subsidio-parcial-de-desemprego

Em certas situações é possível acumular rendimentos obtidos através de trabalhos com o recebimento do subsídio de desemprego. A este subsídio dá-se o nome de subsídio parcial de desemprego e o seu acesso está reservado a quem já seja beneficiário do subsídio de desemprego. Conheça aqui as principais condições de acesso.

Condições de acesso ao subsídio parcial de desemprego

  • Ser beneficiário do subsídio de desemprego e estar em situação de cumprimento para com todas as obrigações previstas
  • Ter contrato de trabalho a tempo parcial ou ser trabalhador independente (profissional livre ou empresário em nome individual)
  • O valor do subsídio de desemprego tem de ser superior ao rendimento de trabalho a tempo parcial ou ao rendimento relevante do trabalho independente (70% e 20% nos casos de profissionais livres e empresários em nome individual, respectivamente)
  • Requisitar o pedido nos serviços da Segurança Social até 90 dias depois de começar a trabalhar ou de requerer o subsídio de desemprego (isto no caso de ter começado o trabalho antes de ter começado o subsídio de desemprego)

Duração do subsídio parcial de desemprego

  • O subsídio parcial de desemprego tem o mesmo limite que aquele previsto no subsídio de desemprego
  • O subsídio parcial de desemprego é válido enquanto estiver a exercer o trabalho em tempo parcial ou o trabalho independente
  • Começa a receber o subsídio parcial de desemprego na data de início do trabalho (desde que as provas sejam apresentadas até após 90 dias do início da actividade) ou, caso a actividade seja anterior ao subsídio de desemprego, na data do requerimento do subsídio de desemprego

Obrigações do beneficiário

As obrigações do beneficiário de subsídio parcial de desemprego são idênticas às obrigações do beneficiário do subsídio de desemprego, apenas com duas excepções:

  • Deixa de ser necessária a apresentação quinzenal
  • Não é necessário procurar emprego activamente nem comprová-lo junto do Centro de Emprego

 

Mais informação no Guia Prático do Subsídio de Desemprego Parcial, disponível aqui