O trabalho noturno é considerado mais exigente a nível físico, psicológico e até mesmo afetivo, por isso merece reconhecimento por parte da lei.

Então, recorrendo ao Código do Trabalho, respondemos-lhe a algumas questões sobre o trabalho noturno:

1. Quantas horas de trabalho compreende o trabalho noturno?

Segundo o nº 1 do artigo 223.º do Código do Trabalho, trabalho noturno é aquele que é “prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas”.

2. Em que horário é considerado trabalho noturno?

Considera-se o período entre as 22h de um dia e as 7h do dia seguinte, de acordo com art.º 223.º nº 2 do Código do Trabalho, sem prejuízo do que possa ser regulado por IRCT (Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho).

3. Qual o valor do subsídio noturno?

A legislação estabelece que este tipo de trabalho é pago com um acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.

No entanto, esta regra geral pode ser alterada por IRCT, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador, prevendo a não majoração de 25% do trabalho prestado em horário noturno, mediante a redução equivalente do período normal de trabalho ou o aumento fixo da retribuição base.

Mas, há situações em que o trabalhador não beneficia do subsídio noturno, isto acontece quando:

  • Exerce atividade exclusiva ou predominantemente durante o período noturno;
  • A atividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período noturno;
  • A retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância do trabalho dever ser prestado em período noturno.

 

Então, deve ter em conta que o trabalho em regime diurno e noturno têm especificidades próprias e ter em atenção isso, principalmente se fizer trabalho noturno.