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Lay-off simplificado: a suspensão dos contratos de trabalho por Covid-19

Uma das medidas do Governo como resposta à pandemia da Covid-19 foi a simplificação da suspensão dos contratos de trabalho. Mas até que ponto compreende o que isto implica?

Uma das maiores questões passar por: compensa mais ter o contrato suspenso do que ficar a trabalhar a tempo parcial?

Para grande parte dos casos, é melhor se for colocado em casa em regime de lay-off do que ficar a trabalhar a tempo parcial. Isto porque a remuneração acaba por ser a mesma. Existem também empresas que pretendem pagar o lay-off a 100%, ainda que a opinião dos especialistas se divida quanto à legitimidade do apoio do Estado nestes casos.

O regime simplificado de lay-off dita que um trabalhador que seja colocado neste âmbito pode ficar abrangido por uma de duas modalidades:

  • a suspensão temporária dos contratos de trabalho
  • a redução da atividade laboral

Em caso da redução da atividade, esta pode abranger “um ou mais períodos normais de trabalho, diários ou semanais, podendo dizer respeito a diferentes grupos de trabalhadores rotativamente” ou a “diminuição do número de horas correspondente ao período normal de trabalho, diário ou semanal”.

Direitos dos trabalhadores durante o regime de suspensão de contrato

De acordo com as informações da Segurança Social, durante o período de tempo em que se aplicar este regime, os trabalhadores:

  • Têm o direito a receber da entidade empregadora uma compensação retributiva mensal equivalente a dois terços do seu salário normal ilíquido, até um máximo de 1.905 euros;
  • Mantêm o direito às regalias sociais e às prestações de Segurança Social, ainda que o cálculo dessas prestação não seja alterada por efeito da redução ou suspensão;
  • Podem exercer outra atividade remunerada fora da empresa, ainda que existam restrições que influenciam o recebimento do apoio por parte do Estado;
  • Recebem o Subsídio de Natal e de Férias por inteiro. A Segurança Social comparticipa parcialmente o Subsídio de Natal.

Ainda que seja o empregador a decidir em qual dos regimes se enquadra o seu funcionário, o mesmo terá sempre a garantia de 2/3 da retribuição ilíquida ou o valor da retribuição mínima mensal garantida (635 euros) correspondente ao seu período normal de trabalho. Destes dois terços, o empregador paga 30% e a Segurança Social assegura 70%.

Se enquadrado num regime de redução de horário laboral, a retribuição do trabalhador é calculada de acordo com as horas de trabalho realizadas. Ainda assim, o advogado Américo de Oliveira Fragoso, especialista em Direito Laboral da sociedade Vieira de Almeida explica que:

“…durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem sempre direito a uma compensação retributiva que, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela — porque pode trabalhar para outra empresa desde que não seja concorrente —, assegure o montante mensal mínimo correspondente ao salário mínimo nacional (SMN) ou não exceda os 1905 euros”

Dito isto…

É mais vantajoso para os trabalhadores ter o contrato temporariamente suspenso ou uma redução de horário?

Resposta: depende de quanto ganha.

De um ponto de vista financeiro e tendo em conta a maioria dos salários praticados em Portugal, a suspensão do contrato é mais vantajoso, não só para os trabalhadores como para as empresas.

Os trabalhadores ganham, em grande parte dos casos, exatamente os mesmo dois terços de remuneração ilíquida que ganhariam se estivessem a trabalhar com redução de horário, e as empresas recebem mais apoios do Estado.

Assim sendo, em que casos é que o sistema é mais vantajoso para quem ficar redução de atividade? Apenas em situações de salários bastante altos. Exemplificando, num salário de 5.000 euros, porque se trabalharem a meio tempo recebem 2.500 euros de salário, acima do valor máximo de 1.905 euros assegurando pelo lay-off.

Apesar desta vantagem que beneficia ambos os lados, nem todas as empresas optam pela suspensão do contrato. Isto porque a empresas preferem manter alguma continuidade temporal na relação com os seus funcionários.

Lay-offs pagos a 100% dividem especialistas

Um dos melhores exemplos desta situação estão na TAP, El Corte Inglés, Ikea e Autoeuropa que anunciaram a  a entrada lay-off garantido 100% da remuneração.

Este comportamento por parte das empresas está a dividir os especialistas. É legal esta ação?

Segundo o que já foi mencionado anteriormente, o artigo 305º do Código do Trabalho dita que os trabalhadores abrangidos por um lay-off têm direito a receber mensalmente “um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado”. Além disso, está estabelecido pela lei um valor mínimo de máximo (1905 euros) para o empregador aceder à comparticipação da Segurança Social.

Isto obriga a que o trabalhador em lay-off, caso consiga outro emprego, comunique à sua entidade empregadora o novo emprego a fim de realizar os acertos necessários.

O advogado Américo de Oliveira Fragoso admite ainda que faz pouco sentido que uma empresa que declare estado de crise para aceder ao mecanismo de lay-off pague acima do que a Segurança Social comparticipa.

Isto se “entendermos este mecanismo como uma boia de salvação para empresas em risco. Se o entendermos como um apoio que o Estado concede e acima do qual a empresa é livre de completar ou não, o enquadramento já é outro”. Dessa forma, torna-se importante o Governo esclarecer esta questão.

 

Fonte: Expresso

 

Saiba Mais

O lay-off simplificado veio responder às necessidades das empresas, facilitando a suspensão de contratos de trabalho por Covid-19. Aproveite a oportunidade para compreender melhor este tema.

Está atualmente neste regime de lay-off? Saiba quanto pode receber ao trabalhar para outro patrão e até que ponto tem direito ao apoio do Estado.

Conheça também o pacote de medidas de apoios imediatos de carácter extraordinário, temporário e transitório, dirigidos aos trabalhadores e empregadores afetados pela pandemia do coronavírus.

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