A igualdade no trabalho é um direito de todos os trabalhadores. Saiba de que forma os trabalhadores têm os seus direitos defendidos e de que forma ela se manifesta.

Este direito é geral, abrangendo todos os trabalhadores e candidatos a um emprego, tanto no sector público como privado.

Então, a igualdade no trabalho confere acesso à igualdade de oportunidades e a forma como são tratados no acesso ao emprego, bem como às condições de trabalho.

Artigo 59.º – Direitos dos trabalhadores

Constituição da República Portuguesa

Todos os trabalhadores, sem qualquer distinção, têm direito a um salário igual para trabalho igual e organização do tempo de trabalho que permita a conciliação com a vida familiar. Têm também direito a condições de higiene, segurança e saúde no trabalho, tempo para repouso e lazer, assistência no desemprego, assistência e reparação em acidentes de trabalho ou doença profissional.

É da responsabilidade do Estado assegurar estas condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito.

Direito à igualdade e não discriminação

Todos os trabalhadores ou candidatos a um emprego, têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego.

Têm ainda direito à formação e promoção ou carreira profissional e às condições de trabalho.

Assim, não podem ser privilegiados, beneficiados, prejudicados, privados de qualquer direito ou isentos de qualquer dever, por motivos de:

  • Ascendência;
  • Idade;
  • Sexo e Orientação sexual;
  • Estado civil e Situação familiar;
  • Situação económica;
  • Instrução;
  • Origem ou condição social;
  • Património genético;
  • Capacidade de trabalho reduzida;
  • Deficiência e Doença crónica;
  • Nacionalidade, Origem étnica ou raça;
  • Território de origem;
  • Língua e Religião;
  • Convicções políticas ou ideológicas e Filiação sindical.

Igualdade no acesso ao emprego, no trabalho e na formação profissional

A igualdade no trabalho em Portugal deve surgir materializada em aspetos como:

  • Processos de seleção de trabalho, em qualquer área de atividade e em todas as hierarquias;
  • Acesso a todos os modos de orientação, formação e reconversão profissionais de qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática;
  • Processos salariais;
  • Processos de seleção de trabalhadores em via de despedimento;
  • Possibilidade de filiação por parte dos trabalhadores em sindicatos e outras organizações de representação coletiva;
  • Acesso a ferramentas legais a trabalhadores estrangeiros e apátridas;
  • Acesso a ferramentas legais que promovam a conciliação do trabalho com a vida familiar.

Condições de trabalho

Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de condições de trabalho, nomeadamente, quanto à remuneração ou retribuição.

Diferenças nas remuneração ou retribuição não constituem discriminação quando assentes em critérios objetivos. Isto se forem comuns a homens e mulheres e baseadas em mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade.

Assim, os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções devem assentar em critérios objetivos comuns a ambos os sexos.

Não podem ser usados como motivos de diferenças na remuneração ou retribuição as licenças, faltas ou dispensas relativas à proteção na parentalidade.

Proibição de discriminação

A entidade empregadora não pode praticar qualquer tipo de discriminação, seja direta ou indireta.

  • Discriminação direta: quando um trabalhador é sujeito a tratamento menos favorável do que outro trabalhador em situação comparável.
  • Discriminação indireta: sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja suscetível de colocar um trabalhador numa posição de desvantagem comparativamente com outras. Exceto se for objetivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários.

Assédio

Este pode ser ou não de carácter sexual. Então, assédio é todo o comportamento indesejado, baseado em fator de discriminação com o objetivo de perturbar ou constranger a pessoa.

Práticas laborais discriminatórias

O trabalhador ou candidato a um emprego tem o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, se for algo de práticas laborais discriminatórias.

Fonte: Ekonomista