Apesar deste regime ser obrigatório para as empresas dos 121 concelhos em risco, caso se comprove a falta de condições da empresa, será a ACT a decidir a aplicação do tele-trabalho.
Foi na semana passada que a obrigatoriedade do tele-trabalho voltou a ser implementada— sempre que possível e sem necessidade de acordo, especialmente em todas as empresas situadas nos 121 concelhos com maior risco de contágio da Covid-19. No entanto, se as empresas entenderem que não possuem condições para adotar este regime e se o trabalhador discordar, ficará a cargo da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) verificar os factos e tomar uma decisão no prazo de cinco dias.
O novo diploma prevê que não é necessário haver um acordo escrito entre a empresa e o colaborador. Porém, em situações de conflito, os procedimentos são diferentes e é exigida a forma escrita.
Dessa forma, a empresa que entender que não tem condições para exercer o regime de tele-trabalho deverá comunicar “fundamentadamente e por escrito” ao trabalhador. Ou seja, deve mostrar que as funções não são compatíveis com este regime ou que não tem as “condições técnicas mínimas” para o fazer.
Como a ACT atua nestes casos?
A Autoridade para as Condições de Trabalho aprecia a matéria e tem cinco dias para tomar uma decisão. A realização anterior de tele-trabalho ou através de outros meios de prestação de trabalho à distância e a atividade para que o trabalhador foi contratado serão os fatores a ter em conta pela ACT na decisão final.
O atual diploma garante que as pessoas em tele-trabalho têm os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição. E entre esses direitos encontram-se os limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho como:
- Segurança e saúde no trabalho
- Reparação de danos emergentes de acidente laboral
- Doença profissional
- Continuar a receber o subsídio de refeição.
E se o tele-trabalho é impraticável?
No entanto, naquelas empresas – com 50 ou mais trabalhadores – onde o tele-trabalho não é praticável (numa fábrica, por exemplo), os empregadores continuam a ser obrigados a desfasar os horários de entrada e saída. Principalmente se a empresa estiver numa das “áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique”.
Para as empresas que não estão na lista de concelhos de risco, aplicam-se as regras gerais do tele-trabalho previstas no artigo 166.º do Código do Trabalho. Aqui é preciso haver acordo escrito entre o trabalhador e o empregador (com exceções, como acontece quando um trabalhador tem um filho com idade até três anos e a entidade patronal dispõe de recursos e meios para haver trabalho à distância quando a atividade é compatível).
Fonte: Público
Saiba Mais:
Apesar deste regime ser obrigatório para as empresas dos 121 concelhos em risco, caso se comprove a falta de condições da empresa, será a ACT a decidir a aplicação do tele-trabalho.
Aproveite a oportunidade e conheça a lista dos 121 conselhos publicada no site do Governo.
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