Até que ponto está a par das características desta nova realidade? Conheça e compreenda as leis, regras e os direitos do tele-trabalho neste artigo.

O tele-trabalho, ou trabalho remoto, foi a opção mais viável e direta para muitas empresas no combate à Covid-19. No entanto, nem todas as empresas permitem a execução da sua atividade nestes moldes.

Enquanto as funções exercidas forem compatíveis com o regime de tele-trabalho, tanto o empregador como o trabalhador podem optar por esta forma de trabalho. Do lado do trabalhador, este apenas tem de comunicar esta intenção por escrito.

Independentemente da forma como se originar a situação de tele-trabalho, existem situações específicas que deve tomar conhecimento. Exemplificando – não há pagamento de qualquer subsídio por acompanhamento dos filhos, uma vez que o trabalhador mantém o direito à sua remuneração.

Os direitos do tele-trabalho

No Código de Trabalho vai encontrar a definição de tele-trabalho como:

“prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação”

Esta forma de trabalho pode ser desempenhada por quem já integre a empresa ou por quem seja admitido para tal.  Tanto num caso como no outro deve existir um contrato de trabalho.

Uma vez escrito, o contrato atua como uma prova em que as partes acordaram este regime, mas a falta de um documento não significa a inexistência de vínculo. Apenas complica a comprovação deste acordo.

1. Direito à privacidade

Quem já trabalhava nesta realidade, fá-lo habitualmente de casa, o que levanta questões sobre a privacidade do trabalhador.

Enquanto colaborador da empresa, tem direito aos tempos de descanso e repouso. A entidade patronal não deve esperar que esteja 24 horas por dia e 7 dias da semana disponível para atender as necessidades da empresa.

Contudo, pode controlar a atividade ou os instrumentos de trabalho do empregado, por exemplo, com uma visita à residência, entre as 9 e as 19 horas.

Isto desde que apenas o faça para controlar a atividade laboral e os instrumentos de trabalho, de acordo com o artigo 170.º do Código do Trabalho.

2. Computador e internet a cargo da empresa

O tele-trabalhador tem os mesmo direitos que os colegas que se deslocam à empresa: formação, promoções e progressão na carreira, limites do período normal de trabalho e reparação de danos por acidente de trabalho ou doença profissional.

A empresa deve proporcionar a formação adequada para as tecnologias de informação e comunicação a usar no decorrer da atividade laboral e promover contactos regulares com a empresa e os colegas, de modo a evitar o isolamento do tele-trabalhador.

No entanto, se o contrato não indicar nada acerca dos instrumentos de trabalho, parte-se do princípio que as mesmas pertencem ao empregador, que assegura a instalação, manutenção e despesas. O funcionário apenas pode usá-los para trabalhar, a menos que a empresa permita o contrário.

Pode utilizar as tecnologias de informação e comunicação em reuniões fora do âmbito laboral, por exemplo em comissão de trabalhadores.

3. O subsídio de alimentação

Nestes casos, deve manter-se o pagamento do subsídio de alimentação, a menos que os trabalhadores concordem que não seja pago, no contexto da propagação da Covid-19 e por se tratar de uma situação excecional. O trabalhador continua a estar ao serviço da entidade patronal e a ter despesas com a sua alimentação.

Contudo, também deve ter-se em conta o que consta nos contratos de trabalho, de eventuais instrumentos coletivos de trabalho ou regras em vigor na empresa e que tenham sido aceites pelos trabalhadores.

Se for estabelecido que o subsídio apenas é pago quando o trabalhador se desloca às instalações da empresa ou a outro espaço por esta determinado, então é legítimo que este subsídio deixe de ser pago.

O subsídio de transporte, pela sua natureza, pode não ser pago. Não existem deslocações e o trabalhador não tem de suportar qualquer despesa.

4. Trabalhar 3 anos à distância

Quem exercia as suas atividade em regime “normal” pode chegar a um acordo para que o tele-trabalho tenha uma duração máxima inicial de 3 anos, a menos que esteja definido um prazo diferente.

Nos primeiros 30 dias, as partes podem terminar este tipo de trabalho. Quando cessar o regime, o trabalhador retoma à execução das suas tarefas nas instalações do empregador ou noutras acordadas entre as partes.

5. Cuidar de filhos menores

O trabalhador também pode pedir para passar a este regime se tiver um filho com idade até 3 anos, desde que a entidade patronal disponha de meios para o tele-trabalho.

6. Violência doméstica

Existe ainda uma situação extrema em que a solução de tele-trabalho pode ser imposta, exemplificando:

  • Se for compatível com as suas funções, o trabalhador pode exigir esta opção quando é vítima de violência doméstica, apresentou queixa contra o agressor e teve de sair de casa. Isto é uma forma de evitar que o agressor, que provavelmente conhece o seu local de trabalho, insista nas práticas violentas.

Fonte: Deco Protest

 

Saiba Mais

Agora que está a par das leis, regras e direitos do tele-trabalho, conheça também os desafios e vantagens desta nova realidade.

De modo a manter a sua produtividade em alto desempenho, é essencial estabelecer algumas regras. Aprenda a manter o equilíbrio entre o ambiente profissional e pessoal quando é uma mãe ou um pai trabalhador.

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