Se ficar de baixa não perde o direito aos dias de férias e ao subsÃdio, no entanto, existem algumas especificidades.
O direito a férias é um direito fundamental e constitucionalmente dos trabalhadores. Há regras que se alteram em função de determinadas variáveis, como situações de baixas ou impedimentos prolongados.
Se ficar de baixa, perco o direito aos dias de férias e ao subsÃdio?
Então, no caso de impedimento para o trabalho por doença com duração inferior a 30 dias, aplica-se a regra geral, ou seja, mantém os 22 dias de férias.
No entanto, se esse impedimento for igual ou superior a 30 dias seguidos, existem duas situações quanto às férias:
As que se iniciam e terminam no mesmo ano civil
As férias e respetivo subsÃdio de férias são a cargo e da responsabilidade da entidade empregadora.
No entanto, pode haver atribuição do subsÃdio de Natal (junto da Segurança Social) correspondente aos meses em que esteve com baixa nesse ano civil.
As que se iniciam num ano civil e terminam noutro ano civil
No ano de inÃcio do impedimento prolongado o trabalhador, à data do inÃcio do impedimento, ou já tinha gozado as férias vencidas em 1 de janeiro desse ano e recebido o respetivo subsÃdio ou ainda as não tinha gozado nem recebido o subsÃdio e tem direito à retribuição das férias não gozadas e respetivo subsÃdio pela sua entidade empregadora.
Então, se o impedimento prolongado iniciou no ano anterior, no ano de cessação do mesmo as férias são contabilizadas como no ano da admissão.
Ou seja, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias. O gozo das férias só pode ser feito após seis meses de contrato.
No ano seguinte ao da cessação do impedimento prolongado já se aplicam as regras gerais.
Para saber mais sobre a este tema, pode consultar o Código do Trabalho, a partir do artigo 237.º.
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Fonte: NotÃcias ao Minuto