento
Os trabalhadores passam a poder faltar durante 20 dias, ao invés dos atuais cinco dias, em caso de morte de cônjuge.
A proposta clarifica ainda os tipos de parentesco incluídos nos 20 dias. Então, isto aplica-se em caso de “falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, filho ou entidade”.
Assim, a lei passa a prever, no caso dos cinco dias de faltas, que estas são aplicáveis em caso de morte “de parente ou afim no 1.º grau na linha reta”.
18. Trabalhadores com filhos com deficiência ou doença crónica podem fazer tele-trabalho
Os trabalhadores com filhos que tenham algum tipo de deficiência, doença crónica ou doença oncológica, independentemente da idade, passam a ter direito ao tele-trabalho.
Desde que este seja compatível com a função que desempenham e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.
19. Cuidadores informais com direito a trabalhar em tempo parcial
Os cuidadores informais passarão a ter direito a requerer o regime de trabalho a tempo parcial.
Então, estes trabalhadores poderão usufruir do trabalhado parcial durante um período máximo de quatro anos, em regime de horário de trabalho flexível e não é obrigado a prestar trabalho suplementar.
Foi ainda criada uma licença anual não remunerada de cinco dias consecutivos, que tem, contudo, de ser comunicada ao empregador com dez dias de antecedência, com indicação das datas em que pretende gozá-la.
20. SNS24 vai passar baixas até três dias
As baixas por doença passam a poder ser passadas pelo serviço digital do Serviço Nacional de Saúde (o SNS24). Isto mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra.
Assim, só pode ser emitida a baixa se a situação de doença não ultrapassar os três dias consecutivos, estando limitada a duas vezes por ano.
As 150 alterações ao Código do Trabalho deverão entrar em vigor no primeiro dia útil de Abril, ou seja, dia três.
Fonte: Pessoas by ECO