Até que ponto está a par das caracterÃsticas desta nova realidade? Conheça e compreenda as leis, regras e os direitos do tele-trabalho neste artigo.
O tele-trabalho, ou trabalho remoto, foi a opção mais viável e direta para muitas empresas no combate à Covid-19. No entanto, nem todas as empresas permitem a execução da sua atividade nestes moldes.
Enquanto as funções exercidas forem compatÃveis com o regime de tele-trabalho, tanto o empregador como o trabalhador podem optar por esta forma de trabalho. Do lado do trabalhador, este apenas tem de comunicar esta intenção por escrito.
Independentemente da forma como se originar a situação de tele-trabalho, existem situações especÃficas que deve tomar conhecimento. Exemplificando – não há pagamento de qualquer subsÃdio por acompanhamento dos filhos, uma vez que o trabalhador mantém o direito à sua remuneração.
Os direitos do tele-trabalho
No Código de Trabalho vai encontrar a definição de tele-trabalho como:
“prestação laboral realizada com subordinação jurÃdica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação”
Esta forma de trabalho pode ser desempenhada por quem já integre a empresa ou por quem seja admitido para tal. Tanto num caso como no outro deve existir um contrato de trabalho.
Uma vez escrito, o contrato atua como uma prova em que as partes acordaram este regime, mas a falta de um documento não significa a inexistência de vÃnculo. Apenas complica a comprovação deste acordo.
1. Direito à privacidade
Quem já trabalhava nesta realidade, fá-lo habitualmente de casa, o que levanta questões sobre a privacidade do trabalhador.
Enquanto colaborador da empresa, tem direito aos tempos de descanso e repouso. A entidade patronal não deve esperar que esteja 24 horas por dia e 7 dias da semana disponÃvel para atender as necessidades da empresa.
Contudo, pode controlar a atividade ou os instrumentos de trabalho do empregado, por exemplo, com uma visita à residência, entre as 9 e as 19 horas.
Isto desde que apenas o faça para controlar a atividade laboral e os instrumentos de trabalho, de acordo com o artigo 170.º do Código do Trabalho.
2. Computador e internet a cargo da empresa
O tele-trabalhador tem os mesmo direitos que os colegas que se deslocam à empresa: formação, promoções e progressão na carreira, limites do perÃodo normal de trabalho e reparação de danos por acidente de trabalho ou doença profissional.
A empresa deve proporcionar a formação adequada para as tecnologias de informação e comunicação a usar no decorrer da atividade laboral e promover contactos regulares com a empresa e os colegas, de modo a evitar o isolamento do tele-trabalhador.
No entanto, se o contrato não indicar nada acerca dos instrumentos de trabalho, parte-se do princÃpio que as mesmas pertencem ao empregador, que assegura a instalação, manutenção e despesas. O funcionário apenas pode usá-los para trabalhar, a menos que a empresa permita o contrário.
Pode utilizar as tecnologias de informação e comunicação em reuniões fora do âmbito laboral, por exemplo em comissão de trabalhadores.
3. O subsÃdio de alimentação
Nestes casos, deve manter-se o pagamento do subsÃdio de alimentação, a menos que os trabalhadores concordem que não seja pago, no contexto da propagação da Covid-19 e por se tratar de uma situação excecional. O trabalhador continua a estar ao serviço da entidade patronal e a ter despesas com a sua alimentação.
Contudo, também deve ter-se em conta o que consta nos contratos de trabalho, de eventuais instrumentos coletivos de trabalho ou regras em vigor na empresa e que tenham sido aceites pelos trabalhadores.
Se for estabelecido que o subsÃdio apenas é pago quando o trabalhador se desloca à s instalações da empresa ou a outro espaço por esta determinado, então é legÃtimo que este subsÃdio deixe de ser pago.
O subsÃdio de transporte, pela sua natureza, pode não ser pago. Não existem deslocações e o trabalhador não tem de suportar qualquer despesa.
4. Trabalhar 3 anos à distância
Quem exercia as suas atividade em regime “normal” pode chegar a um acordo para que o tele-trabalho tenha uma duração máxima inicial de 3 anos, a menos que esteja definido um prazo diferente.
Nos primeiros 30 dias, as partes podem terminar este tipo de trabalho. Quando cessar o regime, o trabalhador retoma à execução das suas tarefas nas instalações do empregador ou noutras acordadas entre as partes.
5. Cuidar de filhos menores
O trabalhador também pode pedir para passar a este regime se tiver um filho com idade até 3 anos, desde que a entidade patronal disponha de meios para o tele-trabalho.
6. Violência doméstica
Existe ainda uma situação extrema em que a solução de tele-trabalho pode ser imposta, exemplificando:
- Se for compatÃvel com as suas funções, o trabalhador pode exigir esta opção quando é vÃtima de violência doméstica, apresentou queixa contra o agressor e teve de sair de casa. Isto é uma forma de evitar que o agressor, que provavelmente conhece o seu local de trabalho, insista nas práticas violentas.
Fonte:Â Deco Protest
Saiba Mais
Agora que está a par das leis, regras e direitos do tele-trabalho, conheça também os desafios e vantagens desta nova realidade.
De modo a manter a sua produtividade em alto desempenho, é essencial estabelecer algumas regras. Aprenda a manter o equilÃbrio entre o ambiente profissional e pessoal quando é uma mãe ou um pai trabalhador.
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