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Covid-19: conheça os direitos dos trabalhadores

Covid-19 direitos dos trabalhadoresEnquanto esta situação continua a afetar a vida de milhares de pessoas, é essencial estar a par dos direitos dos trabalhadores em plena pandemia da Covid-19.

Em Portugal, esta pandemia resultou em três estados de emergências consecutivos. Diversas medidas foram concebidas pelo Governo a fim de suportar as empresas e os seus colaboradores.

Atualmente, o país está em fase de desconfinamento, tendo no passado dia 18 iniciado a 2ª fase do plano de reabertura da economia. Ainda que a caminho da última fase deste plano, é importante reconhecer os direitos dos trabalhadores em plena pandemia da Covid-19.

A impossibilidade do exercício da atividade laboral confere aos trabalhadores subordinados ou independentes o direito aos seguintes subsídios, calculados com base na remuneração de referência, sem período de espera:

  • 100% nos 14 dias iniciais;
  • 55% nos dias seguintes, mas apenas até 30 dias;
  • 60% entre 31 a 90 dias;
  • 70% entre 91 a 365 dias (um ano)

Contudo, estes direitos mencionados estão sujeitos à verificação dos requisitos cumulativos da certificação do isolamento pela autoridade de saúde e da impossibilidade de recurso ao tele-trabalho.

O que se diz a respeito do tele-trabalho?

De acordo com o Código do Trabalho, este regime apenas pode ser prestado mediante o contrato entre o empregador e o trabalhador, se for compatível com a sua atividade. No entanto, o Decreto-Lei n.º 2-A/2020, de 20 de março estabelece a obrigatoriedade do tele-trabalho sempre que as funções o permitam.

Porém, se o tele-trabalho não for prestado fora de casa do trabalhador, essa imposição entra em conflito com os direitos constitucionais à privacidade e à inviolabilidade do domicílio, enquanto não forem suspensos durante o estado de emergência (que atualmente já terminou no passado dia 2 de maio). Ainda assim, o trabalhador com filhos até três anos tem direito ao tele-trabalho, se for compatível com a sua atividade.

O tele-trabalho deve ser formalizado por escrito, principalmente com a indicação da atividade, do período normal de trabalho, da propriedade dos instrumentos, da identificação do departamento da empresa em cuja dependência fica o trabalhador, bem como a pessoa que deverá contactar.

Neste regime, o trabalhador mantém os mesmos direitos, continuando sujeito à mesma duração do trabalho. Em qualquer caso, a empresa deve assegurar os instrumentos de trabalho, a sua instalação e manutenção, bem como o pagamento das respetivas despesas.

Como fica a situação em relação às faltas?

São consideradas justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores por motivo de isolamento profilático de filhos ou outros dependentes a seu cargo. Principalmente se motivado por situações de grave risco para a saúde pública.

Dessa forma, ao trabalhador confere o direito ao seu respetivo subsídio.

Fora do período de interrupções letivas, as faltas ao trabalho por motivo de assistência inadiável comprovada a filhos ou outros dependentes menores de 12 anos,  o trabalhador terá direito a um apoio excecional de dois terços da sua remuneração, entre o mínimo de €635,00 e o máximo de €1905,00, pago pela empresa e pela Segurança Social.

O mesmo aplica-se em situações onde o filho ou dependente tem uma idade superior a 12 anos, mas é portador de deficiência ou doença crónica.

E no que diz respeito às férias?

Relativamente à férias, o período seguido ou intercalado é marcado por acordo. Na sua falta, a empresa só poderá marcá-las entre 1 de maio e 31 de outubro. Como exceção, temos as microempresas (até nove colaboradores), salvo regulamentação coletiva ou autorização dos representantes dos trabalhadores em contrário.

Ainda assim, o gozo das férias não se inicia ou suspende-se numa  situação em que o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença. Nestes casos em particular, e não havendo acordo, a empresa pode marcar as férias fora do período normal, até 30 de Abril de 2021.

O empregador apenas poderá alterar o período já marcado (ou interrompê-lo) por “exigências imperiosas do funcionamento da empresa”, sem prejuízo de indemnização pelos prejuízos sofridos pelo trabalhador. Porém, a interrupção das férias não pode afetar o gozo seguido de, pelo menos, metade do período. A empresa pode ainda fechar a empresa para férias até 15 dias seguidos, entre 1 de maio e 31 de outubro, ou por um período superior ou fora desse prazo quando estiver previsto em regulamentação coletiva ou quando a natureza da atividade o exigir.

Quem tem direito aos apoios financeiros?

Por outro lado, os trabalhadores das empresas em situação de crise, com suspensão da atividade por motivo de interrupção do abastecimento ou quebra acentuada das vendas, têm direito a um apoio financeiro, correspondente à remuneração de dois terços até ao limite de €1905,00, pelo período de um mês, prorrogável até ao máximo de seis meses.

Por fim, no caso de paragem total da atividade profissional por motivos da Covid-19, os trabalhadores independentes também têm direito a um apoio financeiro. Este tem a duração de um mês (também prorrogável até ao máximo de seis meses), e corresponde ao valor da remuneração base, até ao limite de €438,81.

Em observação, a paragem da atividade deve ser comprovada por declaração do próprio trabalhador sob compromisso de honra, ou do contabilista.

Fonte: Público

 

Saiba Mais:

Enquanto esta situação continua a afetar a vida de milhares de pessoas, é essencial estar a par dos direitos dos trabalhadores em plena pandemia da Covid-19.

É dos trabalhadores que está de regresso ao local de trabalho? Então conheça as medidas de prevenção recomendadas pela Autoridade para as Condições de Trabalho.

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