O banco de horas consiste em adicionar horas de trabalho ao período laboral normal, não sendo consideradas horas extra.

Podem ser adicionadas horas ao horário diário ou ao horário semanal e estas horas não são contabilizadas, nem remuneradas, como tempo extraordinário de trabalho.

Assim, ao invés de serem pagas, estas horas são compensadas em dias de férias ou de descanso.

Os bancos de horas apresentam-se, assim, como uma alternativa viável ao regime de horas extraordinárias.

Como funciona o banco de horas?

O banco de horas permite às empresas ou entidades darem resposta a necessidades excecionais e temporárias.

Assim, só pode ser usado durante um período limitado de tempo e durante o tempo necessário. Não deve ser usado por sistema.

A legislação determina o número de horas de trabalho que podem ser acrescentadas ao período laboral previamente definido. Este acréscimo pode ser considerado ao dia ou à semana e tem um limite anual.

De acordo com o artigo 208.º do Código do Trabalho, a compensação do trabalho prestado sob a figura do banco de horas pode ser feita de três formas diferentes:

  • As horas adicionadas podem ser compensadas havendo uma redução equivalente do tempo de trabalho;
  • Podem, ainda, traduzir-se num aumento do período de férias;
  • Em algumas situações podem ser compensadas na forma de pagamento em dinheiro.

O banco de horas de trabalho não pode ser imposto unilateralmente pela entidade empregadora.

A legislação foi alterada, em 2019, extinguindo a modalidade de banco de horas individual. Com isto, os trabalhadores passaram a estar mais protegidos. E desde 1 de Outubro de 2020, passaram a existir novas modalidades.

Modalidades de banco de horas

Com a nova legislação, as modalidades de banco de horas passaram a ser duas:

  • Por regulamentação coletiva de trabalho;
  • Por acordo grupal.

Assim, o primeiro trata-se de um acordo realizado entre a organização sindical de um determinado setor e as entidades patronais. O segundo aplica-se a um departamento ou secção específica de uma empresa ou entidade empregadora.

Banco por regulamentação coletiva de trabalho

Este tipo de banco de horas pode ser instituído por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Está definido no artigo 208.º do Código do Trabalho e é contra-ordenação grave a violação desse mesmo artigo.

Assim, nesta modalidade, o período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais. O acréscimo de horas anual não pode passar das 200 horas.

Contudo, o limite anual pode ser alterado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em situações especiais, como despedimentos, suspensões ou se o objetivo for evitar a redução de trabalhadores.

O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho deve também determinar:

  • Como é feita a compensação do trabalho prestado em acréscimo (férias, redução do tempo de trabalho e pagamento);
  • A antecedência com que a entidade empregadora deve informar os trabalhadores da necessidade de prestação de trabalho prestado em acréscimo;
  • O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ocorrer. Isto deve ser iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador;
  • A antecedência com que o trabalhador ou, na sua falta, o empregador deve comunicar ao outro a utilização da redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo, mencionada no ponto anterior.

Banco de horas grupal

A entidade empregadora possa aplicar o banco de horas a um grupo definido (um departamento, uma equipa, uma secção ou unidade económica de uma empresa).

No fundo, esta modalidade veio substituir o extinto banco de horas individual.

De acordo com o artigo 208.º do Código do Trabalho, esta modalidade pode ser instituída desde que aprovada em referendo pelos trabalhadores abrangidos.

No que diz respeito às suas regras, o período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas diárias. Semanalmente, pode ir até às 50 horas por semana e 150 horas por ano.

A legislação determina ainda que deve ser elaborado um projeto de banco de horas, da responsabilidade da entidade empregadora. Nesse projeto deve constar:

  • Toda a regulamentação do regime, incluindo o âmbito da sua aplicação;
  • A indicação da equipa, secção ou unidade económica abrangidas, assim como os grupos profissionais excluídos, se houver;
  • O período durante o qual o regime é aplicável, não podendo ser superior a 4 anos;
  • Como é feita a compensação do trabalho prestado em acréscimo;
  • A antecedência com que a entidade empregadora deve informar os trabalhadores da necessidade de prestação de trabalho prestado em acréscimo;
  • O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ocorrer. Tal deve acontecer por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador;
  • A antecedência com que trabalhador ou, na sua falta, o empregador deve comunicar ao outro a utilização da redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo, mencionada no ponto anterior.

Este projeto deve ser afixado, pela entidade empregadora e deve ser comunicado aos representantes dos trabalhadores, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data do referendo.

 

A aplicação de regime de banco de horas poderá ser bastante benéfica tanto para a empresa como para os trabalhadores.

Do lado da empresa, é uma solução eficiente em alturas de picos de trabalho ou no caso de ser necessário cumprir um prazo mais exigente.

Já do lado dos trabalhadores, o banco de horas permite-lhes ganhar tempo. Ou seja, mais tempo de descanso, em férias ou horas livres.

Fonte: Factorial