O subsídio por cessação de actividade destina-se a trabalhadores independentes que tenham perdido a sua maior fonte de rendimento.

Condições para ter acesso ao subsídio por cessação de actividade:

  • Ser trabalhador independente (freelancer e/ou a recibos verdes, etc.) e economicamente dependente de uma entidade contratante (80% dos rendimentos vêm da mesma entidade)
  • Ter cessado o vínculo contratual com a principal entidade contratante involuntariamente
  • Ter acumulado 720 dias (sensivelmente dois anos) de actividade independente
  • Ter efectuado o pagamento das contribuições durante o período acima descrito
  • Ter sido considerado economicamente dependente de entidades contratantes pelo menos em dois anos civis (um deles obrigatoriamente o anterior a pedir o subsídio)
  • Ter sido considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
  • Estar inscrito no Serviço de Emprego da área de residência

Duração do subsídio por cessação de actividade:

Depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.

  • Idade inferior a 30 anos: 330 dias de subsídio (+30 por cada 5 anos com registo de remuneração nos últimos 20 anos)
  • Idade igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos: 420 dias de subsídio  (+30 por cada 5 anos com registo de remuneração nos últimos 20 anos)
  • Idade igual ou superior a 40 e inferior a 50 anos: 540 dias de subsídio  (+45 por cada 5 anos com registo de remuneração nos últimos 20 anos)
  • Idade igual ou superior a 50 anos: 540 dias de subsídio  (+60 por cada 5 anos com registo de remuneração nos últimos 20 anos)

O desempregado vês estes períodos reduzidos caso frequente formação profissional com atribuição de compensação remuneratória ou entregue o requerimento de subsídio após 90 dias a contar da data do desemprego.

O subsídio por cessação de actividade é suspenso caso:

  • Esteja a receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez, parental inicial, parental inicial exclusivo do pai, parental inicial exclusivo da mãe, parental inicial atribuído a um progenitor em caso de impossibilidade do outro e por adopção
  • Exerça actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo inferior a 3 anos
  • Saia do território nacional (excepto durante o período anual de dispensa de cumprimento de deveres e em caso de deslocação para tratamentos médicos)
  • Saia do território nacional em missão de voluntariado
  • Saia do território nacional na qualidade de bolseiro
  • Seja detido em estabelecimento prisional (ou outras medidas privativas de liberdade)

O beneficiário deixa de receber subsídio por cessação de actividade nos seguintes casos:

  • Terminou o período de recebimento do subsídio (acima descrito)
  • O beneficiário passou à situação de pensionista por invalidez
  • O beneficiário atingir a idade de recebimento da pensão de velhice
  • A inscrição no Serviço de emprego tiver sido anulada por incumprimento dos deveres ou as informações prestadas pelo beneficiário forem falsas

Valor do subsídio por cessação de actividade:

O montante diário do subsídio por cessação de actividade (SCA) é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(E x 0,65)/30 x P, em que E= escalão de base de incidência contributiva em que o beneficiário se encontra posicionado à data da cessação do contrato de prestação de serviço e P= percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.

O limite máximo mensal do SCA é de 1.048,05 EUR (2,5 x IAS).

Após 180 dias de concessão, o montante diário do SCA tem uma redução de 10%. A aplicação desta redução pode determinar valores inferiores aos limites do montante mensal referidos anteriormente.

Este subsídio está sujeito a uma contribuição de 6% para a segurança social, sendo garantido o valor mínimo do subsídio.

Os deveres do beneficiário são semelhantes aos de quem recebe subsídio de desemprego.

Consulte mais informações sobre o subsídio por cessação de actividade aqui.